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7 de Maio de 2024

Honorários advocatício na justiça do Trabalho

Publicado por Mario Celso Weiber
há 8 anos

Juíza da Vara do Trabalho de Palhoça - TRT12, deferiu honorários advocatícios para advogado da Reclamante sem assistência do Sindicato da categoria.

Decisão da MM. Juíza, proferida nos autos nº 0000213-43.2015.5.12.0059:

Honorários advocatício

O entendimento pacificado pelo TST nas Súmulas nº 219 e 329 no sentido de cabimento de honorários de advogado na Justiça do Trabalho apenas quando presentes os requisitos da Lei nº 5.584/70, em seus artigos 14 e 16, ou seja, o beneficio da Justiça Gratuita e a assistência por sindicato, não pode mais prevalecer ante a derrogação daqueles dispositivos legais.

Ocorre que a Lei nº 10.288/01 acrescentou no art. 789 da CLT o § 10 que teve o condão de derrogar os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70. Entretanto, a Lei nº 10.537/02, ao efetuar nova modificação no art. 789 da CLT, revogou o citado § 10 e deixou de trazer qualquer disposição específica acerca da assistência judiciária em sede trabalhista, donde se conclui que, por não haver efeito repristinatório tácito em nosso ordenamento jurídico, não há, no momento, disciplina legal específica acerca da assistência jurídica no processo do trabalho.

Assim, constata-se a existência de lacuna no particular, que deve ser suprida pelo recurso das fontes subsidiárias na forma do art. 769 da CLT, havendo no particular a Lei nº 1.060/50 que disciplina a matéria relativa à assistência jurídica de forma genérica para o processo civil, donde se conclui que o cabimento dos honorários não mais se restringe à hipótese mencionada nas Súmulas do TST, devendo se observar à aplicação subsidiária da disciplina do processo comum no particular, salvo no que concerne à sucumbência parcial, eis que a CLT foi clara ao estabelecer apenas ao vencido o pagamento das despesas processuais.

Ademais, atualmente a legislação trabalhista é extremamente complexa, o que torna indispensável a presença do advogado para possibilitar que o trabalhador litigue sem ser massacrado pela parte adversária. Não há como pensar que o trabalhador possa formular sozinho sua pretensão, quando até mesmo os operadores do direito tem dúvidas sobre determinadas situações criadas no cotidiano.

Apenas com a presença do advogado fica possível o completo exercício do direito de ação. Assim, como a parte autora viu-se obrigada a contratar um advogado para buscar aquilo que deveria ter sido pago de forma espontânea pela parte Reclamada, é imperioso que estes suportem o pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil.

Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor líquido da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT a favor da parte autora.

(https://pje.trt12.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d4 de 22/03/2016 11:13).

Processo encontra-se em grau de recurso.

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