Interpretação do Novo Conceito de Receita pela Lei nº 12.973/14
Após alteração do dispositivo que disciplina a receita bruta, houve alargamento do seu conceito de maneira a incluir agora todos os tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, as próprias contribuições PIS e COFINS, bem como o ICMS e o ISS
Com a nova redação dada ao artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 pela Lei nº 12.973/14, muito se discute acerca da inclusão do ICMS e ISS no conceito de receita bruta trazida pela lei.
O embasamento para essa constatação é decorrente da inclusão da expressão “receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”[1], presente no texto legal, que acabou por determinar de forma explícita a inclusão do PIS, COFINS, ICMS e ISS em seu conceito, eis que esses tributos estão presentes no “produto da venda de bens” e no “preço da prestação de serviço”[2].
Desta forma, a partir da leitura deste dispositivo, tanto o ICMS e ISS, quanto o próprio PIS e COFINS e, eventualmente até a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (“CPRB”), estariam incluídos na receita bruta, ainda que se admita que estes valores não sejam receita do contribuinte.
Antes da alteração procedida pela nova lei, a disposição era de que “receita bruta das vendas e serviços compreendem o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”, ou seja, nada se discorria sobre a inclusão ou não de tributos nesse conceito.
O que havia era uma interpretação sistemática realizada fisco (que consideramos extremamente abusiva) entendendo que, uma vez que os impostos (ICMS e ISS) estavam excluídos da receita líquida, estes deveriam estar presentes na bruta e, portanto, seriam incluídos na base de cálculo das contribuições incidentes sobre receita bruta, a saber, PIS, COFINS e, eventualmente a CPRB[3].
Ocorre que, em nosso entendimento, entender que há a inclusão do ICMS e ISS no conceito de receita seria permitir ao legislador, por meio de legislação tributária, alterar conceitos de direito comercial, direito privado e da contabilidade[4] com o intuito claro e único de tributar, fato que constitui violação grave ao nosso ordenamento jurídico[5].
Como bem colocado pelo Ministro Luiz Gallotti no passado, “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”[6].
Com efeito, a nosso ver, a tese que exclui o ICMS, ISS e CPRB na base de cálculo o PIS e da COFINS, continua válida mesmo com a edição da nova lei, eis que, sob o mesmo argumento anterior, os tributos não podem ser considerados como receita do contribuinte, mas da Administração.
Nas palavras do próprio Ministro Marco Aurélio, no recente julgamento do RE 240.785, “se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, ou seja, não é receita do contribuinte, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições em questão.
De acordo com nosso posicionamento sobre a matéria, a mesma colocação pode ser aplicada com relação ao ISS, à CPRB e as próprias contribuições PIS e COFINS, o que é extremamente valioso aos contribuintes submetidos ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, que sofreram todo o impacto do alargamento da base de cálculo de referidas contribuições.
Por fim, destacamos que a exclusão dos referidos valores da base de cálculo das contribuições sem autorização judicial poderá ensejar autuações para a empresa, haja vista que o entendimento da Receita Federal sobre o tema é contrário ao apresentado, mesmo que o posicionamento no STF vem sendo no sentido de autorizar a referida exclusão.
[1] Parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/77 com redação dada pela Lei 12.973/14
[2] Incisos I e II do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/77 com redação dada pela Lei 12.973/14
[3] No caso de aplicabilidade para empresa
[4] CPC nº 30: “Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.”
[5] Artigo 110 do Código Tributário Nacional
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