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1 de Junho de 2024
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    Mudança legal na prescrição privilegia Estado e preocupa investigado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Em 5 de maio de 2010, o Executivo Federal sancionou a Lei 12.234/2010, que alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa. A nova lei altera a redação dos artigos 109, caput e inciso VI e 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.

    Antes do mais, vale lembrar que citada lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos praticados após sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus , pois aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa.

    Com efeito, citada lei ocasionou as seguintes modificações:

    1. O prazo mínimo de prescrição passou de dois para três anos. Assim, para as infrações penais cuja pena máxima seja inferior a um ano, o prazo prescricional passa a ser de três anos.

    Na verdade, o anterior e revogado prazo mínimo de prescrição de dois anos, continua a ser utilizado como base para a contagem do prazo prescricional da pena de multa quando esta for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I, Código Penal), além de estar previsto expressamente como prazo de prescrição para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (porte de substâncias psicotrópicas para consumo próprio).

    Com a reforma em tela, as duas hipóteses sobreditas, não sofreram alteração, mas evidente que tais prazos existem em razão do prazo mínimo de prescrição de dois anos, outrora previsto no artigo 109, inciso VI, Código Penal.

    Assim, analisando a redação do Código Penal após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, não mais poderá ser dito que os prazos prescricionais apenas são aqueles previstos no artigo 109 do estatuto repressivo, pois no artigo 114, inciso I, restou disposto o prazo prescricional de dois anos em relação à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada. Deste modo, atualmente, temos prazos prescricionais elencados no artigo 109 (incisos I a VI) e uma hipótese excepcional prevista no artigo 114, inciso I, ambos do Código Penal.

    2. O artigo 109, caput do Código Penal, deixa de citar o Parágrafo 2º do artigo 110 do mesmo diploma legal (revogado expressamente artigo da Lei 12.234/2010), tendo em vista a expressa revogação do sobredito parágrafo que previa que a contagem do prazo de prescrição poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da ação penal (denúncia ou queixa).

    Analisando a alteração em questão, depreende-se que o revogado parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal, que tratava do fato de que a prescrição após o trânsito em julgado poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, trazia hipótese de contagem da prescrição retroativa. Nesses termos, havia a possibilidade de contagem do prazo de prescrição, por exemplo, do dia em que o crime se consumou (artigo 111, inciso I, Código Penal), à data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição artigo 117, inciso I, Código Penal), que era conhecida como a primeira hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

    Com a modificação na redação do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, este passou a prever que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Diante da nova redação do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, fora natural e necessária a expressa revogação do parágrafo 2ºdo artigoo em comento, pois tratava justamente do fato de que o prazo prescricional poderi...

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