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26 de Maio de 2024
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    Ministro nega seguimento a recurso de ex-prefeito de Acrelândia

    há 15 anos

    O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso especial interposto por Vilseu Ferreira, Cesalpino Farias de Araújo e pela Coligação Frente Popular de Acrelândia, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) que, reformando a decisão de primeira instância, julgou caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio e cassou os diplomas do prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Acrelândia/AC.

    De acordo com o voto das juízas que decidiram pela cassação do prefeito de Acrelândia, em março deste ano, havia no processo a devida comprovação da existência da captação irregular de votos, quer pelo candidato Vilseu Ferreira da Silva, quer por pessoas diretamente ligadas ao prefeito, o que foi confirmado por várias testemunhas.

    Na decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, o ministro Marcelo Ribeiro julga que o entendimento não merece alteração por parte do TSE. Leia a íntegra, a seguir:

    Os embargos de declaração opostos perante a instância recorrida foram rejeitados (fls. 361-362).

    Alegam que o recurso seria intempestivo, pois interposto no tribunal regional após o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

    Suscitam preliminares de carência da ação, inépcia da inicial, nulidade da representação, por não figurar o partido político como litisconsorte passivo necessário, nulidade da publicação da sentença e do acórdão recorrido.

    Afirmam que o acórdão seria nulo por violação aos arts. , LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 275, II, do Código Eleitoral, em virtude de deficiência na fundamentação, e aduzem que seria fundamental o exame da tese defensiva constante dos autos e das contradições presentes na prova testemunhal para que fosse afastada a alegada prática de captação ilícita de sufrágio.

    Apontam ofensa aos arts. 267, I e VI, e 283 do Código de Processo Civil e 41-A da Lei nº 9.504/97.

    Aduzem que a decisão de fl. 120 da Representação nº 159/2008 seria nula, ao argumento de que (fl. 398)

    [...] o Magistrado ao final da oitiva da última testemunha feriu visivelmente a norma ínsita no art222222, inciso VI, VII e VII (sic), da Lei Complementar nº644444/90 e conseqüentemente cerceou o sagrado princípio a um devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5ºº, incisos LIV e LV, daCarta Magnaa, já que não concedeu o prazo de 03 dias para que os representados pudessem formular requerimentos de diligências, após o encerramento da colheita da prova oral em audiência.

    Alegam que o órgão regional teria reconhecido a existência de contradições nos depoimentos testemunhais e que não há prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio.

    Apresentam dissídio jurisprudencial.

    A Coligação Unidos Venceremos apresentou contrarrazões (fls. 488-502.

    O efeito suspensivo pretendido no recurso foi indeferido (fl. 511).

    A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 513-519).

    É o relatório.

    Decido.

    Quanto à aventada intempestividade do recurso eleitoral, o Tribunal Regional assim decidiu (fl. 300):

    12. Os recorridos estariam corretos em sua preliminar, não fosse o fato do período eleitoral estar encerrado por ocasião da lavratura da sentença. Assim, a mera publicação desta em cartório não seria suficiente para início da contagem do prazo recursal, sendo necessária a intimação das partes por outro meio processualmente válido.

    (...)

    14. No caso, a Coligação Recorrente apresentou seu recurso antes mesmo de ser intimada da sentença, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.

    A Corte Regional reputou tempestivo o recurso em razão do término do período eleitoral por ocasião da lavratura da sentença, fundamento que não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incide na espécie o Verbete Sumular nº 283/STF.

    O mesmo se diga das preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, em relação às quais permanecem incólumes as conclusões do acórdão recorrido. No tocante à primeira, assentou-se que houve a indicação de provas e que foram juntados todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. A segunda foi afastada por meio de análise documental, tendo-se constatado a existência da Coligação Unidos Venceremos e a regularidade de sua representação.

    Quanto às alegadas violações aos arts. , LV, da CF e 22 da LC nº 64/90 e de nulidade da sentença, em razão de vício na publicação, o Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, assentou que tais matérias não poderiam ser analisadas, por não terem sido suscitadas anteriormente. Tal fundamento também não foi objeto de insurgência no recurso especial.

    Não prospera ainda a tese de que o partido do representado deveria integrar o pólo passivo da demanda. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "cabe ao partido político intervir voluntariamente no processo como assistente, quando proposta representação contra candidato de sua legenda" , não havendo falar em violação ao art. 47 do CPC (Acórdão nº 3.255/MG, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 16.8.2002).

    No que tange às aventadas ofensas aos arts. 275 do CE e 93, IX, da CF, adoto como razão de decidir o parecer da PGE que possui o seguinte teor (fls. 516-517):

    [...] no tocante à suposta ausência de análise das teses defensivas e carência de fundamentação das decisões proferidas nos autos, percebe-se que os Recorrentes, sob pecha de negativa de prestação jurisdicional, pretendem em verdade novo julgamento, sob ótica que lhes seja mais favorável.

    Ora, da simples leitura do acórdão, constata-se que a Eg. Corte a quo decidiu fundamentadamente a controvérsia, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. O simples desacordo entre as razões de decidir e a pretensão da parte não constitui vício.

    O Tribunal não está obrigado a analisar todos os argumentos aduzidos e enumerar cada uma das provas consideradas, mas, tão-somente, os suficientes e relevantes para a composição do litígio.

    Com efeito, o Eg. Regional se pronunciou expressamente acerca de cada um dos temas levantados pelas partes [...].

    À propósito, verifica-se que no voto condutor do acórdão, proferido pela Juíza Denise Castelo Bonfim, aludiu-se, expressamente, a depoimentos prestados nos autos, que foram considerados suficientes para comprovar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (fls. 311-312).

    Para alterar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

    Publique-se.

    Brasília-DF, 3 de agosto de 2009.

    MINISTRO MARCELO RIBEIRO

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