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23 de Maio de 2024
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    Lei determina que pedido de vista só pode durar dez dias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 18 anos

    O juiz que pedir vista do processo terá de trazê-lo de volta para julgamento da turma em no máximo dez dias. Essa é uma das disposições da Lei 11.280/06, sancionada nesta quinta-feira (16/2) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei entra em vigor em 90 dias.

    Pelo texto, caso o processo não seja devolvido, nem for solicitada a prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente da turma ou câmara de julgamento deve requisitar a ação e reabrir o julgamento automaticamente na sessão seguinte.

    A nova lei também permite ao juiz decretar a prescrição do direito em discussão no processo. Assim, as ações já prescritas, que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, agora serão finalizadas pelo próprio juiz.

    A norma prevê, ainda, que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença contra a qual foi ajuizada a ação. A Lei 11.280/06 é a quinta do pacote de reforma infraconstitucional do Poder Judiciário sancionada pelo governo nos últimos meses. A reforma prevê a alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista e é comandada pela Secretaria de reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

    Justiça mais célere

    A primeira lei aprovada, de número 11.188/05, transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Pelo texto, os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

    Dentre as outras quatro leis já sancionadas, o secretário de reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, considera a que une as fases de conhecimento e execução dos processos a mais importante. Na prática, a Lei 11.232/05 deixa de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

    A Lei 11.276/05 cria a Súmula Impeditiva de Recursos. A norma determina que o juiz de primeira instância não aceitará recurso contra sentença que estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Já a Lei 11.277/05 estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão.

    Leia a íntegra da lei sancionada nesta quinta

    LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

    Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 112. ...........................

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

    "Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se d...

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