Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Defensoria Pública consegue reforma de decisão judicial que proibia a realização de exame psiquiátrico antes de outubro de 2017

    há 8 anos

    A Defensoria Pública de Pernambuco, por meio do Grupo de Trabalho nas Unidades Prisionais, conseguiu êxito no pedido de desinternação do paciente R.A.D.G. de 37 anos, internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), localizado em Itamaracá. Ele encontrava-se detido desde os seus 20 anos, sendo os últimos cinco no referido Hospital. O pedido foi formulado pela Defensora Pública Ana Carolina Khouri. No curso de 03 processos penais, lhe foram aplicadas duas penas: uma de 10 e outra de 04 anos e uma medida de segurança.

    "Embora os condenados comuns tenham direito a progressão do regime de pena pelo cumprimento de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena, R. A. D. G. passou 17 anos preso em regime integralmente fechado e sendo preso no HCTP por 08 anos e 05 meses. No ano de 2014 as penas aplicadas foram convertidas em medida de segurança, pois houve a comprovação nos autos de que R. A. D. G. é portador de transtorno mental e necessita de tratamento, sendo destinatário das políticas públicas previstas na Lei nº 10.216/2001", explicou a Defensora Pública Ana Carolina Khouri.

    A Defensora destacou que em julho do ano passado R. A. D. G. iniciou o programa de alta progressiva, que consistiu em 05 saídas mensais do HCTP para permanecer em sua residência, pelo período de 06 meses. Após o final, com sucesso, deste programa, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional das Execuções Penais fixou que R. A. D. G. somente poderia ser submetido a exame psiquiátrico para averiguar a possibilidade de sua desinternação após outubro de 2017.

    "Ao receber a intimação desta decisão, inconformada, a Defensoria Pública insistiu na realização de novo exame médico, requisitando-o ao HCTP. Assim, o médico perito constatou que não havia mais qualquer necessidade em manter R. A. D. G. internado no HCTP. Com base neste laudo e nos preceitos da Lei nº 10.216/2001, a Defensoria Pública formulou pedido de desinternação em 17/08/2016, o que foi deferido em 09/09/2016 e, assim, R. A. D. G. recebeu, após 17 anos preso em regime fechado, alta do HCTP para que possa continuar seu tratamento inserido na Rede de Atenção Psicossocial – RAPS de seu Município."

    Defensores Públicos de Pernambuco deram início no dia 19 de Setembro um mutirão no HCTP. A ação, que seria concluída no dia 28 de Setembro continuará até o término da análise de todas as pastas e processos dos pacientes que têm medida de segurança e os internos provisórios. O mutirão visa, ainda, implementar as diretrizes previstas na Lei 10.216 / 2001 e na Reforma Antimanicomial, beneficiando cerca de 472 pacientes. Dezesseis Defensores Públicos participam dessa ação.

    Redação: Viviane Souza - Ascom / DPPE

    Fotos: Defensor Público Henrique da Fonte

    *Confira na íntegra o pedido formulado:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL

    Processo nº: xxxx.xxxx.xxxxxx

    R.A.D.G. (prontuário nº xxx), já qualificado nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Pernambuco, vem requerer o reconhecimento da cessação da periculosidade e a consequente desinternação do estabelecimento médico-psiquiátrico no qual se encontra custodiado, nos termos do art. 175 e segs. da Lei de Execução Penal, com fundamento nas razões a seguir expostas.

    I- DOS DADOS DO PROCESSO

    I. a – DA CONVERSÃO DAS PENAS EM MEDIDA DE SEGURANÇA

    Instaurado incidente de insanidade mental, constatou-se que durante o curso do cumprimento da pena sobreveio transtorno mental, sendo esta a causa da conversão das penas que cumpria em medida de segurança.

    I. b – DA REAVALIAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

    Em decorrência de expressa previsão legal no sentido de que deve o interno em cumprimento de medida de segurança ser submetido periodicamente a perícia médico-psiquiátrica, em 16/03/2016, com o fito de avaliar a cessação de sua periculosidade, o Requerente passou por perícia médica.

    Compulsando o laudo pericial pertinente, consta de suas conclusões a orientação de que o mesmo, portador de outros transtornos mentais especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e uma doença física e retardo mental não especificado (CID10 F06.8 + F79), evolui estável, assintomático, HOUVE REMISSÃO DA PERICULOSIDADE, estando em condições de ser desinternado.

    Não foi possível a realização do relatório psicológico, devido à ausência do referido profissional na unidade prisional, o que não poderá gerar óbice à desinternação do custodiado.

    O relatório confeccionado pela equipe de assistentes sociais concluiu que o interno possui apoio familiar.

    II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    II. a - DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

    Diante da exigência de plena e satisfatória elucidação da matéria, mostra-se indispensável tecer breves considerações concernentemente à natureza jurídica e finalidade de aplicação da medida de segurança.

    Destacando-se, nesse sentido, que a medida de segurança, diferentemente da pena - que se destina à retribuição e prevenção do delito –, tem caráter eminentemente curativo, objetivando o tratamento do paciente, com vistas a promover a restauração plena ou a considerável melhora de sua saúde psíquica.

    No que diz respeito à aplicação desta providência curativa, prevê o art. 96 do Código Penal a existência de duas espécies de medida de segurança, a saber, a detentiva – consistente na internação em estabelecimento hospitalar próprio – e a restritiva – tratamento ambulatorial. De modo que deve o magistrado, ponderando a respeito das circunstâncias do fato e do estado (periculosidade) do agente, decidir sobre o tratamento mais adequado à situação deste, determinando, de acordo com a necessidade, sua sujeição a internação ou a tratamento ambulatorial.

    Em tal sentido, é oportuno e esclarecedor trazer a colação a pertinente assertiva de Rogério Greco, que, tecendo pertinentes considerações sobre o tema, pronuncia-se nos seguintes termos:

    “É importante ressaltar que a classe médica, há alguns anos, vem se mobilizando no sentido de evitar a internação dos pacientes portadores de doença mental, somente procedendo a internação dos casos reputados mais graves quando o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade tornar-se perigoso para estes e para ele próprio.”

    No caso em tela, o Douto magistrado responsável pela absolvição do paciente, em decorrência do reconhecimento de sua inimputabilidade, ponderando a respeito das circunstâncias que lhe foram apresentadas – sobretudo, no que diz respeito à periculosidade do agente, à época -, optou pela internação do mesmo, determinando a sua reavaliação, para efeitos de verificação da cessação de sua periculosidade.

    Sendo possível depreender-se, diante do exposto, que, se constatada - mediante perícia psiquiátrica - a cessação da periculosidade que motivou a internação, como ocorre no caso em epígrafe, desnecessária e injustificada se mostra a manutenção desta, tendo em vista a inocuidade da medida de segurança nestes termos aplicada.


    II. b - DA DESINTERNAÇÃO COM BASE NA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

    No que tange à duração da medida de segurança, destaca-se que deve perdurar enquanto não for constatada, por perícia médica, a cessação da periculosidade do paciente. De modo que, em tese, enquanto demonstrar-se necessária sua sujeição a tratamento, com o objetivo de reestabelecer, total ou parcialmente, sua saúde mental, deve o inimputável submeter-se a esta providência judicial curativa.

    Nesse sentido, dispõe o art. 97 do Código Penal Brasileiro, em seu § 1º, verbis:

    “§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deve ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”

    Neste sentido cumpre destacar que, muito embora a conversão da pena em medida de segurança tenha decorrido somente em 31/10/2014, o Requerente já se encontra internado no HCTP desde 15/09/2012, ou seja, quase 04 anos.

    Nesta esteira, disserta o § 3º do mesmo dispositivo legal acerca da possibilidade de desinternação ou liberação condicional. Ficando a cargo do art. 175 da Lei de Execução Penal a descrição detalhada do procedimento a ser adotado para a verificação da cessação da periculosidade do paciente submetido a medida de segurança, de modo a ensejar o término de seu cumprimento, mediante a desinternação ou a liberação.

    Ademais, é necessário recordar que a internação em Hospital de Custódia somente se faz possível nas hipóteses em que há recomendação clínica para tanto, não se aplicando, de modo algum, os mesmos preceitos e regramentos aplicáveis à pena ou à prisão preventiva, uma vez que, no que tange ao acusado portador de transtorno mental, o que se visa precipuamente é o tratamento e recuperação para que tenha condições de retornar ao convívio social e familiar, e não a defesa da ordem pública.

    Neste sentido, é o que preceitua o dispositivo legal abaixo transcrito:

    Art. 2º [...] Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    A medida de internação somente poderá subsistir nas hipóteses específicas em que haja expressa recomendação técnica e comprovação de que outros meios de tratamento não sejam eficazes. Não é o caso em tela, uma vez que, há expressa recomendação de que se efetue a desinternação.

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

    Outrossim, importa trazer à baía as diretrizes da política antimanicomial, estabelecidas pela Recomendação nº 35/2011 do CNJ:

    II – a política antimanicomial possua como diretrizes as seguintes orientações:
    [...]

    e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando sempre à manutenção dos laços familiares;

    [...]

    g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem sob tratamento em hospital de custódia, de modo a fortalecer suas habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o outro, para buscar a efetivação das políticas públicas pertinentes à espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de grave dependência institucional, consoante o art. da Lei no 10.216/2001;

    Feitas essas considerações, é imperioso ressaltar que o laudo resultante da perícia médico-psiquiátrica à qual foi recentemente submetido o paciente é claramente demonstrativo da cessação da periculosidade deste.

    Isto posto, é visível e premente a necessidade e viabilidade da desinternação do paciente, tendo como pressuposto não apenas a cessação de sua periculosidade, como também, e sobretudo, a consecução do objetivo de que este possa ser submetido a um tratamento médico mais adequado à evolução de seu estado de saúde mental, qual seja o acompanhamento psiquiátrico a nível ambulatorial.

    II.c. DA IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO À SUBMISSÃO DE EXAMES VINCULADOS AO DECURSO DO LAPSO DE 03 ANOS.

    Muito embora tenha sido proferida no presente feito (26/10/2015) decisão no sentido de que, uma vez não transcorrido o lapso temporal mínimo da medida de segurança aplicada, não poderia ter sido feito exame de cessação da periculosidade e, por via de consequência, impossível seria a desinternação naquele momento.

    Todavia, nos impende insistir no pedido de desinternação do Sr. R.A.D.G, apresentando novo exame de cessação da periculosidade, bem como argumentando o que se segue.

    A argumentação no sentido de que a desinternação não poderia ocorrer antes de transcorrido o período fixado como mínimo para o cumprimento da medida de segurança não mais se sustenta, por diversas razões.

    De início, cumpre destacar o disposto no art. 42 do Código Penal, que disciplina a aplicação da detração, sendo expresso ao dizer que possui aplicação não somente na pena, mas também na medida de segurança. Ora, o interno foi encaminhado ao HCTP em 15 de setembro de 2012, de modo provisório, e a conversão da pena em medida de segurança somente deu-se em 31/10/14, portanto, detraindo-se do prazo de 03 anos o lapso de mais de 02 anos que o interno permaneceu de modo provisório no HCTP, tem-se que o lapso temporal de 03 anos foi integralmente cumprido em 14 de setembro de 2015.

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    De outro lado, muito embora a lei penal preveja que a cessação da periculosidade será averiguada ao final do prazo mínimo, esta mesma lei, bem como a Lei de Execução Penal, excepcionam e possibilitam a realização anterior do referido exame. Neste sentido dispõe o art. 97, § 2º do Código Penal e o art. 176 da Lei de Execução Penal.

    Art. 97 [...]§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

    Muito embora se possa supor que a disposição da lei penal “a qualquer tempo” se ferida a minorar o intervalo de 01 ano para cada exame após o lapso do prazo mínimo, o disposto na LEP não deixa qualquer sombra dúvida de que poderá sim o exame ser realizado antes de transcorrido o prazo mínimo. Neste sentido é o que tende a jurisprudência pátria, vejamos:

    EMENTA - EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - PRAZO MÍNIMO - NATUREZA - DESINTERNAÇÃO - LAUDO PERICIAL A pena tem fundamento na culpabilidade, tendo o caráter retributivo e preventivo, somente sendo aplicada ao imputável, enquanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade, tendo a finalidade unicamente preventiva, eis que com ela se busca a cura do autor do fato e não a sua punição, aplicando-se ao inimputável, admitindo-se, excepcionalmente, ao semi-imputável na hipótese do artigo 98 do Código Penal. A princípio, a medida de segurança é imposta por prazo indeterminado e deve ser declarada extinta quando cessa a periculosidade, o que se apura através de exames periódicos. O prazo mínimo fixado na sentença tem o objetivo de tão somente orientar a realização do primeiro exame periódico, para se verificar se o internado continua perigoso. Entretanto, mesmo que ainda não completado o prazo mínimo, o artigo 176 da LEP autoriza que o Juiz, a qualquer tempo, determine a realização do exame de cessação de periculosidade. Realizado o exame antes do prazo mínimo e confirmada a cessação da periculosidade, deve o juiz decidir acerca do pedido de desinternação, não devendo aguardar aquele prazo mínimo fixado na sentença, eis que, já estando curado, não mais se justifica a mantença da medida.

    (0061434-05.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. TJRJ. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Data de Julgamento: 05/12/2011). (grifou-se).

    Cumpre destacar, ainda, que boa parte da doutrina passou a entender, com a Lei nº 10.216/2001 e a reforma psiquiátrica, com a implementação da política antimanicomial, no sentido de que houve revogação da Lei Penal no que tange aos dispositivos concernentes à medida de segurança, isto porque, muito embora formalmente o Código Penal informe que a medida de segurança objetiva o tratamento, materialmente suas normas concretizam a punição, muitas vezes mais severa que a própria pena, entrando em evidente rota de colisão com as inovações legislativas iniciadas há 15 anos com a Lei nº 10.216/2001.

    Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 97, § 1º do Código penal de forma irrestrita e dissociada de interpretação conjunta com as demais normas que compõe o ordenamento jurídico no que tange à aplicação da medida de segurança.


    III- DO PEDIDO

    Diante do exposto, a Defensoria Pública do Estado do Pernambuco, na pessoa da Defensora Pública que esta subscreve, vem requerer a Vossa Excelência, com fulcro no art. 81-B, I, j, da Lei de Execução Penal:

    O reconhecimento da cessação de periculosidade da paciente em questão e, por conseguinte, sua desinternação do estabelecimento no qual se encontra custodiado (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP), a fim de possibilitar sua submissão a tratamento ambulatorial, em CAPS, conforme descrito em Relatório Social.

    A oitiva do Ministério Público.

    Que o Defensor Público desta signatário seja intimado pessoalmente desta decisão no endereço abaixo assinalado, bem como o paciente e o Diretor da Instituição responsável pela custódia no endereço a seguir descrito: HCTP (Eng. São João, s/n, Itamaracá – PE, CEP 53.900-000, Telefone (81) 3184-2352).

    Itamaracá, 11 de agosto de 2016.

    ___________________________________

    ANA CAROLINA IVO KHOURI

    Defensora Pública

    Matrícula nº 297.659-5

    • Publicações2131
    • Seguidores33
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações227
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defensoria-publica-consegue-reforma-de-decisao-judicial-que-proibia-a-realizacao-de-exame-psiquiatrico-antes-de-outubro-de-2017/389861669

    Informações relacionadas

    Everton Vilar, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Deficiente com retardo mental tem direito a amparo assistencial BPC loas 2022

    André Beschizza, Advogado
    Artigosano passado

    Transtorno Mental BPC: Saiba se você pode receber?

    ContratoRecurso Blog, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Contrato De Construção Por Empreitada

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)