Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Motorista não responde por fugir de local do acidente

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Como nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si, não é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de deixar o local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil. A inconstitucionalidade, apontada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020.4, foi citada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Alex Kozloff Siwek. Ele responde por ter atropelado o ciclista David Santos Sousa, em março de 2013, na Avenida Paulista, com a vítima tendo um braço decepado no acidente.

Defendido por Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, sócios do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados, Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.

Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, reconhecida pelo Órgão Especial do TJ-SP, além de pedir que a embriaguez ao volante artigo 306 do CTB fosse absorvido pelo artigo 303 lesão corporal culposa. Com isso, caberia ao juízo de primeira instância analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Relator do caso, o desembargador Breno Guimarães acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal em relação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ele citou a decisão do Órgão Especial, da qual disse partilhar entendimento, já que obrigar o motorista envolvido em acidente a permanecer no local fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si. Guimarães apontou precedentes do TJ-SP sobre a inconstitucionalidade do artigo 305, como as Apelações 0000743-36.2009.8.26.0344 e 0002389-90.2011.8.26.0286 e o Habeas Corpus 0173532-35.2011.8.26.0000.

Em relação à absorção da acusação por dirigir embriagado pelo artigo referente à prática de lesão corporal culposa, o relator rejeitou a argumentação da defesa. Para ele, trata-se de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, a segurança nas ruas no primeiro caso e a garantia física das pessoas no segundo.

Por fim, Breno Guimarães negou excesso de acusação, afirmando que a denúncia por lesão corporal culposa sem prestar socorro à vítima e embriaguez ao volante está de acordo com os autos. Assim, afastada apenas a acusação de fugir do local do acidente, não se revela possível a pretendida suspensão condicional do processo, pois as penas mínimas, somadas, superam um ano, impedindo a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Clique aqui para ler a decisão.


Como nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si, não é constitucional o artigo305doCódigo de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de deixar o local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil. A inconstitucionalidade, apontada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020.4, foi citada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Alex Kozloff Siwek. Ele responde por ter atropelado o ciclista David Santos Sousa, em março de 2013, na Avenida Paulista, com a vítima tendo um braço decepado no acidente.

Defendido por Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, sócios do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados, Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.

Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, reconhecida pelo Órgão Especial do TJ-SP, além de pedir que a embriaguez ao volante artigo 306 do CTB fosse absorvido pelo artigo 303 lesão corporal culposa. Com isso, caberia ao juízo de primeira instância analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Relator do caso, o desembargador Breno Guimarães acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal em relação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ele citou a decisão do Órgão Especial, da qual disse partilhar entendimento, já que obrigar o motorista envolvido em acidente a permanecer no local fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si. Guimarães apontou precedentes do TJ-SP sobre a inconstitucionalidade do artigo 305, como as Apelações 0000743-36.2009.8.26.0344 e 0002389-90.2011.8.26.0286 e o Habeas Corpus 0173532-35.2011.8.26.0000.

Em relação à absorção da acusação por dirigir embriagado pelo artigo referente à prática de lesão corporal culposa, o relator rejeitou a argumentação da defesa. Para ele, trata-se de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, a segurança nas ruas no primeiro caso e a garantia física das pessoas no segundo.

Por fim, Breno Guimarães negou excesso de acusação, afirmando que a denúncia por lesão corporal culposa sem prestar socorro à vítima e embriaguez ao volante está de acordo com os autos. Assim, afas...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores11019
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações146
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-nao-responde-por-fugir-de-local-do-acidente/114414504

21 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
Rafael M. Koike
10 anos atrás

Para se trazer a luz da justiça é necessário a investigação.
Confunde-se quem acredita que a lei onde diz que ninguém é obrigado a produzir prova contra si também tem o direito de evadir-se do local afim de evitar o flagrante.
Tal fato só corrobora para a culpabilidade do delito já que ciente de não ter cometido nenhum delito o cidadão poderia naquele momento prestar ajuda ao acidentado que teve seu braço decepado e explanado o incidente.
No entanto em todo o contexto do fato é notório que a intenção do condutor do veículo foi evadir-se do local para eximir-se da responsabilidade, e o fato em sí já gera provas. continuar lendo

Caro Rafael.

Alocada dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito como princípio fundamental geral previsto na Constituição Federal, está a dignidade da pessoa humana como núcleo norteador das relações pessoais, bem como da relação Estado-indivíduo enquanto garantidor do direito da individualidade e da personalidade. A realização da dignidade humana ocorre por meio da garantia dos direitos individuais, que dela são indissociáveis, e a ofensa a estes são uma ofensa àquele supraprincípio. Assim, para a fruição dos direitos fundamentais do indivíduo, indispensável
venham garantidos por instrumentos aptos à sua assecuração e efetivação através dos órgãos estatais. As garantias limitam determinadas ações do Poder Público para evitar qualquer violação a direitos, pois o Estado, antes de tudo, deve ser seu guardião. Dessa forma, obrigar o motorista a permanecer no local do acidente, é ir contra o próprio dever do Estado de garantir o direito fundamental ao silêncio, e por conseguinte não produzir prova contra si. continuar lendo

Rafael M. Koike
10 anos atrás

Olá Aurélio,

Entendo seu ponto de vista.
Porem há de se avaliar a inviolabilidade a segurança humana e aos requisitos para assegurar tal inviolabilidade.
O estado no seu dever de se fazer valer a justiça que no seu principio foi fundado por ideias sociais e comuns desde os fundamentos filosóficos romanos ao tempos atuais nós não podemos confundir o direito de permanecer em silencio que outrora foi criado para garantir os direitos humanos em que o estado com seu poder desproporcional coagia os cidadãos através de tortura e outros meios para fazer surgir a verdade ou até mesmo criar uma verdade fictícia.
A má interpretação deste direito fundamental com a de se cobrir um ilícito com um direito que é humano e fundamental é a mesma coisa que se encobrir a verdade.
Se a base do direito é a busca da verdade para se fazer o justo, então aceitar tal lei fundamental que é justa e perfeita em outras situações e coloca-la neste contexto é um erro inaceitável do ponto de vista do direito.
Primeiro há se se buscar no cerne da questão social o fato e neste ponto específico e não falando da lei de maneira geral não há como contestar que o motorista ao atropelar o ciclista e decepar seu braço cometeu não apenas um acidente evitável mas sim diversos atos ilícitos entre eles o de ciente de tal fato pois o braço permaneceu dentro de seu veículo e ele tinha ciência disto, mas também não socorreu a vítima em em direito até onde sei é a base de nossa constituição, ou seja o direito a vida.
A maior questão em um conflito jurídico como este e que do meu ponto de vista é facilmente resolvido é perguntar:
Entre garantir o direito constitucional de não se incriminar e garantir o direito constitucional a vida.
Qual deles prevalece quando os dois são colocados em conflito?
A minha resposta é o direito a vida.
E neste caso específico o motorista violou o preceito constitucional de direito a vida do ciclista quando decepou seu braço.
E não socorre-lo aumentou ainda mais este risco quando o ciclista poderia ter ficado lá sangrando até a morte se tivesse cortado uma veia arterial ou venosa. (Se tivesse decepado uma perna as chances de cortar uma veia arterial seriam maiores). continuar lendo

Luiz Fernando
10 anos atrás

Estou vendo que esses artigos são escritos por advogados criminalistas, ou seja, defensores de bandidos ! continuar lendo

nem todo criminalista é defensor de bandido
nem toda pessoa que comete um delito ou crime é um bandido,
bandido é aquele que por omissão deixa de fazer algo que, mesmo contrário as normas, seria o correto a ser feito.
exemplo: bandido é quem defende o PT, e acuso o caro ministro joaquim barbosa de ser corrupto e um megero por querer penas mais duras os acusados do mensalão.
bandido é quem tem pensamentos generalistas, e condena antes de julgar os fatos reais, e muitas vezes escancarados, apesar de não haver provas. continuar lendo

Marilo Franco
10 anos atrás

A Lei 9.503-CTB, em seu art. 291,§ 1o :§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Ou seja, não se aplicará o Art.744,766 e888 da lei9.0999. O processo terá realmente que seguir em frente. continuar lendo

Newton Sanchez
10 anos atrás

"Terceiro mundo se for, piada no exterior...". Em nossa Mensaland praticar o direito é como brincar com aquela massinha infantil. Pode-se moldá-lo e distorcê-lo ao sabor das circunstâncias. Assim, a garantia constitucional conferida ao cidadão para não sofrer arbitrariedades é convertida em justificativa para o ofensor, após trucidar a vítima, abandoná-la agonizante, uma vez que o direito de ampla defesa deste parece ser maior do que o direito de não ser mutilado daquela. continuar lendo

Newton Sanchez
10 anos atrás

Corrigindo, o direito de defesa daquele parece ser maior do que o direito de não ser mutilado desta eheheh. continuar lendo

Jucimar Rodrigues
10 anos atrás

Tem toda razão, isso é brincadeira infantil.
Coisa de país de terceiro mundo.
Lamentável esse Brasil. continuar lendo

David da Silva Santos
10 anos atrás

Tão fazendo a festa do capeta. continuar lendo