Mudanças no critério econômico do BPC LOAS: entenda tudo que está acontecendo
Renda per capita inferior a ½ do salário mínimo? Ou inferior a ¼ do salário mínimo? Como ficou o critério econômico do Benefício de Prestação Continuada - LOAS? Entenda toda a discussão acerca do requisito de miserabilidade exigido para concessão desse benefício.
Desde a publicação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS -, em 07 de dezembro de 1993, o critério econômico enfrenta grandes discussões. A polêmica ganhou força no final de 2019, quando o Presidente da República vetou o Projeto de Lei que visava ampliar o limite de renda per capita para acesso ao BPC.
A redação original da LOAS previa:
Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Revogado)
Três anos mais tarde, em 1996, o Senador Casildo Maldaner apresentou o Projeto de Lei nº 55 para alterar o supracitado parágrafo, a fim de fazer valer a renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, ampliando, assim, o acesso ao BPC. Após a apreciação e aprovação parlamentar, o PL foi encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido como PL 3055/1997.
Esse Projeto de Lei ficou em tramitação por mais de 20 anos até que, em 2018, a Câmara dos Deputados apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 55/1996, que visava modificar os requisitos para a concessão do BPC às pessoas com deficiência e aos idosos carentes e estender o direito aos portadores de doença crônica grave. Embora muito interessante, a proposta foi rejeitada por Comissão em decisão terminativa (art. 91, § 5º, do RISF) e a tramitação foi encerrada. Valendo, então, o Projeto de Lei nº 55 de 1996.
Diante disso, no final de 2019, o Presidente da República vetou totalmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (nº 3.055/1997, na Câmara dos Deputados), sob o argumento de que:
“A propositura legislativa, ao elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada – BPC, de 1/4 de salário mínimo para meio salário mínimo, cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei 13.707, de 2018).”
Ao ser analisado, o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 11/03/2020. Os parlamentares alegaram a importância social dessa medida. Desse modo, foi mantido o aumento da renda per capita familiar para 1/2 salário mínimo, para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
Poucos dias depois, o Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, suspendeu a ampliação do alcance do BPC, alegando a necessidade de indicação da fonte de custeio para que tal mudança seja válida. Ocorre que, em 18/03/2020, tal suspensão foi revogada pelo Plenário do próprio TCU.
Mesmo com todas as tentativas de não permitir a ampliação de acesso ao BPC, foi publicada a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que “altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.”
A partir da publicação desta Lei o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020)
Com essa mudança o critério econômico para concessão do BPC passou de ¼ do salário mínimo (R$ 261,25) ½ para salário mínimo (R$ 522,50).
Diante disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF contra as alterações feitas no BPC. Dentre outros fatores, a ação apresenta o seguinte argumento:
"A expansão da contaminação do coronavírus representa mais um fator a apontar a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do Benefício de Prestação Continuada, o qual, como visto, acaba por reduzir ainda mais a restrita flexibilidade orçamentária do governo federal".
Antes mesmo que o pedido de liminar da AGU - para que fossem suspensos os efeitos da deliberação do Congresso Nacional - fosse analisado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF em comento, foi criado o Projeto de Lei nº 1.066/2020.
O PL 1.066/2020 sugeriu, dentre outras mudanças, que o critério de ½ salário mínimo passasse a valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Vejamos.
Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Na data de 02 de abril de 2020, o PL 1.066/2020 virou Lei, porém o inciso II supramencionado foi vetado. Estamos falando da Lei 13.982/20, que propôs:
Art. 20.... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO)
Mesmo com a publicação da Lei supracitada, que garantiu a permanência do critério de ¼ do salário mínimo de renda mensal per capita para acesso ao BPC, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar postulada pela AGU na ADPF 662. Vejamos um trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes:
"[...] Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5º, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. [...]"
Por todo o exposto, é evidente o interesse do Congresso em ampliar o número de pessoas elegíveis ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada. E, pelo andar da carruagem, parece que as discussões não param por aí. Quais serão os próximos capítulos?
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) [...]. Brasília, 02 abr. 2020.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 55, de 27 de março de 1996. Altera o parágrafo terceiro do art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/1204. Acesso em: 03 abr. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 662. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Brasília, 03 abr. 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880970. Acesso em: 06 abr. 2020.
Lara Haje. Publicada lei que amplia acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Disponível em: https://www.câmara.leg.br/noticias/647666-publicada-lei-que-amplia-acesso-ao-bpc/. Acesso em: 03 abr. 2019.
SENADO FEDERAL. Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133566. Acesso em: 03 abr. 2020.
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