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17 de Junho de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, derruba decisão da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    QUINTA CÂMARA CÍVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005145-42.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: MARINES NOVAIS TEIXEIRA
    ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA e outros
    AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MARINES NOVAIS TEIXEIRAcontra decisão da MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0015029-92.2011.805.0001, ajuizada pelo ora agravante contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarou, de ofício “a incompetência deste Juízo da Vara de Acidente de Trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA”, em razão do domicílio dA agravante indicado na peça inicial (fls. 23).

    Inicialmente, requer a recorrente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. e , § 1º, da Lei 1.060/50.

    Sustenta que a MM. Juíza a quo declarou, de ofício, a incompetência daquela Vara para julgar o feito, não obstante tratar-se de competência relativa – territorial – a qual só pode ser arguida por meio de exceção de incompetência oferecida réu, o que não ocorreu.

    Afirma que optou por propor a demanda no melhor lugar para a sua defesa, razão pela qual requer seja recebido o presente agravo com efeito suspensivo e julgado totalmente procedente para determinar a competência do feito na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Salvador.

    Insurge-se a agravante contra a decisão a quo que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial, não obstante ser a mesma relativa e, como tal, prorrogável.

    Como ensina o Prof. Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Ed. Lúmen Juris, pag. 95, “depende, portanto, a declaração de incompetência relativa de provocação da parte, o que se faz através do oferecimento de exceção de incompetência. Esta, como já visto, deve ser apresentada no prazo que o réu dispõe para responder a demanda do autor. Decorrido esse prazo sem que a exceção seja oferecida, prorroga-se a competência do juízo originariamente incompetente”.

    O STJ já sumulou o assunto, dispondo que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”(Súmula 33).

    Desta forma, a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, antes mesmo da formação do contraditório, está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa – eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor – acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; Resp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1206499/SC, Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJ 21/10/2010); “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1171731/BA, Rel.: Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 15/06/2010); “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no CC 110242/RJ, Rel.: Min. ELIANA CALMON, 1ª Seção, DJ12/05/2010).

    Este, também, é o entendimento consolidado deste TJBA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS CONTRA O INSS. AUTOR COM DOMICILIO EM CATU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SÓ PODE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO, PELO RÉU, NO PRAZO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO DE SALVADOR. CONFLITO PROCEDENTE.A competência fixada em virtude de critério territorial segue o regime da competência relativa, ou seja, apenas pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, não sendo facultado ao magistrado reconhecê-la de ofício, exceto na hipótese excepcional de contratos de adesão (art. 111 do CPC), o que não é o caso dos autos”. (CC nº 31.329-6/2009, Rel. Juiz JOSEVANDO SOUZA ANDRADE substituindo o Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, senão através de exceção, oposta pelo réu”. (AGI nº 4222-3/2007, Rel.: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, DJ 22/08/2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, § 3º DA CF ESTABELECE COMPETÊNCIA RELATIVA, EM RAZÃO DO FORO, DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU SEGURADO A competência relativa não poderá ser reconhecida pelo juiz de ofício e deverá ser suscitada através de exceção de incompetência (Súmula 33 do STJ). Nulidade da decisão de 1º grau que declarou – antes mesmo da formação do contraditório – a incompetência da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador por residir o segurado na comarca de Simões Filho – Bahia. Recurso Provido.”. (AGI nº 0009787-9/2010, 5ª Câm. Cível, Des. JOSÉCÍCERO LANDINNETO, DJ 19/10/2010). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. ART. 112 CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo da vara de registros públicos e acidentes da comarca de Salvador. Com efeito, assiste razão ao juiz substituto da comarca de Catu quando aduz que a incompetência em questão é de natureza relativa, e que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. O CPC é claro quando preceitua em seu art. 112 que a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção. Inclusive, no art. 114, prevê o CPC hipótese de prorrogação da competência relativa nos casos em que o réu não opuser exceção declinatória. Assim, tratando-se de incompetência relativa, não pode o magistrado reconhecê-la de ofício, nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Mesmo sendo o autor domiciliado na comarca de Catu, não pode haver reconhecimento de ofício da incompetência relativa, uma vez que a falta de arguição pelas partes interessadas, ocasiona a prorrogação da competência, nos termos do supracitado art. 114 do código de ritos. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo da vara de registros públicos e acidentes de trabalho de Salvador”. (CC nº 19543-6/2009, Seção Cível de Direito Público, Rel.: Desª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, DJ29/04/210).

    Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento a este agravo de instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, determinando, assim, o prosseguimento do feito na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Salvador.

    Publique-se para efeitos de intimação.

    Salvador, 04 de maio de 2011.

    José Cícero Landin Neto
    Desembargador Relator

    Fonte: DJE BA

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