Em que consiste a intervenção móvel da parte? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
A questão se insere no tema das obrigações urbanísticas do Estado, ou seja, nas questões relativas à responsabilidade ambiental e urbanística que, citados pelo Promotor de Justiça Hermes Zanete Júnior, Robert Alexy denomina de direitos fundamentais atribuídos e o Prof. Patryck Ayala de direito fundamental ao meio ambiente urbano. Trata-se da proteção constitucional que recai sobre a preservação ambiental e o adequado ordenamento territorial urbano (arts. 225, 30, VIII, 182, 186, II, 170, VI da CF/88).
Pois bem. Neste sentido, as Leis de Improbidade Administrativa e de Ação Popular, numa interpretação sistemática, prevêem que na respectiva ação de responsabilidade é possível que o Poder Público migre para o pólo ativo da ação para atuar juntamente com o demandante.
Muito embora o Poder Público seja solidário nas obrigações urbanísticas, não raras vezes a demanda é movida em face do Poder Público e do particular. Nestes casos ele poderá optar em atuar ao lado do autor, contestar a ação ou manter-se inerte, conforme melhor se afigurar ao interesse público (analogia do microssistema da tutela coletiva, a partir do disposto nos arts. 17, 3º. da LIA e 6, 3º. da LAP). A doutrina tem denominado esta opção de intervenção móvel (Rodrigo Mazzei).
Referência:
ZANETE JÚNIOR. Hermes. A nova execução e os deveres do poder público no parcelamento do solo urbano. Clique aqui e leia mais
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