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15 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de BUENO DE ANDRADA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de GAVIÃO PEIXOTO da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de NOVA EUROPA da Comarca de ARARAQUARA que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65,

    Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MOTUCA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de RINCÃO do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA LUCIA do Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE que, no dia 30 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional

    na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de AJAPI da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65,

    Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de CORUMBATAÍ da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de IPEÚNA da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65,

    Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA GERTRUDES da Comarca de RIO CLARO que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de ITIRAPINA que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de PIRAPORA DO BOM JESUS da Comarca de BARUERI que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTANA DO PARNAÍBA da Comarca de BARUERI que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ARAÇARIGUAMA da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de SÃO JOÃO NOVO da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI - (alteração na SPI 3.10)

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI – Juiz de Direito Titular II da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dra. LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO – Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional III –

    Jabaquara

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

    Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

    de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

    SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI –

    Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

    SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

    SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição

    - Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA – Juiz de Direito Titular II da 18ª Vara Cível do Foro Central (no período de 12 a

    23/08/2013)

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

    SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA – Juiz de Direito Titular II da 18ª Vara Cível do Foro Central (no período de 12 a 23/08/2013)

    SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.21.1 – Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

    SÃO MIGUEL ARCANJO (VARA ÚNICA)

    Ofício de Justiça

    Polícia Judiciária

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa, provisoriamente, os serviços de Registro Civil)

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições

    e Tutelas da Sede

    Juizado Especial Cível

    SÃO ROQUE

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Setor das Execuções Fiscais

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São João Novo

    Vara Criminal

    Ofício Criminal

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de São Roque)

    Infância e Juventude

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçariguama

    P O R T A R I A Nº 86/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa do encargo de responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Epitácio, a partir de 1º de abril de 2013, formulado pelo Sr. SIDNEI PEREIRA JUNIOR; CONSIDERANDO que o Sr. SIDNEI PEREIRA JUNIOR foi designado pela Portaria nº 80/2012, de 12 de setembro de 2012, publicada no D.J.E. de 19 de setembro de 2012, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Epitácio;CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/41949 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    RESOLVE:

    DISPENSAR o Sr. SIDNEI PEREIRA JUNIOR do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Epitácio, a partir de 1º de maio de 2013; DESIGNAR a Sra. ROSIMEIRE SOLANGE DOS SANTOS FERREIRA, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba, da Comarca de Pirapozinho, para responder pelo expediente da Unidade vaga em tela, no período de 1º de abril de 2013 a 25 de junho de 2013;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 16/08/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair da Silva João - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com a firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-02

    Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-02

    Processo 0042797-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Dúvida - escritura pública de compra e venda - exigência de certidão negativa de débitos tributária (CND) do vendedor pessoa jurídica - exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária - improcedência. CP 218 Vistos. 1. O 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 - 05) a requerimento (fls. 18 - 21) de IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. 1.1. Conforme exposto pelo 15º RI (fls. 02 - 05), o suscitado fez prenotar nessa serventia, sob nº 676.415, escritura de venda e compra datada de 08 de dezembro de 2010, onde RODOVIÁRIO GOYAZ LTDA, devidamente representado por seus sócios fundadores FUAD CALIXTO ABRAHÃO TUMA e RACENA HAMU CALIXTO, vendeu a IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, devidamente representada por sua sócia BRUNA MENDONÇA CALIXTO, o imóvel de matrícula nº 198.864 do 15º RI. 1.2. Houve recusa de registro da escritura, porquanto o 15º RI entendeu que há necessidade de apresentação das certidões negativas atualizadas de débitos tributários e de débitos relativos às contribuições previdenciárias (fls. 02 - 05). 1.3. É importante ressaltar que a requerente, no momento em que rogou o registro, apresentou as certidões positivas com efeitos de negativas. Todavia, vale lembrar que, a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, estava válida na ocasião da lavratura de escritura de compra e venda. 2. O interessado requereu a suscitação de dúvida (fls.18 - 21) e impugnou (fls. 80 - 83) alegando que o E. Supremo Tribunal Federal afastou a necessidade da apresentação das certidões negativas de débitos para o registro de transmissão imobiliária. 2.1. O suscitado esta devidamente representado por seus respectivos procuradores o Dr. ALEXANDRE MAGNO PINTO DE CARVALHO de OAB/SP nº 166.195 e o Dr. MARCELO MINHÓS SILVEIRA de OAB/SP nº 167.220. (fls. 22). 3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 15º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos. 4. O Ministério Público manifestou-se (fls. 85 - 87), opinando pela improcedência da dúvida. 4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos

    jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário. 5. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir. 6. O suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral deu-se apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos. 6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 15º RI não merece prosperar atualmente. As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos. 6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do Ministério Público as fls. 85 87, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura: “Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, e da instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013) 7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (prenotação nº 676.415). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 218

    Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque - - Rui Affonso de Albuquerque - - Francisco Affonso de Albuquerque - - Carlos Affonso de Albuquerque - - Mauro Affonso de Albuquerque - Registro de imóveis - retificação de registro (área) - inexistência de impugnação - pedido deferido. CP 339 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Por representação do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 02-03; prenotação 455.056) iniciaram-se estes autos de providências, para a retificação da área do imóvel objeto da matrícula 126.412, de propriedade de Luba 12 Empreendimentos Imobiliários. 1.1. O pedido de retificação foi impugnado (fls. 57-59 e 62-65) por Rui Affonso de Albuquerque, Francisco Affonsode Albuquerque, Carlos Affonso de Albuquerque, Elvira Affonso de Albuquerque e Mauro Affonso de Albuquerque, donos de imóvel lindeiro objeto da matrícula 47.777. 1.2. A representação (fls. 02-03) veio acompanhada de documentos (fls. 04-138). 2. Os impugnantes Rui, Francisco, Carlos, Elvira e Mauro desistiram de sua impugnação (fls. 178-186). 3. A Prefeitura Municipal de São Paulo manifestou desinteresse (fls. 218). 4. O Ministério Público deu parecer favorável (fls. 220/221). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Após serem realizadas todas as intimações necessárias, não houve nenhuma impugnação que, ao fim e ao cabo, tivesse sido eficaz. Segundo ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Não apresentada impugnação no prazo legal, o oficial efetuará a averbação de retificação: o silêncio faz presumir a anuência do confrontante. (Registros Públicos Teoria e Prática, p. 277). No mais, obteve pericialmente melhor descrição do imóvel, e a retificação é intra muros. 7. Do exposto: (a) defiro o requerimento de Luba 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e (b) determino a retificação da matrícula 126.412

    do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 92-93), para que dela conste a descrição dada pelo memorial (fls. 196) e pela planta (fls. 197-198). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). O trânsito em julgado tem de aguardar o decurso de prazo recursal do Ministério Público e da Prefeitura Municipal. É desnecessário intimar os impugnantes que desistiram da impugnação (fls. 178-186). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 339

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Cumpra-se a cota de fl. 186. Prazo de 10 dias para manifestação sobre a impugnação. I. - PJV 65

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gava & Filhos Ltda - Vistos. Fls. 424: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-12

    Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Manifestado desinteresse pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, certifique-se se esgotado o ciclo citatório/notificações. Se positivo, dê-se vista ao Ministério Público. I. - PJV 41

    Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian - Giovani Maselli e outros - 1-DEFIRO o prazo de 15 dias para regularização da representação processual de ARTUR WOSKERGIAN e IVANY BAZARIAN, incluindo-os no polo ativo da ação. 2-Inclua-se no polo passivo o herdeiro de Giovani Maselli, MARCELO RECHI MASELLI, citando-o no endereço indicado. I. - PJV 71

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos. Pelo que se percebe da petição (fls. 166/167), pelo número do processo, se tratam dos presentes autos. Ao analisar o conteúdo da petição e a parte autora nela presente, percebe-se que se tratam de autos divergentes. Esclareça, pois, a parte autora no prazo de 10 dias. Int. PJV-76

    Processo nº:

    0042064-65.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    8º Oficial de Registro de Imóveis

    Registro de imóveis dúvida o imposto municipal por transmissão imobiliária onerosa inter vivos (ITBI) é devido em caso de arrematação, ainda que ela se conceba como causa de aquisição originária, porque há expressa disposição legal nesse sentido. dúvida procedente.

    CP 216

    Vistos etc.

    1. O 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; transcrição 34.019 [fls. 17-18];

    prenotação 602.254) a requerimento de Danilo Tonon, que apresentara carta de arrematação (fls. 30-31).

    1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-05 e 29), para o registro da carta de arrematação tem de pagarse o imposto municipal por transmissão imobiliária onerosa inter vivos (ITBI), por força de expressa disposição legal (Decreto Municipal 51.627, de 13 de julho de 2010; Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289), exigência com a qual não se conformou o apresentante.

    1.2. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-33).

    2. A dúvida não foi impugnada (fls. 34).

    3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 35-36).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Como afirmou o 8º RISP e comprova a copiosa jurisprudência trazida com o termo de dúvida (fls. 06-16), para fins de incidência do ITBI e para a fiscalização de pagamento cometida ao ofício do registro de imóveis é irrelevante saber se a arrematação em execução forçada dê causa a uma aquisição originária ou derivada, pois, qualquer que seja a resposta, há lei expressa que exige o adimplemento do tributo (Dec. Mun. 51.627/10, art. 2º, V), e não cabe à esfera administrativa (por meio do próprio ofício de registro de imóveis ou do juízo corregedor permanente) verificar se existe, aí, discrepância com o que dispõe o Cód. Tributário Nacional CTN, arts. 109-110, ou mesmo com a matriz tributária posta na Constituição da República CF88, art. 156, II.

    De resto, decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP:

    No que diz respeito à incidência do ITBI na hipótese, observe-se o que diz o art. 130, da Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 52.703/11: “Art. 130. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05): (...) V - a arrematação, a adjudicação e a remição;”. Tratando-se de imposição legal, descabe a este Conselho Superior da Magistratura, em processo administrativo de dúvida, examinar qualquer aspecto relacionado à sua constitucionalidade, devendo a recorrente buscar guarida na via judicial competente (v. Proc CG 487/2007). Por isso, nem mesmo o fato de se tratar de aquisição originária tem o condão de afastar a exigência que decorre de expressa determinação legal. Ressalve-se, para que não haja analogias impróprias, que no caso da usucapião o recolhimento do ITBI não é exigido porque inexiste a correspondente hipótese de incidência na lei, e não porque se trata de aquisição originária. (Apelação Cível 0007969-54.2010.8.26.0604 Sumaré, Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.05.2012, DJe 04.07.2012).6. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 602.254) a requerimento de Danilo Tonon.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.Desta sentença cabe apelação, com efeitos suspensivo, dentro em quinze dias, para o CSMSP (LRP73, art. 202; Decreto-lei

    Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.

    P. R. I.

    São Paulo, .

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0019186-49.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    18º Oficial de Registro de Imoveis

    Registro de imóveis dúvida a cessão de direitos de compromisso de compra e venda e a transmissão do domínio por força de adjudicação compulsória são distintos fatos geradores do ITBI, e a incidência sobre cada uma deles não é bis in idem no conceito de adjudicação empregado pela lei tributário compreendem-se a adjudicação compulsória supletiva da escritura pública e a adjudicação feita em execução forçada na esfera administrativa não se podem declarar a decadência e a prescrição de crédito tributário dúvida procedente.

    CP 77

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 214.518 [fls. 131-132]; prenotação 595.013) a requerimento de Nobuko Noguti, que apresentara uma carta de adjudicação compulsória (fls. 15-123) passada nos autos 0101668-11.2005.8.26.0011 da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros.1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-04 e 05-07), Nobuko Noguti e seu marido Tetuo Noguti eram promissários cessionários dos direitos de cessionários dos direitos de promitentes compradores do imóvel objeto da mat. 214.518 (Av. 1, fls. 131 verso).

    1.2. No inventário de Tetuo Noguti, esses direitos foram adjudicados à viúva Nobuko e aos filhos (mat. 214.518 R. 3, fls. 132).

    1.3. Nobuko e os filhos propuseram a referida ação de adjudicação compulsória, e obtiveram sucesso; assim, foram-lhes adjudicados os direitos de cessionários e o domínio sobre o imóvel, de modo que existem, aí, dois fatos geradores do imposto municipal de transmissão (ITBI), nos termos do Decreto Municipal 51.627, de 13 de julho de 2010, art. 2º, V e IX.

    1.4. O 18º RISP exigiu que se fizesse a prova de pagamento desses impostos, com o que não se conformou a suscitada.

    1.5. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-136).

    2. A dúvida foi impugnada (fls. 138-139).

    2.1. Reiterando o que já dissera ao requerer o levantamento da dúvida (fls. 08-12), alegou a suscitada que desde 1973 a administração decaíra do direito de lançar o imposto devido pela cessão (consumada em 1968); além disso, a adjudicação compulsória não estaria dentre os fatos geradores previstos na lei municipal; finalmente, o imposto incidiu somente por ocasião daquela cessão onerosa, e não podia ser cobrado ainda uma vez, aquando da transmissão do domínio.

    2.2. A procuração ad iudicia passada pela suscitada está a fls. 13. A impugnação foi instruída com documentos (fls. 140-

    143).

    3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 145-146).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. O imposto municipal sobre a transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide assim no caso de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, como no caso da adjudicação compulsória. Não há bis in idem, pois os dois fatos geradores são distintos, com expressão econômica diversa; ademais, a adjudicação referida pela lei municipal abrange

    qualquer transferência coativa que não se dê em hasta, ou seja, tanto a adjudicação compulsória que supre a falta de escritura,como aquela que se faz durante a execução forçada. É o que já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP:

    É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. 3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de Fevereiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação. Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n.6.015/73. Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita. Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário. Há precedentes do Conselho Superior

    da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n.1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 16/11/2009,914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005. (Apelação Cível 0000027-02.2010.8.26.0238 Ibiúna, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 11.10.2011) 6. O ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente órgãos meramente administrativos que são não podem dispensar a prova do pagamento do ITBI, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição.Novamente, o CSMSP:

    A prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela

    alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado: “Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”: Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: “O art. 289 da Lei de Registros Publicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito

    âmbito de atuação dos registradores”. É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.” (Apelação Cível 1.221-6/8 Itaquaquecetuba, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 01.06.2010).

    7. Por tudo isso, é forçoso concluir que foi correta a exigência do ofício do registro de imóveis.

    8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 595.013) a requerimento de Nobuko Noguti. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o CSMSP (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.P. R. I.

    São Paulo, .

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0075048-39.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    CP 420

    Vistos etc.

    1. Estes autos de providências instauraram-se por representação da E. Corregedoria Geral da Justiça CGJ (fls. 02), acerca de débito perante o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, em aberto no período entre janeiro de 1996 e abril de 2003, junto ao 17º Tabelião de Notas de São Paulo, na época em mãos do interventor Armando Clápis.

    1.1. A representação veio instruída com documentos (fls. 08-18).

    2. Vieram informações do 17º Tabelião de Notas (fls. 20) e do interventor (fls. 31).

    3. A CGJ informou que foram arquivados os autos de que adveio a representação, porque não havia providências censórias por tomar (fls. 40).

    4. É o relatório. Fundamento e decido.

    5. Os débitos em questão venceram-se em junho de 1992 e abril e maio de 2006 (fls. 05). O interventor respondeu pela unidade entre abril de 2000 e maio de 2003 (fls. 18). Claro está, portanto, que não existe nem jamais poderia ter existido nada por apurar com relação ao interventor, de modo que, por absoluta falta de providências censórias por tomar, este feito tem de ser arquivado, à semelhança do que sucedeu com o feito de que teve origem a representação.

    6. Do exposto, arquivem-se estes autos.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Oficie-se à CGJ (fls. 39).

    Oportunamente, ao arquivo.

    Ciência ao ex-interventor (fls. 30-31).

    P. R. I.

    São Paulo, .

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo nº:

    0029045-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Moisés Vitor Ribeiro

    CP 142

    Vistos.

    1. Fls. 105: desentranhamento de documentos só pode ser deferido, sendo o caso, depois do trânsito em julgado.

    2. Fls. 63: recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos.

    Ao Ministério Público.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

    Int.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ana Maria Marques de Oliveira

    CONCLUSÃO

    Em 7 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao Mm. Juiz de Direito Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros

    Públicos. Eu, ______________, Rosângela Aparecida Gonçalves Luchezi, Escrevente, digitei.

    CP 30

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. Ana Maria Marques de Oliveira requereu providências concernentes às transcrições 30.385 (fls. 52), 51.220 (fls. 51), fls. 67.705 (fls. 50), e 138.799 (fls. 50), todas do 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP), para que possa ser registrado, no 17º RISP, um formal de partilha passado pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VI - Penha de França nos autos 583.06.2006.102011-7 (fls. 07-49).

    1.1. Segundo o formal de partilha, no inventário de Angela Rinoldi Marques foram inventariados dois imóveis:(a) um terreno de n. 56, da quadra 4, da Vila Londrina, objeto da transcrição 30.385 - 12º RISP (fls. 18 e 47); e (b) um terreno sob n. 4, da quadra 56 e meio, da Vila Londrina, objeto da transcrição 51.220 - 12º RISP (fls. 18 e 47).

    1.2. O registro do formal foi denegado pelo 17º RISP (fls. 05-06).

    1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 03-04) e fez juntar documentos (fls. 05-74).

    2. O 12º RISP não teve nada que informar (fls. 77).

    3. O 17º RISP prestou informações (fls. 78-80).

    3.1. Segundo as informações, a devolução estende-se somente ao imóvel da transcrição 30.385 - 12º RISP (item 1.1, letra a, supra), o qual, considerado isoladamente, pode ser registrado.

    3.2. O problema concerne ao imóvel da transcrição 51.220 - 12º RISP (item 1.1, letra b, supra).

    3.2.1. Esse imóvel foi identificado como remanescente da tr. 51.220. Porém, a tr. 51.220 não sofreu nenhum desfalque decorrente de alienação parcial.

    3.2.2. Em verdade, a alienação parcial atingira a tr. 67.705 - 12º RISP, cujo objeto foi levado à tr.

    138.799 - 12º RISP (fls. 50).

    3.2.3. Na descrição do imóvel da tr. 51.220 - 12º RISP, empregada no formal, foi considerado o imóvel da tr. 67.705, não obstante tenha sido referido como título anterior a tr. 51.220.

    3.2.4. Portanto, é provável que exista duplicidade de registros nas transcrições 51.220 e 67.705. Afinal:(a) a tr. 67.705 identifica o imóvel como lote 4 da metade da quadra 56 (“56 ½”), mas na verdade se trata de metade do lote 56 da quadra 4 (inversão de lote e quadra), por erro na transposição de dados ao registro, como se vê na tr. 49.448 - 3º RISP (fls. 53); esse lote tem como confinantes laterais o lote 57 e a outra metade do lote 56; e (b) a tr. 51.220 identifica o imóvel como lote 56-A da quadra 4, havendo como confinantes laterais o lote 57 e outra metade do lote 56.

    3.2.5. Por conseguinte, é necessário esclarecer:

    (a) se as transcrições 51.220 e 67.705 se referem ao mesmo imóvel ou não;

    (b) se a alienação parcial (tr. 138.799) recaiu sobre o imóvel objeto da tr. 67.705, caso em que será necessário apurar remanescente.

    3.3. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 81-92).

    4. O Ministério Público opinou (fls. 93) pela realização do registro do imóvel da tr. 30.385 e de perícia para identificar sobreposição ou apurar o remanescente, quando ao imóvel da tr. 51.220.

    5. Sobre a manifestação do Ministério Público, manifeste-se a requerente, em dez dias.

    6. Sem prejuízo, juntem-se aos autos as certidões das matrículas 52.693 e 29.424 - 17º RISP, que estão na contracapa dos

    autos.

    Int.

    São Paulo, 20 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - Convoco, inicialmente, os prepostos para prestarem depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 23 de outubro de 2013, às 13:30 hrs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Int

    Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Ao perito. Intime-se.

    Processo 0018250-29.2010.8.26.0100 (100.10.018250-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. da C. - Diante do exposto, e com a concordância da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento de Antonio Francisco da Conceição, lavrado em 25 de setembro de 1959, sob o nº 83823, fls. 024 verso, do livro A-303, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Circunscrição, Rio de Janeiro, deferido, quanto ao mais, o transporte do nome do interessado Antonio Francisco da Conceição, nome da genitora e das demais averbações constantes para o primitivo assento (fls. 66). Determino, ainda, a retificação no assento de casamento lavrado no livro B-131, fl. 021, sob nº 38542, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 31º Subdistrito, Pirituba (fls. 44); bem como a retificação no assento de casamento lavrado no livro B-137, fl. 295, sob nº 54017, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição, Distrito de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro (fls. 80) a fim de constarem o nome e dados do primeiro assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora aos Srs. Oficiais das Unidades dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para que procedam ao cancelamento e às retificações deferidas. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Transmita-se cópia desta decisão, juntamente com as principais peças do processo, ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Com cópia integral dos autos, oficie-se ao INSS para conhecimento e consideração que possa merecer. Ciência ao interessado e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0034015-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Regina Dias - certifico e dou fé que faltam cópias de fl. 06 (01 vez)

    Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes - Convoco Fernando Eduardo Serec para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 24 de outubro de 2013, às 13:30 hrs. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Int.

    Processo 0053103-59.2013.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. E. K. e outro - VISTOS. Cuida-se de pretensão ajuizada por Roberto Eiji Kohigashi e sua mulher, Carina Yuri Sakamoto Kohigashi, objetivando a alteração do regime de bens do casamento, para separação de bens, mediante invocação do artigo 1.639, § 2º do Código Civil, alegando que não haverá qualquer prejuízo a direito de terceiros. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Logo, a alteração almejada não poderá ser proclamada nesta Vara. O tema posto em controvérsia, envolvendo modificação do regime de bens dos cônjuges, caracteriza ação de estado, cujo palco para dirimí-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa - Capital, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0053846-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. C. de G. B. - T. do 1 C. de N. de S. P. e outros - VISTOS. Cuida-se de ação Anulatória de Ato Notarial com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Antonio Carlos de Godoy Buzaneli, objetivando a proclamação judicial de nulidade de Escritura Pública de Revogação de Procuração lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Sertãozinho - SP. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimí-lo é a Vara Cível. O 10º e 11º Tabelionatos de Notas da Capital, referidos na inicial, apenas receberam e anotaram a ocorrência concebida, materializada e aperfeiçoada em Sertãozinho/SP. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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