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3 de Maio de 2024

Informativo nº 91 do TST

há 10 anos

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

ÓRGÃO ESPECIAL

Mandado de segurança. Pedido administrativo de aposentadoria especial. Laudo técnico e decisão administrativa. Demora injustificada. Observância do prazo legal de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Direito líquido e certo do requerente. A apreciação de requerimento de aposentadoria especial, formulado com base em decisão do STF no MI 1309, na qual foi reconhecida a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º, da CF, e concedida a ordem para que seja analisada a situação fática de oficiais de justiça avaliadores à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, deve ser efetuada no prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente. A demora injustificada da autoridade competente em providenciar laudos específicos e aptos a averiguar a submissão do impetrante a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física viola direito líquido e certo do requerente, além de afrontar os princípios da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, da CF), bem como da eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF e art. da Lei nº 9.784/99). Com base nesses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do impetrante para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora providencie a análise técnica e julgue o pedido de concessão de aposentadoria especial no prazo de trinta dias, prorrogáveis pelo mesmo período com expressa motivação. TST-RO-242-26.2013.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.10.2014.

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Transcurso do prazo legal para a posse. Responsabilidade do candidato pelo acompanhamento das comunicações relacionadas ao concurso. Direito líquido e certo à notificação por via postal. Ausência. A candidata aprovada em concurso público não tem direito líquido e certo à notificação por via postal ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ato, quando não houver previsão expressa no edital. Na hipótese vertente, passados três anos e meio da homologação do concurso, foi publicada a nomeação da impetrante e, ante o seu não comparecimento, o ato foi tornado sem efeito. Constatou-se que, além das publicações da nomeação em Diário Oficial e pela internet, foi enviada mensagem eletrônica para o e-mail da candidata, sendo certo que, para se alcançar conclusão diversa acerca da efetiva notificação, seria necessária ampla dilação probatória, o que não se coaduna com o mandado de segurança, em face dos estritos limites de cognição dessa ação. Ressalte-se, ademais, que o edital estabeleceu a responsabilidade da candidata em manter atualizados os seus dados pessoais, bem como de acompanhar as publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao concurso. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mantendo incólume a decisão do Regional que negara a segurança pretendida. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. Ressalvaram a fundamentação os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Walmir Oliveira da Costa. TST-RO-51060-16.2012.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.10.2014. (*Cf. Informativo TST nº 88, em sentido contrário.)

SECÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Dissídio coletivo. CPTM. Adicional de risco. Bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação. Concessão mediante sentença normativa. Impossibilidade. A SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para indeferir a Cláusula 74 – Adicional de risco, por meio da qual se estabeleceu que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM pagará o referido adicional aos bilheteiros, agentes operacional I e II, encarregados de estação e chefes geral de estação. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que é indevida a concessão do adicional de risco mediante sentença normativa, pois tal direito depende de disposição em lei ou da vontade das partes. Ademais, o disposto no art. 193, II, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012, se dirige a atividades específicas (profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), não podendo ter seu conteúdo aproveitado ou ampliado para alcançar os empregados a que se dirige a cláusula em tela. Finalmente, a questão da violência urbana não justifica o deferimento da reinvindicação, uma vez que mais relacionada à segurança pública que às atribuições dos destinatários da norma. TST-RO-2925-70.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 13.10.2014.

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Doença ocupacional. Laudo pericial emitido há mais de vinte anos da extinção do contrato de trabalho. Prescrição. Marco inicial. Não adoção do momento da ciência da lesão. Regra geral, considera-se como marco inicial da prescrição o momento do conhecimento da lesão. Todavia, na hipótese em que o laudo pericial que constatou a incapacidade auditiva decorrente da longa exposição do empregado a ruídos sem a utilização de equipamentos de proteção foi emitido mais de vinte anos após a rescisão do contrato de trabalho, não se mostra razoável reconhecer que a ciência da lesão só se deu no momento da perícia, ainda mais quando as provas dos autos evidenciam conduta que visa burlar o instituto da prescrição, mediante o ajuizamento em massa de reclamações trabalhistas por ex-empregados da mesma empresa, todas lastreadas em laudos periciais elaborados muitos anos após a extinção do vínculo de emprego. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a prescrição total, julgando improcedente a reclamação trabalhista. TST-E-RR-56600-22.2008.5.04.0811, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 2.10.2014.

Administração Pública. Contratação pelo regime trabalhista. Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 37, II, da CF. Depósitos do FGTS. Devidos. É assegurado ao servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, contratado sob o regime jurídico trabalhista, o direito aos depósitos do FGTS. O art. 37, II, da CF não autoriza o empregador público a se esquivar da legislação trabalhista a que vinculado no momento da contratação, nem permite concluir que a possibilidade de demissão ad nutum dos ocupantes de cargo em comissão é incompatível com o sistema de proteção social contra a dispensa sem justa causa. De outra sorte, se a Súmula nº 363 do TST assegura o direito ao FGTS mesmo diante de uma contratação nula, não se mostra razoável negar o referido direito a quem ingressa regularmente na Administração Pública. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para deferir o pagamento do FGTS. TST-E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, SBDI-I, Min. Augusto César Leite de Carvalho, 2.10.2014.

Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas. No caso concreto, o reclamante teve seus salários atrasados por cinco ou seis meses, período em que também não recebeu vale-alimentação nem vale-transporte. Ademais, por ocasião de sua dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, por unanimidade, a SBDI-I, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, o qual manteve a sentença que condenou os reclamados ao pagamento de indenização por dando morais. Ressalvou a fundamentação o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-E-RR-577900- 83.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 9.10.2014.

Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Devida. Parcelamento de verbas rescisórias previsto em acordo coletivo. Invalidade. Direito indisponível. O pagamento de verbas rescisórias fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, em razão de parcelamento estabelecido em acordo coletivo, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a natureza cogente dessa norma, que se sobrepõe à vontade das partes. No caso concreto, consignou-se que o parcelamento das verbas rescisórias decorreu de acordo celebrado entre o sindicato profissional da reclamante e a reclamada, em razão de problemas financeiros enfrentados pela empregadora. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-ED-RR-1285700-40.2008.5.09.0016, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 9.10.2014.

Fonte: Informativo TST é mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência – CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417 cjur@tst.jus.br.

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