Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 15/1978 – SUZANO – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    18/02/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Suzano, no dia 18/02/2013, a partir

    das 16 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 12/1979 – GUARULHOS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    15/02/2013, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais da Comarca de Guarulhos, somente

    para as execuções fiscais, no período de 13 a 15/02/2013, sem prejuízo das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 190/1988 – FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

    do Tribunal de Justiça, em 18/02/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense do Foro Regional IX –

    Vila Prudente, no dia 18/02/2013, a partir das 16 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem

    prejuízo das questões urgentes

    PROCESSO Nº 05/1997 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

    do Tribunal de Justiça, em 18/02/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense do Juizado Especial

    Cível Central, no dia 18/02/2013, a partir das 16 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem

    prejuízo das questões urgentes.

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de

    março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 02

    OLÍMPIA

    Dia 05

    RIBEIRÃO BONITO

    Dia 06

    ITAPORANGA

    Dia 07

    PIRANGI

    Dia 08

    TIETÊ

    Dia 09

    ALTINÓPOLIS

    CACHOEIRA PAULISTA

    Dia 10

    ELDORADO PAULISTA

    ITUVERAVA

    MONTE APRAZÍVEL

    PATROCÍNIO PAULISTA

    Dia 11

    ANGATUBA

    Dia 12

    PARAGUAÇU PAULISTA

    Dia 14

    BATATAIS

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 3

    COMUNICADO CG Nº 100/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos senhores (as) Delegados (as) e Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais

    do Estado, que atualizem, impreterivelmente, no prazo de 03 (três) dias, os dados contidos no Portal do Extrajudicial referentes

    a seus Substitutos Automáticos, designados nos termos do § 5º, do art. 20, da Lei 8935/94, ressaltando, ainda, que são

    obrigatórios o registro, a manutenção e a atualização de todos os dados e eventos relativos a todos os funcionários da Unidade,

    incluindo aqueles contratados pelo regime celetista.

    (19, 20 e 21/02/2013)

    SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

    COMUNICADO SPI Nº 12/2013

    (Processo nº. 2012/12872)

    (Sugestões Plantão Judiciário 2013-2014)

    A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos Senhores Magistrados,

    membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Servidores, Partes e População em Geral que, com a

    finalidade de aperfeiçoar os procedimentos e os controles administrativos no âmbito do Poder Judiciário Paulista, encontrase disponível, pelo prazo de trinta dias, na área de Downloads da Corregedoria no portal do Tribunal (internet e intranet)

    o formulário eletrônico para o encaminhamento de sugestões ao funcionamento do plantão judiciário no período de recesso

    de final de ano, de 20/12/2013 a 06/01/2014, conforme Provimentos CSM nºs. 1948/2012 e 2005/2012, disponibilizados no

    Diário de Justiça Eletrônico de 03/02/2012 e 01/10/2012, respectivamente. Link de acesso ao formulário: http://www.tjsp.jus.

    br/Institucional/Corregedoria/Downloads.aspx?f=1 . Salve o formulário em seu computador, preencha os dados solicitados e

    envie como anexo para o e-mail sugestoes.plantao@tjsp.jus.br.

    (18, 19 e 20/2/2013)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014282-88.2010.8.26.0100 (100.10.014282-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dorothy Fernandez

    Crescente - que os autos encontram-se em Cartório- cp 132 -

    Processo 0036810-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6º Oficial de Registro

    de Imoveis de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta

    01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de

    Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este

    cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. cp421

    Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE

    LTDA - Vistos. Tornem ao Ministério Público para oferecimento de manifestação definitiva ou se o caso, parecer final. Int. CP

    283 -

    Processo 0038930-64.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Teruo Nakamura -

    que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.30, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento

    ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 15/01, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s)

    pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 30.

    Processo 0062897-27.2001.8.26.0100 (000.01.062897-5) - Dúvida - Registro de Imóveis - Marcelo Pereira Cardoso - que os

    autos encontram-se em Cartório- cp 333 -

    AB 246249/SP)

    Processo 0139967-76.2008.8.26.0100 (100.08.139967-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose

    Carlos Losito Paiva da Fonseca e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria

    Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17º Oficial

    de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências

    necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv

    41

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar

    Degreas e outro - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- pjv 52

    Processo 0212792-28.2002.8.26.0100 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa

    de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligências para o sr. Oficial

    de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 295 -

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - em razão das notificações já expedidas com base nas informações

    extraídas do laudo pericial e levantamento de notificação , os autos encontram-se no aguardo do depósito de 21 (vinte e uma)

    diligências no valor de R$ 16,95 cada uma, em guias individualizadas, com 03 cópias dos comprovantes por depósito, a fim de

    que possam ser distribuídos os mandados, bem como o recolhimento de 01 (uma) taxa judiciária correspondente ao valor de R$

    7,00, com 02 cópias do comprovante./ pjv 03.

    Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela

    de Arruda Monteiro dos Reis - Vistos. GIZELE DE ARRUDA MONTEIRO DOS REIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente

    ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Rua Ribeiro do Vale, sob nº 1361, Brooklin Novo, nesta Capital.

    Alegou que a transcrição 111.524, faz referência ao imóvel com 800m2. Entretanto, a área remanescente do imóvel é de 392m2,

    mas a transcrição aponta que a área é 400m2. Disse que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada

    apresenta divergências com a realidade física, de forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com

    a inicial vieram procuração e documentos (fls. 7/36). Sobrevieram informes cartorários (fls. 38/40). Determinada a realização

    de prova técnica (fls. 48/49), sobreveio o laudo pericial de fls. 67/103. Os confrontantes foram notificados. A Municipalidade,

    devidamente notificada, concordou com o pedido (fls. 124). Foi publicado edital para a notificação dos interessados não

    localizados (fls. 151/ 156), apesar dos informes obtidos junto à Delegacia da Receita Federal. Esclarecimentos periciais a fls.

    163, com a apresentação de nova planta e de novo memorial descritivo. Novas notificações foram realizadas aos confrontantes. O

    representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido

    o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da

    especialidade objetiva. Diante do laudo pericial, a retificação pleiteada é intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos. A

    necessidade de retificação do registro é evidente, pois as medidas não eram idênticas e o oficial, em razão destas, obstava o

    registro dos demais títulos. A perícia judicial serviu, portanto, para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Por seu turno,

    nos esclarecimentos, o perito relatou que a diversidade da área encontrada era decorrente da imprecisão dos títulos analisados.

    A tanto, apresentou esclarecimentos com área maior, que se confunde exatamente com o objeto da transcrição. A parte autora,

    ao se manifestar pela homologação do primeiro laudo pericial, com menor metragem de área, não afronta dos interesses dos

    confrontantes é a maior interessada em que seu imóvel possuísse as medidas adequadas. Logo, não há porque obstar o

    reconhecimento do primeiro trabalho pericial. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial seguida do parecer favorável

    do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a

    retificação da área remanescente da transcrição nº 111.524 do 11º Registro Imobiliário da Capital, de acordo com o memorial

    descritivo e planta de fls. 96/99. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código

    de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C. PJV-05

    Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina

    Woskergian Bazarian - Giovani Maselli e outro - Cuida-se de ação de retificação de área e apuração de parte do remanescente

    do imóvel objeto da transcrição nº 11.284 do 03º CRI de São Paulo. Alega a autora, em resumo, que é legítima possuidora do

    imóvel retificando, tendo firmado escritura pública com DEOLINDA AUGUSTA MOTA (viúva ARTHUR DOS SANTOS DINIZ), com

    anuência de FRANCISCO ANTONIO DINIZ E OUTROS. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.77/78

    Laudo pericial encartado às fls.113/150 e 211/214. Notificado, os confinantes GIOVANI MASELLI E OUTRA apresentaram

    impugnação às fls.187/189, sob a alegação de área do imóvel de suas titularidades observa a qualificação constante do registro

    imobiliário e que o memorial descritivo apresentado pelo perito judicial deve ser invalidado. Pugnam pela rejeição do pedido

    formulado na inicial, com base na existência de interferência. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou manifestação às

    fls.206, na qual solicitou a complementação do laudo pericial, com fundamento na existência de divergências entre as medidas

    indicadas na planta, tendo em vista ao que foi apurado com o auxílio do escalímetro. Posteriormente, mesmo com a ratificação

    do laudo pericial outrora apresentado, a Municipalidade concordou com o pedido formulado pelo autor (fls.223). Os demais

    confrontantes não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido a fls.235. É o relatório.

    Decido. Cuida-se de ação de retificação de área e apuração de remanescente, objetivando a adequação do registro imobiliário à

    situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título ou títulos, não se prestando como

    meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação

    de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação

    de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com

    redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a

    retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento

    administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo

    único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da

    parte prejudicada.” Busca a autora, titular de direitos decorrentes de escritura pública outorgada pelos herdeiros do titular

    tabular, a retificação do registro para viabilizar, ao final, a aquisição derivada da propriedade e formalizar o domínio em seu

    nome, em vista do que foi estabelecido no inventário e respectivo Formal de Partilha recusado pelo oficial registrador, com efeito

    prejudicial à compra e venda realizada posteriormente. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Ficou provado que o imóvel

    objeto da transcrição nº 11.284 sofreu três desfalques que impossibilitam estabelecer com precisão as medidas perimetrais, eis

    que foram utilizadas, nos respectivos títulos, expressão genéricas que impedem o registro do Formal de Partilha e da escritura,

    em relação ao imóvel remanescente, após as alienações parciais. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação

    fática do remanescente e identificar o imóvel por meio do levantamento topográfico e através da verificação de interferências,

    com comparação de medidas, uma vez que os registros envolvidos não omitem suas medidas de perímetro e de área. O

    perito judicial concluiu que, apesar das pequenas diferenças detectadas, não houve interferência nos imóveis vizinhos, pois

    as imprecisões qualificadas como insignificantes - são desdobramentos naturais das falhas existentes nos títulos levados à

    registro, relacionados com as alienações parciais. Razão não assiste ao impugnante. As alegações genéricas trazidas na peça

    de combate, destacadas pelo representante do Ministério Público e refutadas pelo laudo pericial, não animam a rejeição do

    pedido veiculado na inicial. Demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível

    a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos

    artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Ante o

    exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, remanescente da transcrição

    nº 11.284 do 03º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial, memorial descrito de fls.141 e planta de fls.150. Nos

    termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para

    registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Condeno o confrontante-impugnante ao pagamento das custas

    processuais, despesas, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 5.000,00,

    porque vencido na demanda (TJ-SP; APL 9116511-60.2002.8.26.0000; Ac. 5707873; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara

    de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira; Julg. 15/02/2012; DJESP 09/05/2012). Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P.R.I.C. PJV-71 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

    Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

    eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

    em R$238,28. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

    GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

    acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

    do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil

    - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-71). Nada mais.

    Processo 0347032-07.2009.8.26.0100 (100.09.347032-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilda

    Vania Baraldi Oshiro e outros - CONCLUSÃO Em 29 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de

    Direito Dr Marcelo Barbosa Sacramone, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Daniel Dourado e Silva], Escrevente,

    digitei. Vistos. GILDA VANIA BARALDI OSHIRO e MARIA HELENA GONÇALVES MATIAS ALEXANDRE, qualificados nos autos,

    ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Rua Felipe dos Santos Freire, sob nº 110,

    Tatuapé, nesta Capital. Alegaram que a matrícula 123.827 expressa a realidade do imóvel. Quanto, entretanto, da numeração

    do Loteamento Jardim Tango, houve numeração incorreta do lote em questão como sendo parte do lote 13, e não como parte do

    lote 14. Pugna pela retificação da numeração do lote de parte do lote 13 para parte do lote 14. Com a inicial vieram procuração

    e documentos (fls. 15/52). Sobrevieram informes cartorários (fls. 54/66). Determinada a realização de prova técnica (fls. 70),

    sobreveio o laudo pericial de fls. 97/140. Os confrontantes foram notificados. A Municipalidade, devidamente notificada, não

    obstou o pedido (fls. 218). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido.

    O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação

    de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Diante do laudo pericial, a retificação pleiteada é intramuros, sem

    interferência nos imóveis vizinhos. A necessidade de retificação do registro é evidente, pois constatou o perito que o imóvel

    objeto da matrícula é constituído pela metade do Lote 14. Outrossim, a perícia veio em conformidade com a manifestação do

    oficial a fls. 54, que apontou que a matrícula que se pretende retificar refere-se ao prédio 110, o qul está localizado em parte

    do lote 14 da quadra F e não em parte do lote 13. A perícia judicial serviu, portanto, para delimitar o bem, descrevendo-o com

    exatidão. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial seguida do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o

    acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da matrícula 123.827

    do 9º Registro Imobiliário da Capital, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 134/137. Outrossim, julgo extinto

    o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta

    01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária

    a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone

    JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO Em , recebi estes autos em Cartório. Eu, _________, (Daniel Dourado e Silva) Escrevente,

    subscrevi. PJV-79 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

    Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

    eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

    em R$1.367,25. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

    GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

    acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

    do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -

    código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (pjv-79). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006911-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Marco Antonio Reigada Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Marco Antonio

    Reigada Rodrigues, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “Marco Antonio” e

    acrescentar “Patricia” passando a chamar-se Patricia Reigada Rodrigues. Juntamente com a petição inicial vieram documentos

    (fls. 11/45). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência

    do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade

    registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito

    significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o

    indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do

    princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre

    a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando

    se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não

    a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a

    retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão.

    O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio

    Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode

    ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da

    autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido

    estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial.

    Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à

    parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,

    destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor

    Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs

    (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume,

    a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0006913-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Claudinei de Oliveira Alves - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Claudinei de Oliveira

    Alves, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “Claudinei” e acrescentar “Laudine”

    passando a chamar-se Laudine de Oliveira Alves. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/54). O Ministério

    Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E

    DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os

    seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio

    da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento

    de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser

    coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade

    registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero

    e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade

    registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se

    adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da

    proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva

    em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir

    nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por

    ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a

    procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado

    o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão

    de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou

    fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608,

    artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago

    em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0008679-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Mariana Dias Da Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0010511-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - A. L. T. de J. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Vila Prudente diante do domicilio do requerente.

    Intimem-se

    Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Marcia da Silva Fredegotto - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Vistos. Oficie-se, nos termos requeridos na fl. 114. Intimem-se.

    )

    Processo 0064020-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Ana Maria Basile Cappellano e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Ana Maria

    Basile Cappellano e Rodolpho Basile Cappellano, em que pretendem a retificação do assento de óbito de Rodolpho Rodrigues

    Cappellano, pois constou erroneamente que o “de cujus” era separado judicialmente quando o correto é solteiro. Juntamente

    com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18).

    É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,

    julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)

    dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde

    que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e

    acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do

    valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do

    porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.

    (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Marco Aurélio Perruci - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações167
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100349518

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)