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8 de Maio de 2024

Inquilino é processado por condomínio por instalação de casa de "entretenimento adulto"

ano passado


Essa semana saiu uma matéria no Globo, Extra, onde representantes de um condomínio localizado na Rua Figueiredo de Magalhães, em Copacabana, na Zona Sul do Rio, entraram com um processo contra a proprietária de uma das coberturas e dois inquilinos que teriam instalado uma casa relacionada a "entretenimento adulto"

Na ação, que tramita na 19ª Vara Cível da capital, os advogados sustentam que em espaço de 340 metros quadrados e dez quartos transformado em “centro de massagens”, desde junho, são exploradas a prostituição e a venda de bebida alcoólica. Eles pedem o afastamento dos envolvidos do prédio ou, ao menos, o cumprimento do regulamento com a identificação de todos que acessam a unidade.

Segundo a reportagem, a conduta mencionada violaria a convenção e o regimento interno do condomínio, que proíbem a destinação da unidade de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade ou a segurança do prédio, bem como casa de jogos, clube, saunas, música com som elevado e casas de massagem, sex-shop, cultos religiosos, cartomantes, ginástica ou judô, entidades carnavalescas, boates ou organizações similares.

Além da convenção e regimento interno, a conduta viola o art. 1336, IV Código civil

Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

É importante mencionar que o código civil dispõe sobre multa para o condômino reiteradamente antissocial em seu art. 1337 parágrafo único, onde após deliberação de 3/4 dos condôminos, será aplicada uma multa correspondente até 1/5 do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais devendo notificá-lo, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caso o comportamento persista, o valor poderá ser correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Enunciado 92 I CJF As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

Caso as sanções pecuniárias não surtam efeito, aí sim após a deliberação em assembleia, respeitando o quórum de 3/4 dos condôminos, poderá ser ajuizada ação judicial pedindo a exclusão do condômino antissocial, assim dispõe o enunciado 508 CJF

Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. , XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Artigo sobre a expulsão de condômino antissocial

Fonte


https://extra.globo.com/casos-de-policia/condomínio-processa-inquilino-por-instalacao-de-clube-de-se...

https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2022/12/condomínio-processa-inquilino-por-instalacao-de-clube-d...

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