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20 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PERUÍBE, no dia 16 de julho de 2013, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRACATU, no dia 16 de julho de 2013, às 10:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IGUAPE, no dia 16 de julho de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JUQUIÁ, no dia 16 de julho de 2013, às 16 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ELDORADO, no dia 17 de julho de 2013, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JACUPIRANGA, no dia 17 de julho de 2013, às 10:15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CANANÉIA, no dia 17 de julho de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de PARIQUERA-AÇU, no dia 17 de julho de 2013, às 15:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 13, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas/Foro Distrital, abaixo relacionados, no dia 2 de julho de 2013:

    - NHANDEARA, às 9 horas;

    - MACAUBAL, às 11 horas; e

    - GENERAL SALGADO, às 16 horas;

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas/Foro Distrital estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ILHA SOLTEIRA, no dia 2 de julho 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRANDÓPOLIS, no dia 2 de julho 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de VALPARAÍSO, no dia 2 de julho 2013, às 16 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARARAPES, no dia 2 de julho 2013, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - Vistos. Ricardo Marques Alves casado com Larissa Ferrigno de Oliveira Alves, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Nicolau Copérnico, Vila Borges, nesta Capital, constituído pelos lotes 2 e 3 da quadra A, que se encontra registrado no 18º RI de São Paulo, conforme matrícula nº 195.370. Os requerentes pretendem a retificação na descrição do imóvel para alteração das metragens da linha de fundos e frente do mesmo. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/21 e 46). Sobrevieram informes cartorários (fls. 23/39). A inicial não foi emendada. Foram determinadas as citações e notificações (fls.107). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls. 140/141). Às fls.181 o autor requer a desistência da ação nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. Decido. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. PJV-40

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - Vistos. Ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Ao Ministério Público e cls. Int. CP-192

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. U-192

    Processo 0027998-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 3º Oficial de Registro de Imoveis de Capital - Vistos. 1. Fls. 369: Atenda a parte suscitada, providenciando as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis em questão, em 10 dias. 2. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 134

    Processo 0029164-50.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro de Imóveis - Ana Maria Afonso do Tanque - Diretor (A) do 14º Registro de Imoveis - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 144 -

    Processo 0033525-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - RODRIGO CESAR MORIMATSU - Retificação de Registro - Especialidade Subjetiva - Prova documental que justifica a mudança de nome que usava o titular do domínio - Pedido deferido CP 163 Vistos etc. 1. Tratam os autos de pedido de retificação de registro imobiliário para alterar o nome do requerente Rodrigo César Morimatsu junto à matrícula nº 136.469/12º R.I. Relata o requerente que sua mulher Daniela Bianca Patta Morimatsu, em 02.04.2013, protocolou requerimento perante o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com a finalidade de averbar seu casamento na matrícula mencionada, em que consta como coproprietária com seu marido; contudo, não foi possível a averbação em razão da divergência do nome do requerente (Rodrigo César Morimatsu), com o consignado na matrícula do imóvel (Rodrigo César Lenta). 2. Afirma que, após a aquisição do imóvel, alterou seu nome de Rodrigo Cesar Lenta para Rodrigo Cesar Morimatsu, bem como o nome de seus ascendentes. A alteração foi deferida por sentença dada pela 1ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França (autos nº 583.06. e, por conseguinte, foi expedido mandado judicial de retificação de assento de nascimento (em 05.08.2005), averbado em sua certidão de nascimento (em 15.08.2005) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho. 3. Por fim, alega que após a alteração do seu nome solicitou nova cédula de identidade e em 15.10.2005 se casou com a coproprietária Daniela Bianca Patta, que passou a assinar Daniela Bianca Patta Morimatsu, conforme certidão expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito - Cangaíba (termo nº 17436, fls. 263, livro B - 0060). É o relatório. DECIDO. 4. A prova produzida é robusta no sentido de autorizar o acolhimento do pedido, tendo em vista que Rodrigo César Morimatsu e Rodrigo César Lenta são a mesma pessoa. 5. Conforme se verifica a fls. 15, em 05.08.2005 foi expedido mandado de retificação de registro para fazer constar o nome correto de Rodrigo Cesar Lenta como sendo Rodrigo Cesar Morimatsu. Ademais, de acordo com a cédula de identidade (fls.17/18), constata-se a mesma filiação e data de nascimento, com exceção do ano. 6. Finalmente, de acordo com a certidão de casamento lavrada em 15 de outubro de 2005 (ou seja, após a retificação da certidão de nascimento), denota-se que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens, e que a consorte passou a chamar-se Daniela Bianca Patta Morimatsu. 7. Logo, razão assiste o requerente e o Ministério Público, que propugnaram pelo deferimento do pleito. 8. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para conotar que o titular do domínio do imóvel da matrícula n. 136.469, R. 05 (fls. 13/14), é Rodrigo Cesar Morimatsu (portador da cédula de identidade RG nº 21.672.614-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sbo nº 166.438.498-70), em alteração ao anteriormente registrado (= Rodrigo Cesar Lenta). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. - CP 163

    Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a nova planta e memorial pericial -pjv 73

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 63

    Processo 0053481-49.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulo Edson Montanher - Vistos. Ante a inércia da parte requerente, arbitro os honorários periciais em R$22.335,00, facultado o parcelamento. Providencie a parte autora os depósitos. Int. PJV-40

    Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Sergio de Barros - Vistos. Certidão de fls. 180: revogo fls. 177, item 2. Cumpra-se os itens 1, 3 e 4 de fls. 177. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 453

    Processo 0205513-83.2005.8.26.0100 (100.05.205513-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Rosário Silva - - Helena Maria da Silva - - Benícia da Silva Soares - - Djalma da Silva Soares - - Ademar José de Freitas - - Maria das Dores de Jesus - Vistos. Fls. 332-335 (informação do ofício do registro de imóveis, afirmando que a unificação e a abertura de matrícula são possíveis) e fls. 345 (requerimento do Ministério Público): manifestem-se a requerente em 10 dias, entendendo-se o silêncio como desistência. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 845

    Processo n 0078929-24.2012.8.26.0100 Dúvida Felipe Adauto Marcondes Cesar CP 442

    Vistos.

    1. Fls. 45 Manifeste-se a requerente em 10 dias se concorda com a conversão deste em retificação de área. O silêncio será entendido como discordância.

    2. Decorrido esse prazo, conclusos.Int.

    Processo n 0003732-29.2013.8.26.0100 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis CP 19

    CP 19 - dúvida registro de citações de ações reais (artigo 167, I, 21, Lei 6.015/73) recusa do oficial em registrar certidão de objeto e pé inteligência do artigo 221, IV, da Lei 6.015/73 em tese, certidão de objeto e pé é suficiente para ingresso no registro de imóveis no caso, porém, a certidão está incompleta dúvida procedente.

    Vistos.

    Recebi estes autos em 3 de maio de 2013.

    1. O 15º Oficial de Registro de Imóveis (RI) suscitou dúvida a pedido de TERRA MOLHADA PARTICIPAÇÕES LTDA.

    1.1. Conforme exposto a fls. 02-05, a suscitada fez prenotar, sob nº 665.059, em 30 de novembro de 2012 (fls. 09 - 11), para registro na matrícula 190.780 do 15º RI, certidão de objeto e pé (fls. 33-35), referente a ação de divisão que tramitou perantea 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro sob nº 0113325-35.2009.8.26.0002, em que consta ter havido a citação das rés. 1.2. Em verdade, a prenotação sob nº 665.059 decorre de uma reiteração de pedido de registro da mesma certidão de objeto e pé, por consequência da nota devolutiva (fls. 36) da anterior prenotação nº 663.072, de 31 de outubro de 2012 (fls. 07 - 08),ocasião em que se indeferiu o registro sob o argumento de que a certidão não se configurava como título hábil a ser registrado,sendo necessário um mandado judicial determinando o registro da citação de ação real.

    1.3. Com o requerimento de registro prenotado sob nº 665.059, a suscitada pediu, caso o entendimento do registrador fosse novamente pela desqualificação do título, que se procedesse à presente suscitação de dúvida (fls. 10-11).

    2. A suscitada impugnou (fls. 64-65) apresentando seus argumentos para que seja a dúvida seja julgada improcedente.

    2.1. TERRA MOLHADA PARTICIPAÇÕES LTDA. está devidamente representada ad judicia (fls. 78).

    3. Não houve esclarecimento posterior do 15º RI porquanto os elementos dos autos já foram satisfatoriamente elucidativos

    4. O Ministério Público opinou (fls. 82 - 84) pela improcedência da dúvida uma vez que entendeu ser pertinente a argumentação da suscitada a fls. 64-65.

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    6. O 15º RI recusa-se a registrar certidão e objeto e pé entendendo não ser o referido título apto para registro.

    7. O artigo 221 da Lei 6.015/73 é claro em seu inciso IV ao dispor que certidões extraídas de autos de processo serão admitidas a registro. Ademais, a pretensão da suscitada é legítima uma vez que atende ao artigo 167, I, 21 do mesmo diploma legal. Finalmente, a certidão de objeto e pé apresenta fé pública e é suficiente para dar publicidade à existência indubitável de lide sobre o imóvel.

    8. Entretanto, o título apresentado pela suscitada carece de elementos que assegurem a efetiva ocorrência de citação. Muito embora haja a menção genérica Regularmente citadas, as rés apresentaram na certidão de objeto e pé (fls. 33), como parte do relatório da sentença, isso não é suficiente para atestar a ocorrência de citação válida, uma vez que esse fato não foi objeto específico do ato de certificar. Também não se pode afirmar, por raciocínio indutivo ou outro método, que o fato de ter havido uma sentença proferida no processo enseja necessariamente que já tenha havido citação válida. Neste cenário, mister se faz a apresentação de título que ateste o dia, local, horário e forma da diligência, tudo em nome da segurança jurídica das relações que envolvem direitos reais.

    9. Do exposto:

    a) Julgo procedente a dúvida; e

    b) Determino o cancelamento da prenotação nº 665.059 - 15º Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 203, II da Lei 6.015/73.

    Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo.

    Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

    P.R.I.C.

    Processo n 0014428-27-.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Maria Creusa dos Santos CP 43

    CP 43

    Retificação de registro registro que continha descrição errônea de regime de bens do casal prova documental princípio da especialidade subjetiva necessidade de retificação deferimento.

    Vistos.

    1. MARIA CREUSA DOS SANTOS requereu averbação de retificação.

    1.1. A requerente, inventariante do espólio de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e JUDITE GOMES DOS SANTOS, pretende ver retificada informação acerca do regime de bens do casal JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, no registro R.3, de 20 de fevereiro de 1989, da matrícula 98.744 do 18º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (RI).

    1.2. Alega a requerente (fls. 02 - 05) ter sido equivocadamente lavrado, na supracitada matrícula, o regime da comunhão de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS quando na verdade deveria constar o regime da separação obrigatória de bens. Tal equívoco parece ter ocorrido por manobra de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, do que se infere das fls. 04, manobra esta descoberta posteriormente em ação de incidente de falsidade.

    1.3. A requerente juntou cópia e original (fls. 08 e 23) de certidão de casamento para restar provado o verdadeiro regime de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, qual seja o da separação obrigatória de bens.

    1.4. MARIA CREUSA DOS SANTOS está devidamente representada ad judicia pelo advogado VALDECITE ALVES DA SILVA

    2. O 18º RI esclareceu que o regime da comunhão de bens foi transcrito para a matrícula 98.744 porque constava de escritura lavrada no 24º Tabelionato de Notas da Capital, em 27 de junho de 1988 (fls. 14 - 15).

    3. O Ministério Público solicitou via original da certidão de casamento entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS (fls. 18 verso). Sendo então juntada a via original a fls. 23, opinou pelo deferimento do pedido tendo em vista prova documental suficiente de que o regime de bens do casal é o da separação obrigatória de bens (fls. 25).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir

    5. Conforme o registro R.3 da matrícula 98.744 do 18º RI (fls. 16 17 e versos), o regime de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS consta como o da comunhão de bens anterior à Lei 6.515/77. No entanto, certidão de casamento (fls. 23) atesta que o regime de bens do casal é o da separação obrigatória de bens.

    6. Independentemente das razões ou circunstâncias que levaram à inserção errônea do regime de bens do casal na aludida matrícula, fato é que a lei brasileira adota, em matéria de registros públicos, o princípio da especialidade subjetiva (artigo 176 da lei 6.015/73). Nestes termos, a retificação deve ser feita para que conste a qualificação correta do casal, especificamente o regime de bens, provado documentalmente como sendo o da separação obrigatória.

    7. Do exposto:

    a) Defiro o requerimento de MARIA CREUSA DOS SANTOS; e

    b) Determino a averbação, na matrícula 98.744 do 18º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo, da retificação do regime de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, de comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, para separação obrigatória de bens. Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos).

    Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).

    Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

    P.R.I.C.

    Processo n 0001026-73.2013.8.26.0100 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital CP 06

    CP 06

    Vistos etc.

    1. O 15º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-08; prenotação 665.532) a requerimento de Loide Albernaz de Carvalho, que apresentara um título judicial (fls. 11-148), ou seja, um formal de partilha passado nos autos de arrolamento 0036838-11.2001.8.26.0000 12ª Vara Central de Família e Sucessões de São Paulo (SP).

    1.1. Segundo o 15º RISP, na sucessão causa mortis de Brazilina Albernaz de Carvalho foi objeto da partilha o imóvel da matrícula 163.301 (fls. 146-148).

    1.3. Na partilha foram aquinhoados os herdeiros Loide Albernaz de Carvalho (suscitada), Augusto Albernaz de Carvalho, Damaris Carvalho de Moraes e Talita Albernaz de Carvalho.

    1.4. Segundo a mat. 163.301, R. 02 (fls. 146), por força do óbito de Manoel de Carvalho, em 11 de maio de 1974, o imóvel cabia:

    (a) à falecida Brazilina (50% ou 12/24 avos); e

    (b) Zacharias Albernaz de Carvalho, Loide Albernaz de Carvalho, Ada Albernaz de Carvalho, Talita Albernaz de Carvalho, Manoel Albernaz de Carvalho, Manoel Albernaz de Carvalho, Betty de Carvalho Comin (casada com Armando Comin), Isaías Albernaz de Carvalho, Nathanael Albernaz de Carvalho, Damaris Carvalho de Moraes (c. c. Paulo Sidney de Soares Moraes), Augusto Albernaz de Carvalho, Eumenes Albernaz de Carvalho e Alda Albernaz de Carvalho Mayorga (casada com Ademar Mayorga). A cada um desses herdeiros cabia 1/24 avos.

    1.5. Na partilha os herdeiros Loide, Augusto, Damaris e Talita foram aquinhoados com frações que lhes couberam não somente por força de direito hereditário, mas também com doações feitas pelos herdeiros restantes e as exigências da nota devolutiva dizem respeito justamente a parte delas.

    1.6. As dificuldades são as seguintes:

    (a) Zacharias Albernaz de Carvalho está divorciado desde 24 de novembro de 1988. Até então era casado com Sara de Oliveira Carvalho, pelo regime da comunhão de bens antes da Lei n. 6.515/77. Portanto, tem de ser apresentada prova da partilha (i. e., carta de sentença) que fez entre Zacharias e Sara, para que se possa verificar que a fração de 1/24 (R. 02 fls. 146) coube exclusivamente a ele, para, então, determinar-se se podia tê-la doado;

    (b) Ada Albernaz de Carvalho adquiriu sua fração (R. 02 fls. 146) enquanto era solteira. Depois, casou-se com Washington Umpierres de Almeida. Segundo informações, Washington já seria falecido. Ada, por sua vez, faleceu em 3 de janeiro de 1991. Na partilha, compareceram por representação os filhos do casal, a saber Iracema Umpierres de Almeida (casada), Washington Umpierres de Almeida Júnior (casado) e Jair Umpierres de Almeida (casado). No registro, nenhum desses herdeiros representantes consta como dono. Portanto, é necessário que se apresentem as partilhas de Ada e Washington, pois só assim se pode determinar se e como lhes coube o quinhão de 1/24 que doaram; e

    (c) Alda Albernaz de Carvalho Mayorga adquiriu seu quinhão de 1/24 (R. 02 fls. 146) enquanto era casada, pelo regime da comunhão universal de bens, com Ademar Mayorga. Em 2 de julho de 1998, Alda e Ademar divorciaram-se. Portanto, também aqui é necessário que se faça prova da partilha (i. e., carta de sentença) feita entre ambos, para que se possa determinar se de fato tocara a Alda o quinhão que doou.

    2. A dúvida foi impugnada (fls. 150-152).

    2.1. A suscitada Loide apresentou procuração ad iudicia (fls. 153) e fez juntar documento (fls. 154-157).

    3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 159-161).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento. É o que diz a LRP73:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    6. In casu, quanto às doações feitas por Zacharias, Ada e Alda, a continuidade do registro só se pode manter se ficar demonstrado que esses doadores realmente doaram o que lhes cabia, ou seja, se ficar demonstrado que:

    (a) o quinhão de 1/24 de Zacharias (R. 02 mat. 163.301, fls. 146) continuou a tocar-lhe depois de seu divórcio, ocorrido em 1988 (fls. 146), ou seja, depois da aquisição do quinhão, em 1974 (fls. 146), e antes da doação, em 2004 (fls. 95-97 e 115);

    (b) o quinhão de 1/24 de Ada e Washington (R. 02 mat. 163.301, fls. 146) ela, falecida em 1991 (fls. 127) , coube a seus representantes Iracema, Washington e Jair (fls. 95-97, 103-104, 115, 127 e 129-131); e

    (c) o quinhão de 1/24 de Alda (R. 02 mat. 163.301, fls. 146) continuou a pertencer-lhe, depois que se divorciou em 1998 (fls.

    132), ou seja, depois da aquisição do quinhão, em 1974 (fls. 146), e antes da doação, em 2004 (fls. 95-97 e 115).

    7. Porém, como deixa ver a própria suscitada (fls. 151-152, especialmente, verbis será apresentada a carta de sentença, esforços para apresentar a carta de sentença), nenhuma prova disso havia no momento em que o título (fls. 11-148) foi dado ao protocolo do ofício do registro de imóveis. Portanto, por força do princípio da continuidade, não é possível dar a registro o formal de partilha.

    8. Note-se que não cabia suprir, no curso deste processo de dúvida, a falta da inscrição do direito arrematado.

    9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 665.532).

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).

    Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.

    P. R. I.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - João Escolastico dos Santos - Vistos. Com cópias de fls. 41, oficie-se novamente ao Oficial de Registro Civil do Distrito de Paulo Afonso/BA, solicitando seja enviada a este Juízo, cópia do assento de casamento.

    Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Assim, requeiro a Vossa Excelência que determine ao requerente que cumpra as seguintes diligências, sob pena de indeferimento: - juntada das certidões de nascimento dele e do pai; - aditar a inicial para indicar todas as retificações a serem feitas em cada assento, como por exemplo: - nascimento do avô: nome do avô, nome do pai do avô, nome da mãe do avô (dindicando a grafia que consta e a grafia correta)”) prescindíveis à propositura da ação de usucapião. Intimem-se. -

    Processo 0028568-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Fernandes - Comprovem os representantes legais os requisitos para concessão de assistência judiciária gratuita, juntando cópia de seus impostos sobre a renda. Int. -

    Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adriana Ribeiro Masson - Vistos. Prazo: defiro. Int.

    Processo 0032505-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Meire Maria Cantadori e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e esclarecido a fls. 41. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0034290-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Mario Chwat e outro - Dê andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se por carta. -

    Processo 0034599-05.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. G. da S. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, defiro a restauração do assento de casamento de Maria José Gomes da Silva e José Pereira da Silva, tudo com base nas informações constantes no documento reproduzido a fls. 10, inclusive o regime de bens lá indicado, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fls. 26/27). Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Palmares 2º Distrito de Santo Antonio dos Palmares, Estado de Pernambuco, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e aos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0035451-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Moacir Scharfstein e outro - Prazo: defiro. Int. -

    ara cada um deles. Int.

    Processo 0037819-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. P. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (“Requeiro providencie a requerente a juntada aos autos de sua certidão de casamento e respectiva cópia da habilitação para o casamento - Cartório de Vitória da Conquista/BA, Iguá, CC: Lv B001/Fls. 115v/nº 000230”)

    Processo 0038020-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (“Requeiro providencie a requerente: juntada da habilitação de casamento (fls. 03); esclarecimento quanto à necessidade de retificação do assento de casamento para constar o nome do genitor Emilio Bernardo Azzi, o mesmo devendo ser retificado no registro de óbito e no pretendido assento de nascimento, devendo, se o caso, ser aditada a inicial”)

    Processo 0038184-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldir Soares e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Não se trata de retificações de registros civis, mas de alterações. Não há erro no assento de nascimento de Waldir Soares, filho de Maria Mazzariol Soares e Joaquim Soares. Na verdade, a pretensão do requerente é obter a cidadania italiana, e para tanto, ele necessita adotar o patronímico materno “Mazzariol”, que também é o patronímico do seu avô e bisavô maternos, que são italianos. A esposa e os filhos de Waldir também pretendem adotar o mesmo patronímico. Nada tenho a opor, pois não há óbice legal. Considerando que se trata de alterações relevantes, requeiro a juntada das seguintes certidões, em nome de cada um dos requerentes, referentes às cidades/Estados em que residiram nos últimos 05 anos: - cível e criminal da Justiça Estadual; - cível e criminal da Justiça Federal; - Execuções Fiscais da Justiça Estadual e Federal; Protestos de Títulos.”)

    Processo 0038576-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Lyons Arai - A parte autora deve trazer declaração do genitor, no sentido de que concorda com a alteração de seu nome, com firma reconhecida. Int.

    Processo 0038874-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmen Lucia Salerno Weinschutz e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0039718-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harley Leal Schertini - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Sendo que no topo da árvore genealógica está GIUSEPPANTONIO SCHETTINO, conforme documento apresentado a fls. 09. Requeiro que o interessado junte certidão de nascimento de HARLEY e providencie o aditamento da inicial, para as devidas retificações, uma vez que na certidão de casamento acostada a fls. 18, há erro em relação à grafia do patronímico “SCHETTINO”. Sem prejuízo, requeiro também que o interessado informe se há irmãos e se há necessidade de retificar os assentos de nacimento e casamento destes, devendo para tanto, aditar a inicial e providenciar as respectivas certidões de nascimento, casamento e óbito, se o caso.”) -

    Processo 0041744-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosimere Ferreira Neres de Brito - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 0042413-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carolina Andrade Da Silva - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 0042499-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DENNYS REAL SOUZA - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 0052918-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. de F. e outro - Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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