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15 de Maio de 2024

Da perda de mandato resultante de condenação criminal

Publicado por Luana Fernandes
há 8 anos

Luana Fernandes e silva

QUESTÃO PARA PESQUISA: João Deputado Federal foi condenado por pratica de crime, a pena de perda ou de suspensão de mandato eletivo: será o não necessário ato da câmara para que o mandato seja cassado?

O artigo 92, I a e b, do Código penal prevê hipóteses em que possa ocorrer a perda de mandato eletivo como resultado da condenação penal. Essas possibilidades são:

quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;[1] E quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.[2]

Entendendo –se que havendo abuso do poder ou violação de dever, o juiz de forma motivada deverá aplicar o efeito previsto nesse artigo.

No caso de deputados federais e senadores com condenação criminal em sentença transitada em julgado, pode ocorrer a perda do mandato eletivo, a teor do artigo 55, VI, da constituição federal de 05 de outubro de 1988. Existe uma grande divergência doutrinaria que conflita a necessidade ou não de ato da câmara para que o mandato seja cassado. Dessa forma Júlio Fabbrini Mirabete[3] entende que a perda do mandato do Deputado Federal é decidida pela câmara, como estabelecido no artigo 55 § 2 da Constituição Federal.

nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.[4]

José Afonso da Silva, defende que ao analisar essa matéria, os sujeitos que recebera perda de mandato, será dada por cassação que é tornar nulo ou sem efeito o mandato eletivo, devido ao seu titular faltar com comprimento da lei sendo punido com essa sanção ou por simples extinção que ocorre através do perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que gera automaticamente a inexistência da posse.

A cassação do mandado de parlamentar é matéria de reserva de parlamento, os casos de cassação estão precisa no artigo 55, I, II e VI, ocorrendo quando calhar a desobediência dos termos previsto no artigo 54 da constituição federal e também quando o Deputado Federal sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, abrangendo o reconhecimento da ocorrência do fato.

Segundo Rogério Tadeu Romano[5] entende que a regra especial de cassação pela Câmara vale para os Deputados Federais, sendo uma hipótese constitutiva, envolvendo cassação e não simples extinção do mandato.


[1](Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Artigo 92, I, a, Código Penal

[2](Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Artigo 92, I, b, Código Penal

[3](Manual de Direito Penal, tomo I, 21ª edição, São Paulo, Atlas, pág. 355)

[4](Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) Artigo 55 § 2º, Constituição Federal.

[5] ROMANO. Rogério Tadeu, Procurador Regional da República aposentado. Artigo: a condenação criminal do deputado federal e a perda de mandato, acessado de 04 de março de 2015 https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina278acondenacao-criminal.pdf

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