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2 de Maio de 2024

Despesa com implante de silicone durante a união estável não é considerada adiantamento de meação

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação n. 0002109-32.2014.8.24.0008, decidiu, por votação unânime, que as despesas realizadas com o pagamento de cirurgia estética durante a união estável não deve ser considerada como adiantamento de meação.

O ex-companheiro ingressou com recurso porque pretendia ver descontado do valor da meação referente a partilha de bens, os valores desembolsados para pagamento de cirurgia estética na sua ex-companheira durante a união. O relator, Domingos Paludo entendeu que “Quanto à tese de adiantamento de valores referentes à cirurgia estética, o apelo não merece amparo, pois, à época da cirurgia, o casal ainda convivia. Não existe nenhuma prova nos autos de que o valor pago era proveniente do adiantamento de meação e o gasto se exauriu com a realização do procedimento, sendo inviável a partilha daquilo que se adquiriu.”

Confira a decisão na íntegra:

Apelação n. 0002109-32.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Domingos Paludo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES NÃO DEMONSTRADA. TERRENO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO JÁ EXCLUÍDO DA MEAÇÃO. PARTILHA, CONTUDO, DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS, EDIFICADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, CPC/73). PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESPESAS COM CIRURGIA ESTÉTICA REALIZADA DURANTE A UNIÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADAS ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002109-32.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara da Família em que é Apelante S. S. E Apelado G. P..

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo – Relator -, Des. Raulino Jacó Brüning – Presidente – e Des. Saul Steil.

Florianópolis, 6 de outubro de 2016.

Desembargador Domingos Paludo

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença em que a magistrada julgou procedentes os pedidos da inicial, reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união.

O apelante sustenta que foi considerada a existência de três veículos na sentença, passíveis de partilha, mas que foram, em verdade, substituídos uns pelos outros, de modo a restar apenas o veículo Corsa em seu poder; os demais veículos foram alienados, mas não foram transferidos aos titulares em razão do financiamento pendente; a meação da autora foi antecipada para a aquisição de uma motocicleta e implante de silicone; o material utilizado para a construção do imóvel comum foi adquirido pelo apelante em junho de 2006 e deve ser excluído da partilha, mas apenas a edícula e os muros foram construídos na constância da união; não existe mobiliário a partilhar, já que quando da separação, em 2010, a apelada retirou todos os móveis existentes dentro da residência.

Contrarrazões às fls. 134/139.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de se manifestar.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal versa sobre a partilha dos bens decorrente da união estável existente entre as partes.

O recurso não prospera e as razões de apelação se sustentam em fragmentos descontextualizados do acervo probatório.

É certo que o casal uniu-se com o objetivo de constituição de família a partir de outubro de 2006 até o mês de junho de 2013.

Nesse período, diante da inexistência de contrato entre as partes, o regime aplicado é o da comunhão parcial de bens.

Sobre o assunto, Maria Berenice Dias ensina:

No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum. Presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par, que é chamado de mancomunhão. Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade na hipótese de dissolução do vínculo. Portanto, quem vive em união estável e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro. Trata-se de presunção juris et de jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661): bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação. […]

Adquiridos bens na forma parcelada ou através de financiamento, a fração do bem paga durante o período de vigência da união deve ser partilhada. O cálculo é feito considerando a percentagem do imóvel quitado durante a vida em comum e não o valor nominal das prestações quitadas (Manual de direito das famílias. 9. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 188 e 190).

A alegação de que o veículo GM/Astra e a moto Honda foram vendidos e sub-rogados no veículo Corsa não se sustenta, pois inexistem provas nos autos nesse sentido, ao menos um contrato particular com o suposto terceiro adquirente.

A mera argumentação de que os veículos estão em nome do apelante e que os compradores não realizaram a transferência por impedimentos relativos ao financiamento, embora verossímil – contratos de compra e venda a non domino, por impedimentos relativos à alienação fiduciária em garantia, são comuns e reiteradamente submetidos ao crivo do Poder Judiciário -, não é suficiente para descaracterizar o bem do acervo patrimonial do casal. Far-se-ia necessária prova nesse sentido, não a simples a ausência de impugnação específica por parte da apelada, que já fez a prova que lhe incumbia, da existência do bem e aquisição na constância da união, desincumbindo-se do ônus que lhe impunha o art. 333, I, do CPC/73.

Logo, a apelada tem direito a referidos bens, na forma como decidiu o magistrado, considerando a porcentagem das parcelas pagas e o valor real de mercado dos veículos e não os valores das parcelas.

No que refere ao bem imóvel, o terreno foi adquirido pelo apelante antes da união, conforme contrato de compra e venda de fls. 44/45, e não faz parte da meação, mas as acessões e benfeitorias são bens comuns do casal, ausentes provas de que tenham sido promovidas antes da união, e devem ser partilhadas na proporção de 50% do valor das edificações existentes no terreno (casa, muro, edícula).

Igualmente, faz parte da partilha os bens móveis existentes na residência do casal, na forma como se decidiu em sentença. Como salientou o Juízo, se foram retirados da residência pela apelada quando da separação, haverão de ser considerados no valor a ser recebido pela meação.

Quanto à tese de adiantamento de valores referentes à cirurgia estética, o apelo não merece amparo, pois, à época da cirurgia, o casal ainda convivia. Não existe nenhuma prova nos autos de que o valor pago era proveniente do adiantamento de meação e o gasto se exauriu com a realização do procedimento, sendo inviável a partilha daquilo que se adquiriu.

Finalmente, rechaço o pedido de inclusão na partilha da motocicleta adquirida pela apelada, após a ruptura da vida em comum, pois não há amparo legal para reconhecimento do direito do apelante à meação.

Portanto, não há reparos a se fazer na sentença.

Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. […] UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UM ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS […] 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira (Recurso Especial n. 1295991/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-04-2013).

E, deste Tribunal de Justiça, colaciona-se o entendimento:

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL ESTABELECIDO EM ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. No caso dos autos, a impugnação do termo inicial da união estável reconhecida pelas partes mediante escritura pública deve vir lastreada por provas concretas; se inexistente comprovação com a necessária segurança jurídica, é mantido período consignado no documento que goza de fé pública. Ademais, eventual vício de consentimento quando da confecção da escritura pública deve ser objeto de ação anulatória. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA. Houve apenas a comprovação da existência dos bens particulares, sem a demonstração inequívoca de que a aquisição dos novos bens ocorreu com os recursos provenientes da alienação do patrimônio particular de um dos litigantes. A sub-rogação de bens particulares, pois, constitui exceção à regra geral da partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento (art. 1.659, II, do Código Civil), cuja prova incube a quem alegou, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973. Se a prova dos autos não demonstra claramente a sub-rogação alegada, é de se manter a partilha. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUE RECLAMA A PARTILHA APENAS DOS BENS MÓVEIS DISCRIMINADOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO DE ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A PARTILHA NESTES TERMOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENTE. Para recorrer é preciso ter interesse, que deflui da existência do binômio necessidade x utilidade do recurso para melhorar a situação do litigante. Este interesse advém, precipuamente, da idéia de sucumbência no processo, isto é, de uma decisão contrária ao interesse manifesto. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (AC n. 2015.053065-7, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-04-2016). Grifei.

Considerando que a sentença realizou a partilha dos bens em conformidade com as provas dos autos, nego provimento ao recurso.

Este é o voto

Fonte"Empório do Direito"


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A inclusão da cirurgia estética como adiantamento de meação em casos como esse seria até mesmo imoral. continuar lendo