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16 de Junho de 2024
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    Justiça condena a Companhia Aerea Air Canada em R$ 31 mil por danos morais e materiais por vôo atrasado

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0054421-44.2008.805.0001 – Ação Civil Coletiva

    Autor (s): Antonito Pina Medrado Neto, Danilo Brito Medrado

    Advogado (s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

    Reu (s): Companhia Aerea Air Canada

    Advogado (s): Odonel Vilas Boas Junior

    Sentença: SENTENÇA

    Vistos, etc.,

    ANTONIO PINA MEDRADO NETO e DANILO BRITO MEDRADO, já qualificados nos autos, através de advogados legalmente constituídos propor INDENIZATÓRIA por Danos Morais e Materiais contra o COMPANHIA AEREA AIR CANADA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão do segundo autor ter realizado viagem de intercambio para o Canadá em 31 de agosto de 2007.
    Ocorreu que, ao retornar ao Brasil, o co-autor, prole do primeiro autor, estava com vôo programado para as 17 horas 20 minutos do dia 02.02.2008 saindo de Winnipeg para Toronto e as 21 horas e 10 minutos de Toronto para São Francisco. Aconteceu que, o primeiro vôo atrasou em duas horas, desta forma ao chegar no segundo destino o vôo da mesma companhia aérea já havia partido com destino a São Paulo a aproximadamente 20 minutos.
    Aduziu, ainda, que, ao procurar o guichê da companhia aérea foi informado que o próximo vôo seria apenas no dia seguinte, no mesmo horário e nada poderia fazer, pois o avião estaria lotado ficando o segundo autor na fila de espera. Ademais o segundo réu encontrava-se com 16 (dezesseis) anos à época do infortúnio.
    Informou então o segundo autor que, recebeu um KIT DE DORMIR, e numa van fornecida pela empresa foi acomodado num hotel SHUTTLE, após todos os transtornos quase a meia noite. No dia 03.02.2008 deslocou-se ao aeroporto sendo informado que a lista de espera ainda não estava aberta, não tendo pois esperança de embarque decidiu simular uma compra de passagem na classe executiva em que lhe foi ofertada vaga. Todavia, infelizmente não conseguiu mais uma vez embarcar ficando sozinho em total desespero numa grande metrópole aos dezesseis anos, sem nenhum amparo e sem dinheiro.
    Em conseqüência a todos os transtornos ocorridos e tentando solucionar o problema, o menor em busca de conforto efetuou inúmeras ligações para o Brasil gerando diversos gastos. Somando-se a isto o fato de estar a dois dias apenas com a roupa do corpo, foi autorizado o menor a efetuar compras verbalmente sendo assegurado o reembolso e como se não bastasse ao chegar em seu destino, Salvador no dia 05 de fevereiro de 2008 foi surpreendido com o extravio das bagagens.
    Aduziu, ainda, que, como os planos feitos asseguravam que o menor chegaria a capital baiana antes do carnaval, a família já havia efetuado a compra de abadas que o autor não pôde sair diante dos transtornos e atrasos. Houveram diversas trocas de e-mail com a empresa na tentativa de um acordo extrajudicial, que não houve êxito. Por fim, registrou que, quando a bagagem foi entregue o lacre estava arrombado e alguns pertences foram subtraídos. Requerendo, pois, a pagamento de verba indenizatória no valor de 55.193,00 (cinqüenta e cinco mil e cento e noventa e três reais) a títulos de danos morais e materiais. Juntados os documentos de fls. 19 a 41.

    A ré ofereceu resposta às fls. 51 a 80, argüindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, que a legislação aplicável seja a convenção internacional, que seja aplicada a excludente de responsabilidade em virtude da ocorrência de caso fortuito no atraso de vôo internacional. A fundamentação da ré para sustentar a improcedência da pretensão versa acerca da afirmativa de que os prepostos da ré fizeram tudo que estava em seu alcance para impedir a ocorrência de qualquer tipo de dano ao co-autor, vez diligenciaram a reacomodação em vôo assim que possível, bem como auxiliaram no rastreamento, localização e devolução das bagagens. Afirmou, ainda, o réu, a inexistência de danos materiais em razão de ausência da comprovação, bem como danos morais em razão das excludentes de responsabilidade invocadas. Documentos acostados as fls. 83 a 110

    Réplica às fls. 112/124.

    Em audiência de conciliação de fls. 132 as partes dispensaram a produção de provas. Anuncio o julgamento antecipado da lide.

    É o Relatório.
    Posto isso. Decido.

    Trata-se de matéria que não enseja produção de provas pelo que será proferido julgamento antecipado da lide.

    O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, A controvérsia se refere ao extravio de bagagem, bem como a perca do vôo da companhia aérea financeira, bem como do extravio de sua bagagem e conseqüente arrombamento com o furto de seus bens que ali se encontravam, o que veio a colocá-lo em situação constrangedora por ficar dois dias sem embargar, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

    Inicialmente é bom que se diga que O CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, em seu artigo , estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, pois, contratos desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.

    Por conta disso a mais abalizada doutrina e jurisprudência sobre o tema de Direito do Consumidor são unânimes em afirmar que a Lei 8078/90, fruto de dispositivo constitucional, nos termos do seu artigo primeiro, deve prevalecer sobre qualquer outra que lhe contrarie os princípios e também quanto à vontade das partes que queiram se contrapor a ela, conforme transcrevo abaixo:

    “Em decorrência do estabelecido no art. 1º, a normatização tratada no presente Código do Consumidor é de ordem pública e interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado às partes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não se derrogam pela simples convenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa.” (Código do Consumidor Comentado, ARRUDA ALVIM e outros, S. Paulo, RT,1991, pág.11,”in” COAD-ADV38/93, informativo, pág.485).

    Assim, os argumentos trazidos pela parte ré de que não se aplica o CDC no transporte aéreo, pois, prevalece às regras contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não tem sustentáculo legal, mesmo porque controvérsia já pacificada pelos Tribunais Superiores, uma vez que instado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim vem se posicionando:

    Processo
    AgRg no Ag 588172 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0019803-0
    Relator (a)
    MIN. CASTRO FILHO (1119)
    Órgão Julgador
    T3 – TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    16/12/2004
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 14.02.2005 p. 204
    Ementa
    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
    VIGÊNCIA.
    I – Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro.
    II – Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido.
    Agravo improvido.

    Passando a análise dos fatos que ensejaram a presente demanda, se pode aferir que, na verdade o co-autor sofreu constrangimento por parte da empresa ré. Em uma viagem embora previsível a existência de pequenos incidentes que o viajante deve aceitar com tranqüilidade e exigir que a empresa assuma as conseqüências pelos transtornos causados, no caso do autor significou sofrimento capaz de ensejar a obrigação em lhe restituir os valores pagos, bem como a indenização por danos morais
    O fato narrado na inicial foi confessado pela empresa ré que, inclusive, declara na contestação que os fatos realmente ocorreram, argumentando de maneira frágil que tentou sanar os transtornos causados ao co-auto, aquela época menor, o que não restou provado. Portanto, o constrangimento sofrido pelo requerente, ao ter ocorrido a impossibilidade de embargar no vôo contratado se pode atribuir diretamente a empresa de transporte aéreo requerida.

    Ver-se, pois, que a prática infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado, sobretudo com um passageiro menor e estudante.

    Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

    No caso em tela, é certo que houve por parte da COMPANHIA AEREA AIR CANADÁ conduta ilegal ou negligente, pois, deve garantir aos passageiros com vôos marcados e confirmados o embargue para o destino contratado, no dia e horário determinados, e não tomou todas as medidas necessárias ao conforto e seguranças de seus passageiros, por isso deve ser reconhecida à ocorrência dos danos reclamados, pois, caracterizada a culpa da empresa acionada.

    Nota-se que a empresa não agiu dentro das regras normais de conduta que deve nortear qualquer empresa nas condições em que o fato ocorreu, se comportando com negligência e imprudência na sua conduta.

    Esperava-se que a empresa ré tivesse conduta diversa da praticada tomando todas as precauções para possibilitar o bem estar e segurança de seus passageiros.

    É como vem se posicionando a jurisprudência:

    Processo
    REsp 521043 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
    2003/0067313-3
    Relator (a)
    MIN. CASTRO FILHO (1119)
    Órgão Julgador
    T3 – TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    26/06/2003
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12.08.2003 p. 225
    Ementa
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. INDENIZAÇÃO.
    DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
    I – É cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte à data designada, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em si e da experiência comum.
    II – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.
    III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
    IV – Em casos que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.
    Recurso especial provido.

    Processo
    REsp 211604 / SC ; RECURSO ESPECIAL
    1999/0037634-0
    Relator (a)
    MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
    Órgão Julgador
    T4 – QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    25/03/2003
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 23.06.2003 p. 372
    Ementa
    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO (24 HORAS). EXCESSO DE LOTAÇÃO NO VÔO (“OVERBOOKING”). DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC. PREVALÊNCIA.
    I. Inobstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável.
    II. Diversamente do atraso de vôo decorrente de razões de segurança, que, ainda assim, quando muito longo, gera direito à indenização por danos morais, a prática de “overbooking”, constituída pela venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave, que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea em detrimento do direito do consumidor, exige sanção pecuniária maior, sem contudo, chegar-se a
    excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa.
    III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido.

    O fato por se só é a prova de sua existência, uma vez que a lesão moral é inerente à espécie, pois quem deixa de embargar sofre danos, pois, além dos esforços para conseguir transporte e hospedagem, não poderá realizar as atividades para as quais havia se organizado, frustrando suas reais expectativas em relação à chegada ao seu destino, não se exigindo do passageiro a prova do seu desconforto, aflição e transtornos suportando pela falta de um bom e preciso serviço que não foi prestado pela empresa aérea.

    Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

    O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano.

    Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços, o certo é que a parte autora sofreu constrangimentos ao deixar de embargar no dia aprazado, lhe causando danos de caráter irreparável.

    Quanto aos danos materiais sofridos pelos autores foram devidamente discriminados e comprovados pelos documentos de fls. 22/41 e estão dentro da razoabilidade quanto ao valor estimado das despesas e do extravio de parte da bagagem, ambos confessados pelo réu.

    Assim, por tudo que acima foi exposto, julgo procedente a presente Ação de Indenização para condenar COMPANHIA AEREA AIR CANADÁ ao pagamento da quantia equivalente a 5.193,00 (cinco mil e cento e noventa e três reais) a títulos de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ingresso da ação e R$ 25.000,00 a titulo de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ingresso da ação com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. , VI e art. 14 da lei 8.078/90.

    Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Salvador, 24 de agosto de 2011.

    MARIELZA BRANDÃO FRANCO
    JUÍZA DE DIREITO

    Fonte: DJE BA

    Mais: www.direitolegal.org

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