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23 de Maio de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora M.Bigucci é condenada a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

Decisão de São Bernardo do Campo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Marco Zero Mix, localizado na Avenida Senador Vergueiro, nº 2.099, bairro Jardim Três Marias, perante a incorporadora M.Bigucci (o nome da SPE era: Big Top 2 Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não devolveria valor algum. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 06ª Vara Cível, Dr. Celso Lourenço Morgado, em sentença datada de 29 de dezembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que os consumidores podem solicitar a desistência do negócio relativo à aquisição de imóvel na planta, sendo possível a resilição do contrato, cabendo à justiça decidir sobre a restituição dos valores pagos, uma vez que as partes estavam de acordo quanto ao desfazimento do contrato, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos compromissos de venda e compra de imóveis, conforme prescrito pelo artigo 53, o qual fulmina com nulidade a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas.

Nas palavras do magistrado:

  • “As partes firmaram “instrumento particular de promessa de venda e compra para entrega futura” tendo por objeto a unidade nº 316, do edifício Work, no empreendimento Marco Zero Mix, Município e Comarca de São Bernardo do Campo.
  • Não convindo mais aos adquirentes a manutenção do negócio relativo à aquisição do imóvel descrito, lícita a resilição do contrato, cabendo dirimir sobre a restituição dos valores pagos, pois há consenso quanto ao desfazimento do negócio.
  • Aplicam-se as disposições da lei 8.078/90, aos compromissos de venda e compra de imóveis, como deflui do seu art. 53, que fulmina com nulidade a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas, e, em comunhão com a inteligência contida nas Súmulas de 1 a 3 da Seção de Direito Privado do E. TJSP.
  • Não se aplica ao desfazimento o disposto na cláusula XVI, item 2 (p. 36), que é excessivamente onerosa estabelecendo, a título de perdas e danos, o redutor mínimo de 20%, pois no caso não chegou a haver o recebimento do imóvel, de maneira que pela resilição do contrato, deverá haver a retenção de apenas 10% das quantias pagas, cujos desembolsos deverão ser comprovados na fase de execução.
  • Reconhece-se, de forma incidental, a abusividade de tal cláusula contratual. Da mesa forma, descabe falar-se na retenção dos valores requeridos, subsidiariamente em defesa, por parte da ré.
  • Assim sendo, deverá haver a incidência da correção monetária segundo os índices da tabela prática editada pelo E. TJSP, a partir de cada desembolsos, computando-se juros moratórios de 12% a.a., estes contabilizados a partir da citação, porque a partir de então a ré foi constituída em mora.
  • A repetição deverá ser efetuada em parcela única.
  • Por isto, os pedidos vingam.
  • Por fim, para evitar a interposição de eventuais embargos declaratórios visando o pré-questionamento, desde logo afirmo que a decisão prolatada não viola quaisquer dos dispositivos invocados.
  • Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do dispositivo, declarando a resolução do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a repetir os valores apontados, tudo nos termos da fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura).”

Processo nº 1019399-96.2016.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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