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30 de Abril de 2024

Justiça rescinde contrato de serviço de provedor de internet por falha na prestação do serviço

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 2 anos

O juiz Mario Henrique Silveira de Almeida, magistrado da 9ª Vara Cível de Brasília – DF, determinou a rescisão de um contrato de serviço de provedor de internet em razão das várias falhas na prestação do serviço, especialmente interrupções do fornecimento do link contratado e demora no reestabelecimento do serviço.

Uma empresa havia contratado o serviço de “01 – link de internet dedicado 400Mpbs/400Mpbs”, mediante o pagamento mensal de R$ 4.000,00.

No primeiro dia em que o link foi ativado, em 12/03/2021, não houve o funcionamento adequado do serviço, com oscilações, quedas e lentidão.

Os problemas seguiram nos meses subsequentes, quando pediu o cancelamento do serviço, contudo, a empresa contratada lhe cobrou a fatura de dois meses de serviço, no valor total de R$ 8.000,00, e multa contratual de R$ 33.600,00.

No curso da ação, foi realizada perícia para saber se houve, por parte da empresa requerida, o descumprimento contratual, em decorrência da interrupção do serviço e demora excessiva no seu reestabelecimento.

As considerações realizadas pelo perito foram apreciadas pelo magistrado, no seguinte sentido:

Conforme se observa da resposta do Perito, o contrato foi constantemente descumprido pela ré, notadamente no nível de latência média e perda de pacotes, bem como as velocidades de download e upload não atingiram os valores contratados.
O expert ainda ponderou que existiam mecanismos que poderiam evitar o descumprimento do ajuste pela ré, mesmo nos casos de falta de energia elétrica e/ou rompimento de fibra óptica, de sorte que mesmo tais circunstâncias não afastariam a sua responsabilidade.

Havendo a seguinte conclusão acerca da rescisão do contrato:

Em suma, não obstante a falta de energia elétrica não ser justificativa para o descumprimento do ajuste, no presente caso sequer houve falta de energia invocada pela ré, o que apenas majora a sua culpa no inadimplemento.
Assim, restou cabalmente demonstrado com o Laudo Pericial que a ré descumpriu o contrato, deixando de entregar o serviço/produto na qualidade contratada, sendo a única culpada pela rescisão do ajuste.
Isso por que, tratando-se a autora de provedora de internet e tendo oportunizado por cerca de três meses a solução dos problemas pela requerida, não se pode dela exigir outra alternativa que não a rescisão do ajuste com a contratação de outro prestador de serviços.
A ausência dos serviços ainda restou demonstrada por vários dias e nos dias que “funcionava” contava com lentidão e descumprimento da velocidade e qualidade esperados.
Tal circunstância, portanto, atrai a culpa da ré pela rescisão do contrato, afastando a possibilidade de cobrança das mensalidades de maio e junho, bem como a cobrança da multa contratual, conforme ensina os arts. 475 e 476, ambos do Código Civil.

Em decorrência da culpa da empresa requerida pela rescisão do contrato e a falha no cumprimento de suas obrigações, o magistrado a condenou a pagar a quantia de R$ 18.478,76 a título de lucros cessantes; R$ 5.000,00 a título de danos morais; declarou a inexigibilidade de duas faturas, no valor de R$ 8.000,00; e, ainda, a inexigibilidade da multa contratual de R$ 33.600,00, veja:


O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogado, que atuou pela parte autora, afirma que a sentença proferida reestabeleceu a justiça, eximindo a empresa autora do pagamento de multa e faturas indevidas, além de determinar a sua reparação na ordem material e moral.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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