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24 de Maio de 2024

DECISÃO: Remoção de servidora por motivo de saúde deve ser definitiva

No processo, a servidora sustentou que deve ser reconhecida sua remoção definitiva "com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226 da CF/88”.

ano passado

Em homenagem ao direito constitucional de proteção à saúde, uma servidora pública teve concedida a remoção de forma definitiva da Subseção Judiciária de Picos/PI para a Seção Judiciária do mesmo estado, localizada na capital, Teresina. Porém, após mais de três anos, a requerente foi surpreendida com a ordem para que comprovasse a permanência da patologia ou deveria retornar à cidade de Picos. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, que foi julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, ela sustentou que deve ser reconhecida sua remoção definitiva "com base no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226 da CF/88”.

A junta médica a que foi submetida a servidora inicialmente atestou que a capital tem tratamento especializado para as enfermidades psicológicas de que sofre a autora, em convívio familiar, e tanto o laudo como o ato que determinou a remoção deixaram de mencionar que tal remoção seria em caráter temporário.

O relator do mandado de segurança foi o corregedor-regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal Néviton Guedes, que, analisando o processo, observou que ao diagnosticar o quadro de depressão grave por que passava a servidora não ressalvou que futuramente deveria ocorrer reavaliação. O próprio laudo pericial, respondendo a quesito relativo à natureza da mudança (art. 29, III, da Resolução 3/2008-CJF), “expressamente consignou que a mudança de domicílio não tinha caráter temporário”, acrescentou Guedes.

Contraditoriamente, prosseguiu, o laudo posterior elaborado pela nova junta médica ao mesmo tempo em que opinou pela mudança temporária taxativamente afirmou que a localidade de origem (Picos) ocasiona o agravamento da doença psiquiátrica e identificou a instabilidade do quadro e a necessidade do suporte familiar.

Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oriente no sentido de que as remoções por motivo de saúde devem ser reavaliadas por junta médica periodicamente, “o Conselho da Justiça Federal, recentemente, editou a Resolução nº 776, de 28/06/2022, praticamente reproduzindo o que já dispunha a Resolução CJF nº 03/2008, estabeleceu que, na remoção por motivo de saúde, o laudo médico emitido por junta oficial deverá indicar se “a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica”, o que não foi cumprido pelo primeiro laudo.

Diante desse quadro e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, no sentido de assegurar o direito constitucional de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o magistrado concluiu que deve ser reconhecida como definitiva a remoção da servidora da Subseção Judiciária de Picos/PI para a sede da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1005683-69.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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