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16 de Junho de 2024
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    Fatalidade: Empresa é absolvida de pagar indenização a herdeiros de trabalhador morto por um raio

    A 7ª Câmara do TRT deu provimento parcial ao recurso de uma reclamada, declarando prescritos os pedidos formulados pela esposa do trabalhador morto em serviço, vítima de um raio. Ao mesmo tempo, negou provimento ao recurso da esposa do reclamante e de seus três filhos menores, que insistiam na indenização por danos morais e materiais. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso dos reclamantes e não provimento do recurso adesivo da reclamada.

    O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, lembrou que a prescrição contra herdeiro menor não está regulada no texto consolidado de forma expressa, cabendo ao julgador invocar o direito comum, como fonte subsidiária (artigo , parágrafo único, CLT), aplicando-se ao caso as regras contidas nos artigos , inciso I, e 198 do Código Civil. Assim, o magistrado afirmou que contra herdeiro menor de empregado falecido não corre a prescrição.

    O acórdão acrescentou que é pacífica a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, da interpretação do artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002, conclui-se que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, porquanto, o legislador quis proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil. Mas ressaltou que a suspensão do prazo prescricional não aproveita aos demais herdeiros do falecido, incidindo, ha hipótese, o artigo 201 do Código Civil, in verbis: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    O trabalhador era tratorista na reclamada e foi contratado em 3 de janeiro de 2000. O acidente ocorreu em 21 de dezembro de 2001, e a ação só foi ajuizada em 29 de novembro de 2006. Os menores tinham 16, 10 e 14 anos na data do ajuizamento. A decisão colegiada entendeu, com base no artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, que o pedido da viúva encontra-se fulminado pela prescrição bienal, já que a demanda só foi ajuizada quase 5 anos depois da morte do empregado.

    O acórdão reconheceu o acidente de trabalho, uma vez que ficou caracterizado o nexo causal, mas ressaltou que se deve analisar a questão da culpa e, por conseguinte, do dever da empregadora em proceder ou não à indenização prevista em lei. Pela norma constitucional, o empregador está obrigado a promover seguro contra acidente do trabalho e a promover indenização quando incorrer em dolo ou culpa, afirmou o acórdão, e completou: Ainda nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando o autor do dano desenvolver atividade tal que, por sua natureza, implique riscos para direitos de outros, a responsabilidade é objetiva.

    A Câmara entendeu, porém, que, no caso dos autos, a empresa não agiu com culpa alguma para a ocorrência do acidente de trabalho (quer seja leve ou levíssima) e também não desenvolvia atividade que por sua natureza implicasse riscos para os trabalhadores ou terceiras pessoas, já que o falecido era tratorista. Entendeu também que os riscos da atividade da empresa e dos serviços executados pelo de cujus não denotam acentuamento extraordinário ou diferenciado dos demais trabalhos executados por outras, na medida em que trabalhava dirigindo trator.

    A decisão colegiada da 7ª Câmara entendeu ainda que se há um risco maior neste trabalho, seguramente não é diferenciado de vários outros trabalhos executados nesta vida, posto que não se trata de trabalho com radiações, explosivos, eletricidade, manuseio de substâncias tóxicas....

    Para a Câmara, a culpa pelo ocorrido fora efetivamente decorrente de fenômeno da natureza. Uma descarga elétrica atingiu o empregado quando este exercia seu trabalho, e este acidente resultou em no falecimento. A decisão considerou também o depoimento da testemunha da reclamada, tratorista também, que afirmou que a orientação do administrador é que os empregados não se dirijam ao trabalho se estiver chovendo e dele retornem imediatamente caso comece a chover forte.

    E por entender que o acidente de trabalho somente veio a acontecer por causa de ato da natureza, evento fortuito e não controlável, a Câmara afirmou que ficou bem caracterizada a ausência de culpa da ré, remetendo-se a ocorrência tão somente por fenômeno da natureza, a que todos se encontram sujeitos. (Processo 0198500-71.2006.5.15.0062)

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