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5 de Maio de 2024
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    Execução individual da sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada em foro diferente desta

    há 13 anos

    DECISAO ( Fonte: www.stj.jus.br )

    Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC.

    1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

    2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    3. Recurso especial provido.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O processo coletivo comum tem por objeto os direitos transindividuais. Nas lições de Fernando Gajardoni, os direitos coletivos estão dentro daquilo que a doutrina denomina de terceira geração de direitos fundamentais, recepcionados num momento histórico quando se reconheceu a existência de direitos que transcendem ao indivíduo e que só podem ser exercitados de forma coletiva. São os denominados direitos transindividuais ou metaindividuais (interesses naturalmente coletivos: difusos e coletivos, e interesses acidentalmente coletivos: individuais homogêneos).

    Regulando este processo coletivo há o microssistema processual coletivo , que nos ensinamentos daquele mesmo Professor, decorre da combinação dos artigos 90 do Código de Defesa do Consumidor com o 21 da Lei de Ação Civil Pública, respectivamente abaixo transcritos:

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    O presente julgado traz em questão o tema da competência nas ações coletivas. Em regra, estabelece-se o foro competente para se conhecer da ação coletiva a depender da extensão do dano ou dos abrangidos a serem tutelados de maneira coletiva (quando se trata de dano ambiental, por exemplo, determina-se o foro competente a depender da área que foi atingida). Neste sentido, dispõe o CDC:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Assim, distinguem-se os âmbitos local (Município), regional (um Estado) e nacional (mais de um Estado da nação) para se saber se a competência será do juízo do local, da Capital do Estado ou do Distrito Federal.

    A decisão, no entanto, particularizou o tema na possibilidade de, uma vez ajuizada ação coletiva e julgada procedente, a execução individual ser processada em foro distinto do juiz sentenciante. Explica-se. Como se sabe, a coisa julgada coletiva possui a característica do transporte "in utilibus", orientação de acordo com a qual, nas ações coletivas quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica. Logo, é possível que cada um dos atingidos individualmente pelo fato apreciado na demanda coletiva ajuíze sua própria execução individual.

    Art. 103, , CDC: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 . (Destacamos)

    O caso foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e de acordo com informações constantes na página on line do Tribunal da Cidadania:

    A ministra apontou que ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal (relação de causa e efeito) entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. Não se trata aqui de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior, asseverou. Assim, a ministra concluiu que inexiste interesse que justifique a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

    Quanto aos artigos do CDC, a ministra relatora argumentou que a legislação se omitiu quanto à execução individual em ações coletivas, sendo necessária a interpretação sistemática para sanar a lacuna. Destacou que o artigo 101 da norma permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.

    Para a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido negar tal direito na ação de execução. Já o artigo 98 do mesmo código também admitiria a competência do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória para a ação individual, ou seja, os dois podem ser diferentes. Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário, concluiu a relatora. Com essas considerações, a Turma definiu a competência para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

    Fonte: www.stj.jus.br

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    2 Comentários

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    Aqui em Vitória da Conquista um grupo de pessoas ja me procurou para ajuizarmos a ação, porém, estamos aguardando prazo do recurso, como o próprio Diretor da Telexfree ja mencionou q não irá entrar com recurso, quem está com a documentação correta terá uma grande chance de obter exito. continuar lendo

    Muito bom. Me tirou de um sufoco. continuar lendo