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24 de Maio de 2024
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    Íntegra da apresentação do Relatório Voto das Contas do Governo/2009

    Neste ano de 2010, em que o nosso Tribunal de Contas completa três décadas de existência, coube-me, o honroso encargo regimental de relatar as Contas Anuais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Governador André Puccinelli.

    Dando cumprimento ao disposto no artigo 77, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, o Governo do Estado encaminhou a esta Egrégia Corte de Contas, tempestivamente, a presente prestação de contas, que originou o processo TC/MS nº. 02332/2010.

    Este processo está composto de três volumes e contém os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº. 01/95, de 21 de fevereiro de 1995, além de se encontrarem apensados os processos relativos aos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento-Programa, onde constam a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

    Destacamos que a apreciação das contas anuais do Governo do Estado, representa a mais relevante atribuição institucional do Tribunal de Contas.

    O resultado, expressado no relatório analítico, e no Parecer Prévio a ser emitido por este Egrégio Plenário, tem por finalidade subsidiar tecnicamente o seu julgamento político pela Assembléia Legislativa.

    Compulsando o relatório, constata-se que foi realizado minucioso e criterioso acompanhamento dos atos praticados pela Administração Pública Estadual, no decorrer do exercício financeiro de 2009, através da eficiente Comissão designada pela Presidência desta Corte, para nos prestar a necessária assessoria técnica nos termos do artigo 246 do Regimento Interno.

    Com efeito, nos autos do processo resta documentalmente provado que houve minuciosa e criteriosa avaliação de todos os demonstrativos contábeis, por parte do Corpo Técnico, do Corpo Especial - Auditoria e do Ministério Público de Contas, cujos pareceres foram uníssonos, no sentido de que a presente Prestação de Contas oferece as condições necessárias para apreciação deste Egrégio Plenário e a conseqüente emissão do parecer prévio correspondente.

    Os trabalhos técnicos foram realizados com base nos dados coletados durante o acompanhamento da execução e nas contas governamentais apresentadas a esta Corte, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, elaborados de forma consolidada, além do Relatório do órgão Central de Contabilidade e demais demonstrativos exigidos pela legislação.

    O presente relatório contempla a gestão e o desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, todavia, o Parecer Prévio é exclusivo para o Chefe do Poder Executivo.

    As contas apresentadas pelos titulares dos Poderes Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas) e Judiciário, além do Ministério Público e demais gestores de recursos públicos estaduais, serão apreciadas através de processos específicos.

    Na esteira destes compromissos, é que se apresenta o Relatório Analítico sobre os resultados do exercício financeiro de 2009.

    Relatório este que encontra-se elaborado de forma a evidenciar a atuação do governo estadual nas diversas áreas da administração pública, e teve destaque especial quanto ao respeito às normas constitucionais, legais e regulamentares que disciplinam a execução da receita e da despesa pública, consoante prescrevem a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado.

    Em síntese, o Relatório contempla os aspectos relacionados ao planejamento governamental, sobre o qual foi realizada criteriosa avaliação dos programas do governo, das metas fiscais a serem cumpridas, bem como das receitas e das despesas, tanto as estimadas como as fixadas, e também, quanto as realizadas neste exercício de 2009.

    Na seqüencia, são apresentados os resultados das análises procedidas nos demonstrativos contábeis e fiscais, constando informações detalhadas sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial previstas na Lei Federal nº 4.320/64, e também da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito ao equilíbrio da contas públicas e a observância aos limites e condições na renúncia de receita, na geração de despesas com pessoal, com a seguridade social, com a dívida consolidada, com as operações de crédito e com a inscrição em restos a pagar.

    Em capítulos específicos, estão evidenciados os resultados das avaliações procedidas sobre a gestão dos recursos destinados às áreas da educação e da saúde, sobre temas considerados relevantes no âmbito da administração estadual, além de uma análise sobre os aspectos contábeis envolvendo as sociedades de economia mista.

    Relativamente às recomendações deste Tribunal de Contas, sobre o balanço do exercício de 2008, o relatório apresenta uma síntese da apreciação das justificativas apresentadas pelo Governo do Estado, em resposta aos questionamentos formulados sobre as contas relativas àquele exercício.

    Ainda, com o objetivo de contribuir com a administração pública estadual, na observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos, formulamos algumas recomendações, que consideramos importantes, a serem implementadas por parte do governo estadual.

    É justo registrarmos que na consecução dos trabalhos, foram devidamente considerados como importantes fontes de apoio e que contribuíram, objetivamente, na formação de opinião para a emissão deste voto, a análise da diligente 4ª Inspetoria Geral de Controle Externo, o competente exame de auditagem realizado pelo Corpo EspecialAuditoria e o abalizado Parecer proferido pelo Douto Ministério Público de Contas, cujas conclusões estão referendadas no presente Relatório.

    Os estudos, relativos às séries históricas apresentados em diversas Tabelas e Gráficos, se apresentam em valores constantes, ou seja, corrigidos monetariamente pela média anual do IGPM Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas tomando por base o exercício de 2009.

    2 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    As avaliações procedidas nos autos, alicerçadas nas diversas manifestações técnicas e jurídicas, emanadas dos diversos órgãos deste Tribunal de Contas, foram unânimes em atestar, de forma objetiva, que os demonstrativos contábeis que compõem a presente Prestação de Contas, evidenciam, adequadamente, a regularidade e a legalidade dos atos de gestão praticados pelo Governo Estadual, durante o exercício financeiro de 2009, bem como comprovaram a observância aos princípios fundamentais de contabilidade geralmente aceitos para a área da administração pública.

    As poucas ressalvas, atestando pequenas omissões de natureza formal, em nossa avaliação, não comprometeram o resultado geral do exercício.

    Como forma de apresentar um panorama geral dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial, além da observância aos limites legais e constitucionais, destacamos os aspectos de maior relevância, decorrentes da atuação da Administração Estadual, durante o exercício financeiro em exame.

    2.1 PONTOS RELEVANTES DA GESTÃO GOVERNAMENTAL

    No contexto geral da avaliação levada a efeito nesta Prestação de Contas, sobressaíram-se, de forma positiva, os seguintes aspectos:

    1º Cumprimento da meta fiscal para a realização de despesas, estabelecida na Lei das Diretrizes Orçamentárias;

    2º Cumprimento da meta fiscal do resultado primário, estabelecida na Lei das Diretrizes Orçamentárias;

    3º Cumprimento da meta fiscal estabelecida para o saldo da dívida consolidada líquida, cujo resultado apurado no encerramento do exercício de 2009, representa 24,93% (vinte e quatro ponto noventa e três por cento) além da previsão inicial;

    4º Existência, em 31/12/2009, de disponibilidade de Caixa no montante de R$ 1.248.754.941,80, valor este superior ao total das obrigações de curto prazo, representadas pelo Passivo Financeiro no valor de R$ 934.111.377,85, sabendo-se que, tais valores englobam todos os Poderes e Órgãos do Estado;

    5º Superávit financeiro no montante de R$ 356.102.145,05, verificado no confronto do Ativo e do Passivo Financeiro, realizado no encerramento do exercício, o que evidencia uma situação confortável no que se refere aos compromissos de curto prazo;

    6º Diminuição do saldo da Dívida Flutuante, que representa os compromissos de curto prazo, em montante correspondente a 15,87% em relação ao apresentado no exercício anterior;

    7º Redução no saldo de Restos a Pagar, em montante correspondente a 22,24% em relação ao apresentado no exercício anterior;

    8º Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em valor correspondente a 30,51% (trinta ponto cinqüenta e um por cento), ou seja, acima do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal;

    9º Aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, atendendo assim à determinação contida no artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.494/2007, cuja destinação mínima estabelecida é de 60% (sessenta por cento) desses recursos;

    10º Aplicação de recursos nas ações e serviços públicos da saúde em valor correspondente a 15,07% (quinze ponto zero sete por cento), ou seja, acima do limite mínimo de 12% (doze por cento) estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

    11º Observância ao limite máximo de 60% para a realizaçãode despesas com pessoal, estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o artigo 169 da Constituição Federal, visto que, os gastos consolidados representaram apenas 48,39% (quarenta e oito ponto trinta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida, ou seja, situaram-se abaixo do limite;

    12º Saldo da Dívida Consolidada Líquida, no montante de R$ 5.582.495.894,33, apurado no encerramento do exercício de 2009, representa 114,24% da Receita Corrente Líquida e se encontra abaixo do limite de 200% (duzentos por cento) estabelecido no artigo 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal;

    2.2 PONTOS QUE MERECEM RECOMENDAÇÃO

    No transcorrer do Relatório Analítico foram destacados alguns aspectos que mereceram as devidas considerações, os quais, mesmo não tendo influenciado nos resultados apresentados, devem merecer uma atenção especial por parte da Administração Estadual, e, por esta razão, foram objeto de recomendações.

    Convém frisar que tais recomendações não comprometem a prestação de contas e,devem, para tanto, serem interpretadas como procedimentos a serem corrigidos, tanto na execução quanto na elaboração das prestações de contas futuras, de forma a garantir a maior transparência e regularidade aos registros contábeis a serem submetidos à apreciação desta Corte de Contas.

    São as seguintes:

    1º Abertura de créditos adicionais no montante de R$ 1.428.035.324,45, tendo como fonte de recursos para a sua cobertura, os recursos provenientes do excesso de arrecadação, cuja expectativa de excesso, não se materializou ao final do exercício.

    Considerando que não ocorreu excesso de arrecadação no exercício em exame, o limite nominal estabelecido no artigo 10 da Lei Orçamentária deixou de ser atendido.

    Este ponto, todavia, não comprometeu o resultado orçamentário do exercício, uma vez que o saldo total das dotações autorizadas no orçamento não fora utilizado integralmente. Entretanto, recomenda-se que esta situação seja tratada com maior zelo pela Administração Estadual, no transcorrer dos exercícios subseqüentes;

    2º A arrecadação decorrente da Dívida Ativa representou apenas 0,59% (zero ponto cinqüenta e nove por cento) do saldo existente no exercício anterior, o que demonstra que o Governo do Estado, apesar da edição da Lei Estadual nº 3.720/2009, que concedeu anistia de multa e juros na área do ICMS, não alcançou os objetivos desejados. Portanto, a arrecadação da dívida ativa deve merecer uma atenção mais eficaz;

    3º A aplicação de recursos nas ações e serviços públicos da saúde não foi realizada, em sua totalidade, através do Fundo Especial de Saúde, conforme determinações contidas no artigo 77, § 3º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    Sendo assim, recomenda-se que o Governo do Estado adote medidas cabíveis e legais visando o cumprimento desse dispositivo constitucional, cuja principal finalidade é possibilitar o acompanhamento e a fiscalização por parte do respectivo Conselho de Saúde;

    4º Não observou as disposições do artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, uma vez que a aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino cientifico e tecnológico, representou apenas 0,13% (zero ponto treze por cento) das Receitas Tributárias, quando o mínimo deveria ser de 0,50% (meio ponto percentual).

    Para tanto, recomenda-se, que a partir do próximo exercício financeiro, este limite estabelecido na Constituição Estadual, seja observado.

    5º A demora no processo de liquidação da AGROSUL, que se iniciou em 2000, tem causado sucessivos prejuízos financeiros ao Estado, que registrou em 2009 um saldo acumulado de mais de R$ 390 milhões de reais.

    No sentido de evitar a geração de mais prejuízos aos cofres estaduais e, tendo em vista as disposições do artigo , § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomenda-se a agilização e a conclusão do processo liquidante dessa empresa;

    6º A ausência do registro contábil de Precatórios no valor de R$ 871.850.131,07, conforme dados constantes na Procuradoria Geral do Estado, promove distorções no resultado patrimonial apresentado no encerramento do exercício. Diante disso, recomenda-se a sua contabilização a partir da próxima prestação de contas, tendo em vista tratar-se de obrigação do Estado frente a sentenças judiciais definitivas;

    7º No exercício de 2009 houve previsão de renúncia de receita no montante de R$ 1.744.979.734,00, sem que fossem indicadas as fontes de compensação e nem as medidas a serem implementadas, não observando assim, as determinações contidas no artigo , § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para os próximos exercícios recomenda-se a sua correção;

    8º Relativamente aos recursos decorrentes da alienação de ativos, recomenda-se, para os próximos exercícios financeiros, a sua inclusão no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme estabelece o artigo 50, inciso VI, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    É o Relatório.

    3 VOTO

    Como visto, a amplitude das análises procedidas nos documentos que compõem a presente prestação de contas do Estado de Mato Grosso do Sul, atestam que os diversos órgãos deste Tribunal de Contas (4ª Inspetoria Geral de Controle Externo, Auditoria e Ministério Público de Contas), realizaram criteriosa apreciação dos resultados do exercício financeiro de 2009, facilitando, sobremaneira, o trabalho deste Relator.

    Com efeito, por tudo que examinamos nos autos, podemos afirmar:

    1 - que as contas foram apresentadas a esta Corte de Contas em tempo hábil, conforme determinação da legislação pertinente, em especial as emanadas da Lei Complementar nº 48/90 e Constituição Estadual;

    2 - que as contas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, referentes ao exercício financeiro de 2009, estão organizadas consoante as normas legais, constitucionais e regimentais aplicáveis;

    3 - que os resultados finais apresentados no Balanço Geral do Estado, representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro de 2009, bem como demonstram que as operações contábeis estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade geralmente aceitos na área da administração pública;

    4 - que a arrecadação da receita e a execução da despesa guardam conformidade com as normas constitucionais, legais e regulamentares da execução orçamentária e financeira da gestão, bem como estão em sintonia com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentária Anual e também com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;

    5 - que as pequenas falhas e omissões apuradas, a maioria de natureza meramente formal, não foram suficientes para desvirtuar os resultados gerais apresentados na Prestação de Contas, sendo, entretanto, objeto de recomendações;

    6 - que as observações e as recomendações produzidas não impedem a aprovação da presente Prestação de Contas;

    Além disso,merece destacarmos que a manifestação do Corpo Instrutivo representado pela 4ª Inspetoria Geral de Controle Externo, os abalizados Pareceres do Corpo Especial Auditoria e do Ministério Público de Contas, com as devidas recomendações constantes dos autos, não apontam irregularidades ou impropriedades capazes de comprometer a exatidão das contas.

    Finalmente, deve ser considerado que a emissão do Parecer Prévio ora proposto, não elide a competência do Tribunal de Contas no julgamento individualizado das contas prestadas pelo titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual.

    Diante do exposto, nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 48/90 e acolhendo integralmente as conclusões apresentadas pela percuciente Análise da 4ª Inspetoria Geral de Controle Externo, pelo meticuloso Parecer do Corpo Especial Auditoria e pelo judicioso Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2009, prestadas pelo Governador do Estado, Excelentíssimo Senhor ANDRÉ PUCCINELLI .

    Apenas a título de registro, cabe lembrar que na prestação de contas do Governo, examinam-se os dados técnicos extraídos da contabilidade geral do Estado, bem como aplicações das obrigações constitucionais tais como saúde e educação oportunidade em que se conclui pela Emissão de Parecer Prévio sobre as contas, e não o julgamento , que é prerrogativa da Assembléia Legislativa.

    Lembramos, ainda, que a Emissão de Parecer Prévio das contas do Governo, não se constitui em pré-julgamento de contratos administrativos, inspeções, atos de pessoal, prestação de contas das Secretarias, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, prestação de contas de convênio e outros processos, todos originários do Executivo Estadual.

    Finalmente, para os devidos registros nas respectivas fichas funcionais, como é tradição desta Casa, salientamos a firme Coordenação do Chefe de meu Gabinete, Dr. Antônio de Barros Filho , e a atuação competente e eficiente, da equipe técnica encarregada de prestar assessoria a este ConselheiroRelator, responsável pela elaboração deste trabalho, nas pessoas de seu dedicado e competente titular Francisco Eiichi Segava , presidente da comissão e ilustre Diretor da 4ª IGCE, Antenor Martins de Oliveira, Coordenador da 4ª IGCE., Ary Metz, Auditor de Controle Externo, Eliene Lopes da Costa Reynaldo , Chefe do Núcleo de Coordenação Geral da 4º IGCE, Sebastião Mariano Serrou , Diretor da ICAP e Beatriz Gonzáles Chaves Marques , Assessora Jurídica.

    É O VOTO QUE TENHO A HONRA DE SUBMETER Á APRECIAÇÃO DESTE EGRÉGIO PLENÁRIO.

    Sessão Plenária Especial do Tribunal de Contas, em Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.

    CONS. JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

    Relator

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/integra-da-apresentacao-do-relatorio-voto-das-contas-do-governo-2009/2209833

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