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6 de Maio de 2024
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    Ministro Marco Aurélio analisa os requisitos para a concessão de liberdade assistida a menor infrator

    há 15 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.jus.br )

    Concedida liberdade assistida a adolescente que matou a mãe

    Internado por cometer crime de homicídio qualificado, um menor recebeu liberdade assistida em decisão do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2006, a Segunda Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, aplicou medida de internação por ele ter esganado e degolado a própria mãe, M.T.G., jogando o corpo em um poço.

    A Defensoria Pública da União informou que o adolescente está internado há dois anos e onze meses, tendo cumprido mais da metade da pena imposta. Sustenta que a internação dever ficar restrita a casos excepcionais, "quando não surtirem êxito os esforços direcionados à reeducação do menor", por isso pediu a concessão do pedido a fim de que fosse determinada a progressão da medida de internação para a liberdade assistida.

    Conforme o relator, a medida seria aplicada por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações semestrais. Após o laudo psicossocial favorável à reintegração familiar e social, a defesa requereu a progressão para o regime de liberdade assistida, mas o pedido não foi acolhido, contrariando o parecer do Ministério Público.

    O Tribunal de Justiça negou habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de a gravidade do delito exigir que o menor tivesse mais tempo para refletir sobre a prática infracional, bem como de "a liberdade, com apenas metade do tempo de internação cumprido, ainda que com êxito, causar perplexidade no meio social". Conforme o tribunal, tal decisão não seria abusiva, mesmo diante de parecer técnico favorável à pretensão.

    O Habeas Corpus impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou outro habeas, de mesmo pedido, com fundamento de que a medida de internação foi imposta tendo em conta as circunstâncias relativas ao delito praticado, ou seja, o matricídio. Segundo o STJ, essa decisão estaria devidamente fundamentada, "portanto, não se poderia falar em submissão do paciente [menor] a constrangimento ilegal, consideradas a gravidade e a violência do ato cometido".

    De acordo com a Defensoria Pública da União, há a necessidade de se enfatizar o caráter socioeducativo da medida, "relegando-se o critério penal e expiatório a segundo plano, não sendo admissível a aplicação da lógica do direito penal para agravar a situação do menor, levando em conta a natureza do ilícito praticado". Também observa que os laudos técnicos são favoráveis à concessão da progressão para o regime de liberdade assistida, o que demonstraria haver a medida de internação alcançado o objetivo.

    Deferimento da liminar

    Inicialmente, o relator informou que apesar de haver referência a um pedido liminar na inicial, ele não foi efetuado formalmente. Os pareceres, conforme o ministro Março Aurélio, foram favoráveis à transformação da internação em liberdade assistida.

    "A psicóloga e a assistente social subscritoras da peça que está no apenso bem como o Ministério Público pronunciaram-se pela evolução", afirmou o ministro, ressaltando que o adolescente passaria aos cuidados de um tio. "O próprio irmão manifestou-se em tal sentido, muito embora o episódio no qual envolvido o menor tenha resultado na morte da genitora", completou.

    Ele frisou que o regime de internação teve início em 12 de abril de 2006, estando próximo o tempo máximo de três anos, previsto no artigo 121 , parágrafo 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente . "Há de dar-se esperança ao menor, ante o contexto referido", disse.

    Assim, o ministro Março Aurélio deferiu a liminar para que o adolescente seja entregue ao tio J.A.P., residente no município de Araputanga, em Mato Grosso, "que deverá firmar o compromisso de orientá-lo na liberdade assistida".

    Fonte: http://www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Março Aurélio, deferiu liminar em habeas corpus, permitindo ao adolescente M. A. de P. a progressão da medida sócio-educativa de internação para o regime de liberdade assistida.

    A Segunda Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, decidiu em abril de 2006 pela internação do adolescente, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado contra a mãe, ele a esganou, degolou e depois jogo o corpo num poço.

    A Defensoria Pública da União informou que o adolescente está internado há dois anos e onze meses, tendo cumprido mais da metade da pena imposta. Portanto, não há justificativa para a mantença deste em internação, a manutenção desta medida viola os princípios da brevidade e excepcionalidade. Também sustenta que a internação dever ficar restrita a casos excepcionais, "quando não surtirem êxito os esforços direcionados à reeducação do menor". Com base nesta manifestação e em laudo psicossocial favorável à reintegração familiar e social, a defesa requereu a progressão para o regime de liberdade assistida, mas o pedido não foi acolhido, contrariando o parecer do Ministério Público.

    O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para a negativa da progressão foi de que "a gravidade do delito exigia que o menor tivesse mais tempo para refletir sobre a prática infracional, bem como de a liberdade, com apenas metade do tempo de internação cumprido, ainda que com êxito, causar perplexidade no meio social".

    O Habeas Corpus impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou outro habeas, todavia o fundamento da decisão não mais se justifica, visto que atualmente ele cumpriu quase todo período estabelecido pelo ECA . O artigo 121 e seus parágrafos tratam da medida de internação, estabelecendo que não exceda o período máximo de três anos. ECA , art. 121 . "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público ". (grifo nosso)

    Segue acórdão com a manifestação dos Ministros Hamilton Carvalhido e Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o indeferimento do habeas corpus:

    "Processo HC 096211

    Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Brasília, 30 de novembro de 2007)

    PACIENTE: M A DE P (INTERNADO)

    DECISÃO: Habeas corpus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, denegando writ impetrado em favor de M. A. DE P., preservou a decisão que lhe indeferiu o pedido de progressão para a medida sócio-educativa de liberdade assistida, em acórdão assim ementado:

    HABEAS CORPUS- ECA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO-PROGRESSÃO PARA O REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA- INVIABILIDADE- ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA- ART. 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO I , C/C ART. 61 , INCISO II , ALÍNEA E, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- ORDEM DENEGADA ".

    "Processo HC 096211

    Relator (a) Ministro OG FERNANDES (Brasília, 02 de março de 2009)

    PACIENTE: M A DE P (INTERNADO)

    DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A de P, menor internado, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

    HABEAS CORPUS - ECA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PROGRESSÃO PARA O REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA - INVIABILIDADE - ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - ART. 121 , § 2º , INCISO I , C/C ART. 61 , INCISO II , ALÍNEA E, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA ".

    Concluindo, a Lei 8.069 /90, Estatuto da Criança e do Adolescente , permite a aplicação da medida sócio-educativa da internação por prazo indeterminado, todavia, desde que não exceda o seu máximo legal, quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, ressaltando, contudo, que em nenhuma hipótese será ela aplicada se houver outra medida adequada. ECA , art. 103 . "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal ".

    Sobre os institutos da liberdade assistida e da internação, transcrevemos abaixo alguns artigos importantes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente : ECA , art. 118 . "A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor ". ECA , art. 122 . "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada ". ECA , art. 123 . "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas ". ECA , art. 124 . "São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente ".

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