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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR nos dias 10 (dez) e 11 (onze) de abril de 2014 (dois mil e catorze), no 1º e no 2º Ofícios de Falências e Recuperação Judicial. FAZ SABER que convida todos os Magistrados das referidas unidades e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para a reunião de abertura dos trabalhos, com início às 13:30 (treze e trinta) horas, do dia 10 de abril de 2014, na sala 2027, 20º andar. FAZ SABER, outrossim, que

    durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 26 (vinte e seis) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    CAPITAL

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI

    (manutenção na Corregedoria Permanente da SPI 3.3)

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO – Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional

    II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

    Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

    de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

    SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI –

    Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

    SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

    SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição

    - Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

    SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.21.1 – Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

    ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Jardim

    Juizado Especial Cível e Criminal

    PEDREIRA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    1ª Vara

    Ofício Judicial (executa a distribuição judicial e os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas)

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídio

    Juizado Especial Cível e Criminal

    2ª Vara

    Infância e Juventude

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições

    e Tutelas da Sede

    PORTO FERREIRA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Setor das Execuções Fiscais

    Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Juizado Especial Cível e Criminal

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2001/551

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul extinta pelo falecimento do senhor José Fernando De Conti, com inclusão na relação geral de unidades vagas conforme o critério acima previsto (data do óbito – 4/3/14); b) designo o senhor Fernando Guilherme De Conti, preposto escrevente que já responde pelo expediente da referida delegação, para que passe a figurar como interino designado responsável pela unidade vaga; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das unidades vagas. Baixe-se Portaria.

    Publique-se. São Paulo, 24 de março de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 21/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ FERNANDO DE CONTI delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul, ocorrido em 04 de março de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul, a partir de 04 de março de 2014;DESIGNAR o Sr. FERNANDO GUILHERME BACHERT DE CONTI, Preposto Escrevente Substituto da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data.INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1709, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24/03/2014

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Abadia Silvia Mellim de Albanesi e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão (fls. 417/421). Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias. Int. PJV-16

    Processo 0022418-89.2001.8.26.0100 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo, conforme certidão de fl.485, intime-se novamente a Municipalidade para que, em 10 (dez) dias, cumpra as providências determinada à fl.484vº (apresentar dez cópias da inicial e da

    planta de fl.355, bem como realizar o depósito de vinte despesas postais no valor de R$ 8,50 cada uma, a serem recolhidas em uma só guia), a fim de efetuar as notificações dos confrontantes e ocupantes, conforme deferido no despacho de fl. 484. Após, venham os autos conclusos. Int. (CP 108)

    Processo 0057454-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Pereira Ulloa - CONCLUSÃO Em 12 de março de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. “Registro de Imóveis- averbação da abertura e da denominação atual de via pública - necessidade para registro da escritura de venda e compra do imóvel - Decretos 15.478/78 e 18.297/82 - Pedido deferido” Vistos. Ante os documentos apresentados com a inicial (fl.06), defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Lei 10.741/03. Anote-se. No mais, encontra-se prejudicado o pedido de gratuidade processual, tendo

    em vista que neste procedimento não há custas e honorários advocatícios. Segue sentença. Trata-se de pedido de providências formulado por HUGO PEREIRA ULLOA, requerendo a averbação da abertura da denominada “Viela 01” e da denominação atual de via pública, para constar como Rua Barreiro do Nascimento - Vila Brasilândia. Aduz, em síntese, que adquiriu um terreno denominado de Lote 23 da Quadra 03, com as antigas denominações de Campo do Pinhão, bem como Jardim Kairalla - Vila Brasilândia, sendo que no referido terreno as suas expensas, construiu uma casa popular que recebeu a denominação atual de Rua Barreiro do Nascimento, sendo anteriormente Viela 01. Contudo, ao levar a escritura pública para averbação junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, este requereu que fosse apresentada a certidão da matrícula do 8º Registro de Imóveis , tendo em vista que não constava a abertura da Viela 01 (denominação criada pelos Decretos nºs 15.478/78 e 18.297/82). O Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital apresentou informação à fl.19, requerendo a remessa dos autos ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. O Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se às fls. 23 e 48, esclarecendo

    que a localização e nome da rua do imóvel encontra-se em conformidade com os Decretos nºs 15.478 e 18.297, emitidos pela Prefeitura, bem como com a certidão juntada à fl.35. Assim, a denominação atual da Rua 4 é Rua Barreiro do Nascimento, a qual passou a incluir a antiga “Viela sem denominação”, conhecida entre os moradores do local como Viela 01. O Ministério Público

    opinou pela procedência do pedido do requerente (fls.39/40 e 49/49vº). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido de providências é procedente. Conforme croqui apresentado pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital às fls. 46/47, bem como das informações prestadas pelo Oficial do 8º Refistro de Imóveis da Capital, não resta dúvida de que houve a mudança

    na denominação do logradouro da “Rua 04” para Rua Barreiro do Nascimento, estendendo-a até a denominada “Viela 01”, a qual abarca a Avenida Itaberaba - Jardim Kairalla - Vila Brasilândia. Ademais, de acordo com a certidão Municipal de fl.35: “... Conforme nossos assentamentos e Decretos 15.478/78 e 18.297/82 a Rua Barreiro do Nascimento denominou-se denominou-se

    anteriormente Rua 04 e Viela sem denominação...”. Tal informação, proporciona a segurança necessária à averbação. Decerto, em respeito ao princípio da continuidade, é necessário que a averbação do nome anterior do logradouro conste na matrícula antes da abertura da Rua Barreiro do Nascimento, denominação atual do logradouro. Apenas, posteriormente à essa regularização é

    que será possível o ingresso da averbação da escritura pública junto ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Diante do exposto, defiro a pretensão formulada por HUGO PEREIRA ULLOA, para determinar que seja averbada na transcrição nº 10.395, do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a existência da Rua Barreiro do Nascimento, anteriormente denominada

    Rua 04, bem como a abertura da “Viela sem denominação”, conhecida como “Viela 01”, de acordo com a certidão de fl.35 e croquis de fls.46/47. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C São

    Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 304)

    Processo 0076378-37.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 10º Oficial de Registro de Imoveis Comarca de São Paulo . - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Registro de imóveis - dúvida - apresentação de CND - entendimento atual

    do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)- dúvida improcedente CP 466 Vistos. O 10º Oficial de Registro de Imóveis de

    São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA, que apresentou a registro Instrumento Particular de Constituição de Contrato Social, no qual passou o imóvel objeto da matrícula nº 32.739 a integrar o capital social da empresa. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de

    débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Salienta o Registrador que não há decisão expressa e normativa nesse

    sentido, e por atender ao princípio da legalidade, não seria de competência administrativa a regulamentação da matéria. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 22/23). É o relatório. Decido. Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e -

    repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não

    puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº

    8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior,

    ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas ressalvas, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam

    que sejam dispensadas as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ

    14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 10º Registrador de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO

    Processo 0081219-12.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial Silverado Maximum - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura, pelo não provimento do recurso interposto pelo suscitado (fls. 224/230), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 02)

    Processo 0117770-06.2003.8.26.0100 (000.03.117770-0) - Pedido de Providências - Nicola Pezzente - Corregedoria Geral da Justiça - Sabrina Liguori Soranz e outro - Vistos. Fl.53: Oficie-se, informando. Junte-se ao ofício cópia de fls. 03/06. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 748)

    Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Os autos aguardam o nº do CNPJ da Municipalidade de Grarulhos, para expedição do mandado de levantamaneto determinado. - CP-1005

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo, conforme certidão de fl.291, intime-se novamente a Municipalidade para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fls. 290. Com a manifestação, ou no silêncio, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 362)

    Processo 1082796-71.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Fraude à execução reconhecida pelo Juízo Trabalhista, do qual emanou determinação de ineficácia da alienação registrada sob o número 12 da matrícula 43.306 - controvérsia de natureza jurisdicional - inviabilidade de apreciação no âmbito

    administrativo - improcedência do pedido. Laren Participações LTDA. Apresentou o presente pedido de providências, visando o cancelamento de averbação de desconstituição de alienação do imóvel matriculado sob nº 43.306, decretada pela 5ª Vara do Trabalho São Paulo (fls. 01/20). A requerente alegou que a r.decisão que reconhece a existência de fraude à execução não tem efeito ‘erga omnes’, sendo meramente declaratória, e não constitutiva. O Oficial prestou informações (fls. 43/44). O Ministério Público opinou pelo não provimento do pedido (fls. 58/59). É o relatório. DECIDO. O presente pedido não comporta provimento. Não é possível cancelar a declaração de ineficácia que foi realizada junto à matrícula do imóvel da autora, visto não se tratar de nulidade de pleno direito do registro, como prevê o artigo 214 da Lei 6.015/73, tratando-se, ao contrário, de

    alegação de descabimento da ineficácia da venda que deu origem aos atos registrários impugnados, e que foi determinada por autoridade judiciária no exercício de sua função judicante, o que afasta a competência da Corregedoria Permanente, bem como desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecer da controvérsia. Na medida em que não se verificou nenhum erro registrário, deve-se buscar na via jurisdicional adequada a eventual anulação da decisão que determinou a ineficácia da venda realizada. A fraude à execução implica apenas a ineficácia da execução em relação ao exequente, sendo que a ordem emanada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo foi expressa no sentido de se averbar a ineficácia da alienação do imóvel descrito na matrícula 43.306, do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 45). Não se pode apreciar neste âmbito administrativo a conveniência, necessidade, pertinência, ou mesmo a correção da determinação expedida pela autoridade judiciária no exercício de atividade de natureza jurisdicional em virtude de fraude à execução por ela reconhecida, devendo a tutela dos direitos invocados pela adquirente, como dito, ser perseguida através do meio processual próprio, de natureza jurisdicional, a ser

    apreciado pela autoridade judiciária que determinou a constrição em exame. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 376)

    0054433-91.2013 Pedido de Providências Jayme Divino Marques - 10º Tabelionato Competente - Protesto de letras e títulos - cheque - devedora que não foi encontrada nos endereços fornecidos para notificação - falta de outro endereço - Prov. CNJ 30/2013, art. 6º, II, e NSCGJ, II, XV, 34.1, d - negativa de protesto correta - pedido de providências indeferido. CP 278 Vistos. 1. Jayme Divino Marques (fls. 02) solicitou providências acerca de conduta do 10º Tabelionato de Protesto de Letras

    e Títulos de São Paulo (10º PLT), para conseguir protesto de cheque (fls. 03-05). 2. O 10º PLT prestou informações (fls. 07). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Sobre o protesto de cheque, o Provimento 30, de 16 de abril de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, determina: Art. 6º. Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses: I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; II. indicação de endereço onde o emitente não

    residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. 5. Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Normas de Serviço - NSCGJ, tomo II, capítulo XV) ordena: 34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e)

    apresentação em lotes. 5. No caso, por duas vezes tentou-se notificar o protesto à sacadora e emitente do cheque, em vão (fls. 08-09), e, baldadas as tentativas, não apresentou novo endereço o interessado (fls 02-05). 6. Logo, a negativa de protesto foi correta (Prov. 30/2013, art. 6º, II; NSCGJ, II, XV, 34.1, d). 7. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido

    por Jayme Divino Marques (cheque 000682, emitido em 13/12/2012, à vista, R$ 5.500,00, devedora Izabel Witkowsky). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. São Paulo, 29 de outubro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    0049468-70.2013 Dúvida Renan Martins Sanches 18º oficial de Registro de Imóveis - Dúvida - escritura de doação com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade - previsão para que terceiro anuente tenha poderes para revogar as cláusulas restritivas, quando do óbito dos doadores - anuente não é detentor de domínio, não pode gravar o imóvel e

    não pode revogar cláusulas restritivas necessidade de retificação da escritura de doação - dúvida procedente. CP 257 Vistos. 1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de RENAN MARTINS SANCHES (RENAN). 1.1. Segundo narrado no termo de dúvida, RENAN pretende que seja registrada escritura de doação (fls. 05-11), em que ele figura como donatário do imóvel de matrícula 61.743 do 18º RI (fls. 26-29), imóvel este pertencente a RICARDO SANCHES (RICARDO) e MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA SILVA (MARIA). 1.2. O título foi apresentado ao 18º RI (prenotação 607.357) e foi recusado. A qualificação negativa decorreu da presença, no título, de disposição que prevê a possibilidade de Adelaide Martins da Silva (mãe do donatário e esposa de RICARDO) revogar, em ocasião do falecimento dos doadores, cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e alienabilidade, porém, com anuência do donatário. 1.2.1. Adelaide casou-se com RICARDO, no regime da comunhão parcial de bens, depois que ele adquiriu o imóvel. Logo, ela não possui direitos reais sobre o referido bem. Segundo

    entendimento do registrador, da mesma forma que ela não poderia impor cláusulas restritivas na doação, jamais poderia revogá-las. Adelaide apenas surge na escritura como anuente, para fins de atendimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil. 1.2.2. Por fim, o registrador asseverou que a possibilidade de terceiro revogar cláusulas restritivas é uma condição resolutiva puramente potestativa, já que, sobrevindo óbito dos doadores, o cancelamento das restrições ficaria ao livre arbítrio de Adelaide. 1.3. Inconformado com a recusa, RENAN requereu que fosse suscitada a presente dúvida (fls. 23-25). 1.4. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-29). 2. O suscitado apresentou impugnação (fls. 32-35). 3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 42-44). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. RENAN pretende registrar escritura de doação com cláusulas restritivas de domínio e previsão para que uma anuente as revogue no caso de falecimento dos doadores. 6. Adelaide não é titular de domínio do imóvel de matrícula 61.743 do 18º RI. Ela não figurou como doadora (apenas com anuente) e, por decorrência lógica, ela não pode instituir nenhuma cláusula restritiva de domínio. Não se pode onerar, alienar

    ou restringir aquilo de que não se é proprietário: ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições (Fioranelli, Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19, g. n.) 6.1. Se ela não pode clausular o bem imóvel, objeto da doação, por não ser proprietária, claramente ela também não

    poderá revogar cláusulas instituídas pelos doadores, mesmo após o falecimento destes. Isso porque as cláusulas restritivas se tornam irretratáveis depois do óbito do (s) doador (es): Os gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são instituídos em garantia do donatário, sendo possível o seu cancelamento pelo doador em vida, com anuência do donatário.

    Porém, após a morte do doador, as cláusulas tornam-se irretratáveis, perdurando até o falecimento do donatário, ou do último sobrevivente, se houver mais de um donatário, mesmo em se tratando de adiantamento de legítima (RT, 313/112, apud Fioranelli, Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 71, g. n.) 7.

    Observa-se, então, que o vício da escritura de doação decorre não do fato de existir condição resolutiva potestativa, mas sim do fato de Adelaide simplesmente não ter poderes para dispor do imóvel e clausulá-lo com disposições restritivas de domínio. Supondo que ela pudesse levantar as cláusulas restritivas, mesmo assim tal ato não estaria sob seu livre arbítrio porque a própria escritura de doação prevê a necessidade de anuência do donatário e, logo, não há que se falar em potestatividade (fls. 07 in medio). 8. Apesar do acima exposto, nada impede que o tempo de vida de Adelaide seja considerado como condição resolutiva da cláusula de inalienabilidade temporária, afinal, trata-se de mera condição temporal, permitida pela lei por não ser impossível. 9. O título, da maneira como se apresenta, não poderá ingressar em fólio real. Necessária será sua retificação,

    por outra escritura, para que haja expressa previsão de que apenas os doadores possam levantar as cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e alienabilidade, tudo com o necessário consentimento do donatário. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), a requerimento de RENAN MARTINS SANCHES. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais

    nada. P. R. I. São Paulo, 1 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

    0002120-22.2014 Pedido de Providências 7º Tabelionato Protesto de Letras e Títulos da Capital São Paulo Fabiano Areias Pereira - CP 283 . Vistos. Pedro Lacerda Junior apresentou reclamação contra o 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos desta comarca (fl.02), por entender injusta a negativa de cancelamento do protesto existente em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo efetuado o pagamento de uma parcela da dívida, no valor R$ 87,25. Sustenta que tal

    fato refletiu negativamente em sua vida pessoal, causando-lhe constrangimentos, principalmente referentes às relações com instituições financeiras. O 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos prestou informações e asseverou que o ato pretendido não foi aceito porque o pagamento parcial feito pelo requerente não condizia com o saldo devedor, no montante de R$632,94. Ainda,

    juntou a orientação expedida pela PGE, no que tange à Dívida Ativa, no qual só permite a baixa do protesto com a liquidação total dívida, in verbis: Se o débito já estiver protestado, o contribuinte poderá fazer o pagamento parcial por meio deste sistema. O contribuinte somente poderá obter a carta de anuência, para o cancelamento do protesto, após a liquidação total da dívida. Devidamente intimado, o requerente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração do requerente e as dificuldade que lhe sobrevieram em razão do protesto, não pode o Tabelião cancelá-lo pelo simples pagamento de uma pequena parte do valor total do débito. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que caso o reclamante almejasse ter cancelado o protesto, deveria ter concluído o pagamento de R$ 95,11 na data de 23 de maio de 2013. Contudo, tal disposição foi desrespeitada e depositados somente R$ 87,25, em 12 de agosto de 2013, o que afasta sua a pretensão. Por derradeiro, à época da intimação do reclamante sobre a restrição imposta, o Tabelião não o localizou nos endereços disponíveis. Assim, foi publicado edital, nos termos da lei, o que o tornou formalmente ciente. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão formulada por Pedro Lacerda Junior. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUIZA DE DIREITO.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006478-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilta Cardoso - Vistos. 1 - Fl. 46: Defiro. 2 - Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0012382-70.2010.8.26.0100 (100.10.012382-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Adenildes Queiroz - Vistos. Vista à parte autora. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0033213-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karien Polyana Petruccili - Vistos. Fl. 42: Defiro o prazo de 30 dias. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0048914-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alex Aparecido Esteves - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0050333-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Sussumu Hasegawa - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0051356-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Hugo Siqueira Neri da Silva - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0051440-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Susi Rose Alves Buggini Ferreira - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0053378-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivete Ollitta - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0054489-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mario Valério Coronado e outros - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0054490-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Diva Aparecida Palmieri Silva - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0059174-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Batista Lopes Ribeiro Junior - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0059362-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Berberiba Gonçalves da Silva - Vistos. Fl. 49: Indefiro o pedido da Defensoria Pública, uma vez que há resposta e certidão do Cartório de Mafra às fls. 45/417. Intimem-se para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se. -

    Processo 0060560-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edilanne Muniz Pereira e outro - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0075404-34.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudio Roberto de Almeida - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante a apresentação de cópias pela parte autora, em 10 dias. Após, ao arquivo.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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