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2 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ELDORADO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SA B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de ELDORADO no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JACUPIRANGA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SA B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de JACUPIRANGA no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 13h30min (treze horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE PARIQUERA-AÇU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SA B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL do Foro Distrital de PARIQUERA-AÇU no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 11 (onze) horas . FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 15 (quinze) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CANANÉIA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SA B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de CANANÉIA no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13 (treze) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE REGISTRO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SA B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de REGISTRO no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 9h30min (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que a audiência

    com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre

    os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JUQUIÁ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SA B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de JUQUIÁ no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 13 (treze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MIRACATU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de MIRACATU no dia 06 (seis) de junho de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 15 (quinze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 21 (vinte e um) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES de 24 (vinte e quatro) de junho a 04 (quatro) de julho de 2014 (dois mil e catorze), às 13h30min (treze horas e trinta minutos) nos 1º Ofício da Fazenda Pública, 2º Ofício da Fazenda Pública, 3º Ofício da Fazenda Pública, 4º Ofício da Fazenda Pública, 5º Ofício da Fazenda Pública, 6º Ofício da Fazenda Pública, 7º Ofício da Fazenda Pública, 8º Ofício da Fazenda Pública, 9º Ofício da Fazenda Pública, 10º Ofício da Fazenda Pública, 11º Ofício da Fazenda Pública, 12º Ofício da Fazenda Pública, 13º Ofício da Fazenda Pública e 14º Ofício da Fazenda Pública. FAZ SABER que convoca todos os Magistrados Corregedores Permanentes das referidas unidades e convida os demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para a reunião de abertura dos trabalhos, com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos), do dia 24/06/2014, no auditório do Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital - CAJUFA, na sala 1002, 10º andar. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 20 (vinte) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 573/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no

    prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA QUELUZ Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias – SPH14050009731D

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0109/2014

    Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal e outros - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- CP 484

    Processo 0012697-64.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. O. de S. C. e outro – E. L. S.- os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 07

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. J. G. e outro - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.419, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 07/04, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 10

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Cp 188

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. de M. de B. - Vistos. Fls. 234: defiro à Municipalidade o prazo de 60 dias. Prossiga-se com as notificações. Int. PJV-22 -

    Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. F. - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., e posteriormente ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital,

    devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 21

    Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Que as cópias não acompanharam a petição da PMSP- CP 358

    Processo 0037909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis - CP 194 Vistos. 1. Expeça-se nova notificação para Itaú Unibanco S/A (endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo, SP, 04344-902) nos termos da cota de fls. 256/257 (ou seja, para que tome ciência de que está em discussão o cancelamento do R. 9, da Av. 10 e do R. 11 da matrícula 37.430, do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo). 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, .

    Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. F. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Vistos. Fls. 342: providencie a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. pjv-164

    Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. A. de F. - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.- PJV 37

    Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – M. R. F. - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., e posteriormente ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 17

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014873-16.2011.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Liminar – A. de O. L. - Vistos. Trata-se de ação de usucapião. Intimada por seu advogado, a emendar a peça vestibular e apresentar documentos necessários para o regular processamento da demanda, a parte autora não cumpriu a determinação, nem se manifestou mais nos autos. É o relatório. Decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, com fundamento no artigo 284 do CPC, foi determinado o aditamento da inicial (fls.51), prazo de 10 dias, porém a parte autora não atendeu a determinação judicial. Portanto, a inicial deve ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual, sendo dispensada a intimação pessoal em caso de sentença baseada no artigo 284 do Código de Processo Civil (inépcia da inicial). Mesmo assim, no caso, a providência foi realizada. Do exposto, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art. 267, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve ato citatório formalizado. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. U-736 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$205,90. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (U-736). Nada mais. -

    Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Fls. 480 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, se houver. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV 25

    Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Registro de imóveis - pedido de providências - alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F)- transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (“portabilidade”) - averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30)- documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico - Resolução 4.292/2013, do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor após a apresentação do título, não se aplicando a situações pretéritas - averbação deferida. Vistos. O 14º Registro de Imóveis, por seu oficial, suscitou Dúvida, depois convertida em Pedido de Providências, a requerimento do Banco do Brasil S/A, diante da recusa do registro de instrumento particular de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia. Informou, em síntese, que o registro referente ao imóvel de matrícula 2.854, foi negado, pois o antigo credor, a Caixa Econômica Federal, não participou do instrumento particular apresentado, que constou apenas o novo credor, o Banco do Brasil S/A, e R. M. S. e C. G. B. de O. , sem anuência do antigo credor. Alegou ainda que é vedado haver quitação de dívida e outra constituição de alienação fiduciária, com novas condições. O interessado apresentou impugnação, sustentando que o artigo que vedava o termo de quitação foi revogado pela Lei 12.308/2013, e a inexistência de lei que obriga a instituição original a participar da transação (fls. 06/122 e 135/146). O Ministério Público (fls. 218/219), opinou pela mantença do entrave. Em fundamentada decisão, este juízo recebeu o procedimento como Pedido de Providências e determinou a juntada do documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário (fls. 165/166). O Banco do Brasil S.A. trouxe aos autos os documentos de fls. 169/1209), cumprindo o determinado. É o relatório. Fundamento e decido. Como já recentemente decidido por

    esta Corregedoria Permanente, por sentenças da lavra do Dr. Josué Modesto Passos: “É verdade que os negócios jurídicos que se pretende levar a registro (fls. 09-28 e 41-42) foram todos celebrados antes da vigência da Lei 12.810/2013, e que, adimplido primeiro mútuo com os recursos do segundo, o credor original ainda falou em quitação (fls. 41-42). Porém, a falsa exposição ou explicação do objeto do negócio jurídico não prejudica a sua existência, validade ou eficácia (falsa demonstratio non nocet), pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC/2002, art. 112), e in casu a contratação de novo mútuo (em 28 de dezembro de 2012 - cf. fls. 28) para o adimplemento do antigo (em 3 de janeiro de 2013 - cf. fls. 41), com expressa referência à transferência da alienação fiduciária, bem como a nova apresentação a registro já na vigência da Lei 12.810/2013 (que deu nova redação à LRP/1973, art. 167, II, 30), tudo isso faz claro que a intenção foi celebrar transmissão do domínio fiduciário, e que é assim que tais negócios jurídicos devem ingressar no registro, como salientou o Ministério Público (fls. 97, em particular).” (Processo 0057252-98.2013.8.26.0100). A Resolução

    nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, passou a vigorar após o ingresso do título, que teve sua prenotação mantida em razão deste procedimento. Entendo que a nova regra não alcança situações pretéritas, que deverão obedecer ao panorama jurídico existente no momento de sua constituição, sob pena de acarretar tratamento desigual às partes interessadas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de providências, para que seja realizada a averbação pretendida. Esta sentença tem eficácia de mandado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 157)-

    Processo 0039443-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Registro de imóveis - pedido de providências - alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F)- transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (“portabilidade”) - averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30)- documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico - Resolução 4.292/2013, do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor após a apresentação do título, não se aplicando a situações pretéritas - averbação deferida. Vistos. O 14º Registro de Imóveis, por seu oficial, suscitou Dúvida, depois convertida em Pedido de Providências, a requerimento do Banco do Brasil S/A, diante da recusa do registro de instrumento particular de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia. Informou, em síntese, que o registro referente ao imóvel de matrícula 2.854, foi negado, pois o antigo credor, a Caixa Econômica Federal, não participou do instrumento particular apresentado, que constou apenas o novo credor, o Banco do Brasil S/A, e R. M. S. e C. G. B. de O., sem anuência do antigo credor. Alegou ainda que é vedado haver quitação de dívida e outra constituição de alienação fiduciária, com novas condições. O interessado apresentou impugnação, sustentando que o artigo que vedava o termo de quitação foi revogado pela Lei 12.308/2013, e a inexistência de lei que obriga a instituição original a participar da transação (fls. 06/122 e 135/146). O Ministério Público (fls. 218/219), opinou pela mantença do entrave. Em fundamentada decisão, este juízo recebeu o procedimento como Pedido de Providências e determinou a juntada do documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário (fls. 165/166). O Banco do Brasil S.A. trouxe aos autos os documentos de fls. 169/1209), cumprindo o determinado. É o relatório. Fundamento e decido. Como já recentemente decidido por

    esta Corregedoria Permanente, por sentenças da lavra do Dr. Josué Modesto Passos: “É verdade que os negócios jurídicos que se pretende levar a registro (fls. 09-28 e 41-42) foram todos celebrados antes da vigência da Lei 12.810/2013, e que, adimplido primeiro mútuo com os recursos do segundo, o credor original ainda falou em quitação (fls. 41-42). Porém, a falsa exposição ou explicação do objeto do negócio jurídico não prejudica a sua existência, validade ou eficácia (falsa demonstratio non nocet), pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC/2002, art. 112), e in casu a contratação de novo mútuo (em 28 de dezembro de 2012 - cf. fls. 28) para o adimplemento do antigo (em 3 de janeiro de 2013 - cf. fls. 41), com expressa referência à transferência da alienação fiduciária, bem como a nova apresentação a registro já na vigência da Lei 12.810/2013 (que deu nova redação à LRP/1973, art. 167, II, 30), tudo isso faz claro que a intenção foi celebrar transmissão do domínio fiduciário, e que é assim que tais negócios jurídicos devem ingressar no registro, como salientou o Ministério Público (fls. 97, em particular).” (Processo 0057252-98.2013.8.26.0100). A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, passou a vigorar após o ingresso do título, que teve sua prenotação mantida em razão deste procedimento. Entendo que a nova regra não alcança situações pretéritas, que deverão obedecer ao panorama jurídico existente no momento de sua constituição, sob pena de acarretar tratamento desigual às partes interessadas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de providências, para que seja realizada a averbação pretendida. Esta sentença tem eficácia de mandado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 197)

    Processo 0050735-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Registro de imóveis - pedido de providências - alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F)- transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (“portabilidade”) - averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30)- documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico - Resolução 4.292/2013, do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor após a apresentação do título, não se aplicando a situações pretéritas - averbação deferida. Vistos. O 14º Registro de Imóveis, por seu oficial, suscitou Dúvida, depois convertida em Pedido de Providências, a requerimento do Banco do Brasil S/A, diante da recusa do registro de instrumento particular de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia. Informou, em síntese, que o registro referente ao imóvel de matrícula 2.854, foi negado, pois o antigo credor, a Caixa Econômica Federal, não participou do instrumento particular apresentado, que constou apenas o novo credor, o Banco do Brasil S/A, e R. M. S. e C. G. B. de O., sem anuência do antigo credor. Alegou ainda que é vedado haver quitação de dívida e outra constituição de alienação fiduciária, com novas condições. O interessado apresentou impugnação, sustentando que o artigo que vedava o termo de quitação foi revogado pela Lei 12.308/2013, e a inexistência de lei que obriga a instituição original a participar da transação (fls. 06/122 e 135/146). O Ministério Público (fls. 218/219), opinou pela mantença do entrave. Em fundamentada decisão, este juízo recebeu o procedimento como Pedido de Providências e determinou a juntada do documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário (fls. 165/166). O Banco do Brasil S.A. trouxe aos autos os documentos de fls. 169/1209), cumprindo o determinado. É o relatório. Fundamento e decido. Como já recentemente decidido por

    esta Corregedoria Permanente, por sentenças da lavra do Dr. Josué Modesto Passos: “É verdade que os negócios jurídicos que se pretende levar a registro (fls. 09-28 e 41-42) foram todos celebrados antes da vigência da Lei 12.810/2013, e que, adimplido primeiro mútuo com os recursos do segundo, o credor original ainda falou em quitação (fls. 41-42). Porém, a falsa exposição ou explicação do objeto do negócio jurídico não prejudica a sua existência, validade ou eficácia (falsa demonstratio non nocet), pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC/2002, art. 112), e in casu a contratação de novo mútuo (em 28 de dezembro de 2012 - cf. fls. 28) para o adimplemento do antigo (em 3 de janeiro de 2013 - cf. fls. 41), com expressa referência à transferência da alienação fiduciária, bem como a nova apresentação a registro já na vigência da Lei 12.810/2013 (que deu nova redação à LRP/1973, art. 167, II, 30), tudo isso faz claro que a intenção foi celebrar transmissão do domínio fiduciário, e que é assim que tais negócios jurídicos devem ingressar no registro, como salientou o Ministério Público (fls. 97, em particular).” (Processo 0057252-98.2013.8.26.0100). A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, passou a vigorar após o ingresso do título, que teve sua prenotação mantida em razão deste procedimento. Entendo que a nova regra não alcança situações pretéritas, que deverão obedecer ao panorama jurídico existente no momento de sua constituição, sob pena de acarretar tratamento desigual às partes interessadas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de providências, para que seja realizada a averbação pretendida. Esta sentença tem eficácia de mandado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 259)

    Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. M. M. e outros - Fls. 302: Defiro a abertura de vista à Municipalidade pelo prazo de 60 dias para que apresente sua manifestação. Após, prossiga-se com as citações. Int. PJV 37

    Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. M. M. e outros - Fls. 302: Defiro a abertura de vista à Municipalidade pelo prazo de 60 dias para que apresente sua manifestação. Após, prossiga-se com as citações. Int. PJV 37

    Processo 0057361-15.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. C. O. e outro - Vistos. Fls. 104/106: manifeste-se a parte autora acerca da estimativa dos honorários periciais (R$10.700,00), no prazo de 10 dias. Int. PJV-24

    Processo 0062946-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Jardim São Luiz 2 - Fls. 567/575: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, se houver. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV 45

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. de O. e outro - PMSP - Trata-se de pedido de retificação de registro do imóvel objeto da transcrição nº 184.528 do 11º RISP, transcrição feita em consonância com o título causal do qual constou as suas medidas perimetrais. Prestadas informações pelo Sr. Oficial do Registro, houve laudo pericial às fl. 118/158, com impugnações e esclarecimentos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou impugnação, alegando que o trabalho técnico não foi apto à conclusão quanto à existência ou não de interferência, requerendo refazimento do estudo. Houve esclarecimentos, mantida a impugnação do Município. Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é improcedente. O laudo pericial elaborado pelo Expert, de início, levantou as medidas perimetrais e de confrontação do imóvel retificando, concluindo que, em verdade, o erro que teria ocorrido no título causal seria de digitação (fl. 147), concluindo que se trata de retificação intra muros; contudo, de fato, vê-se que a impugnação trazida pelo Município é fundamentada, o que impede a procedência nessa via de jurisdição voluntária. Isso porque, após impugnação do MUNICÍPIO (fl. 256), e mesmo após duas retificações feitas pelo Sr. Perito (fl. 332/334 e fl. 361/363), ainda pende informação real e precisa sobre dados técnicos (fl. 376), o que inviabiliza a conclusão, nesta via de jurisdição voluntária, quanto à existência ou não de retificação intra muros. Os autores, de sua parte, dizem sobre sua idade avançada, impugnam a demora do feito e as alegações do Município, mas não dão sua visão de solução ao impasse, requerendo apenas que se faça valer o primeiro laudo (fl.383/384). Contudo, embora tenham razão quanto ao tempo decorrido desde a propositura da ação (o que se deve a múltiplos fatores), tal solução não se aplica, já que, tratando-se de impugnação fundada, e tendo em vista a impossibilidade de lide por essa via, não se mostra possível dar como correto o laudo pericial que sequer permanece eficaz, pois já retificado duas vezes pelo Sr. Perito. Daí porque tem razão o Ministério Público ao opinar pela remessa às vias ordinárias. Havendo dúvidas se o imóvel retificando atinge domínio público municipal, o que, sem dúvida, traduz impugnação fundada, há a inafastável conclusão de que é necessária a discussão nas vias ordinárias. A improcedência do pedido é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 25 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 5.406,45. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV - 25). Nada mais.

    Processo 0108653-83.2006.8.26.0100 (100.06.108653-0) - Pedido de Providências - A.H.S. - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. CP 75

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. R. S. e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 74

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Imprensa Manual

    0075639-64.2013 Reclamação - Ouvidoria Judicial TJSP RP - Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente verifico que a denúncia contida na inicial não veio acompanha de elementos convincentes a comprovar os fatos elencados por R P, especialmente no que se refere ao eventual registro de sua presença no trabalho, na ocasião em que encontrava-se em viagem no exterior. Ao que se denota do depoimento do denunciante (fls.10/11), a questão versa sobre um relacionamento familiar conturbado, no bojo do qual o denunciante busca atingir seu ex sogro que, segundo sua concepção, contribuiu pela dissolução de seu casamento. Tal fato é corroborado quando ele afirma que: “... No ano passado, em razão de problemas havidos pelo pai dela, eles acabaram se separando de fato”. Outrossim, o sentimento de revanche pode ser observado pelo lapso temporal entre os fatos ocorridos e o noticiado nos autos, ou seja, o casal permaneceu na Bélgica até 31 de janeiro de 2012, e somente após dois anos, com o ingresso do processo de separação litigiosa é que o denunciante trouxe à baila o suposto esquema de fraude. Outras insinuações sobre possíveis condutas inadequadas mencionadas de maneira superficial pelo denunciante carecem de embasamento. Há de se observar que qualquer notícia séria acerca de irregularidades deve vir acompanhada da descrição completa do responsável, da efetiva conduta, do local e do tempo, do motivo, do modo como se praticou e dos respectivos instrumentos. É claro que, nas diversas situações da vida, e por variadas razões, nem sempre é possível que o denunciante tenha todas essas informações; no caso destes autos, seria de esperar que ao menos parte desses dados fossem fornecidos, inclusive para que o oficial pudesse se defender adequadamente; como esses dados não vieram, só se pode concluir que realmente não se trata de imputação séria, mas de questões de ordem pessoal que devam ser resolvidas em esfera judicial própria e não por esta Corregedoria. No mais, como bem observou a Douta Promotora de Justiça: “O titular da delegação tem autonomia e independência para administrar a serventia, sendo de livre escolha do empregador a seleção de seus empregados, a fixação dos seus salários e o local e horários em que eles prestam seus serviços”. Concluo, portanto, que não houve nenhuma conduta irregular do Tabelião a ser apurada. Indefiro o pedido de inacessibilidade dos autos ao denunciante formulada pelo Tabelião, tendo em vista que a questão posta a desate refere-se a fatos de seu interesse. Por fim, indefiro também o desentranhamento dos documentos de fls. 16/18, pois em nada prejudica a honra e imagem dos menores, sendo que devido ao segredo de justiça decretado nestes autos, somente as partes interessadas terão acesso ao feito. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 7 de maio de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 445)

    0001448-14.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis Marcos Rogério Ribeiro Alves - Dúvida - escritura de venda e compra formalmente apta a registro - não obrigatoriedade da exigência de comprovação de quitação do imóvel para cálculo do ITBI - ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão por ele realizados - dúvida improcedente. CP. 473 - Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de M. R. R. A. Segundo relata (fls. 02/07), o suscitado apresentou para registro escritura pública de venda e compra (fls. 15/16) em que SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS vende o imóvel objeto da matrícula nº 180.424 para FAMILL IMÓVEIS LTDA. O título foi qualificado negativamente, por entender o Registrador que a cessão anterior do bem tipificou o fato gerador do ITBI, havendo a necessidade de se efetuar as cobranças legais que deixaram de ser adimplidas à época da transmissão. Não houve impugnação do suscitado. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 55). É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Entende-se que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI, assim como o registro de compra e venda; todavia, como os atos aqui discutidos ocorreram fora do registro, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública, parte legitimada para a cobrança. Nesta linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no seguinte sentido: “Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Cessão de direito que não será objeto de registro - Imposto de transmissão não recolhido - Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados - Dúvida improcedente - Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436-0/6 - CSMSP - j.15.05.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga). Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP - J.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga) Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO ALVES. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 473)

    0063243-55.2013 Dúvida 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital S. R. R. T. - Dúvida - escritura de venda e compra formalmente apta a registro e que fora outorgada em cumprimento de promessa de venda e compra nunca levada a registro - exigência de comprovação de quitação do imóvel para cálculo correto do ITBI - ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados - dúvida improcedente. Vistos. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de S. R. R.T. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), o suscitado apresentou, para registro, escritura de venda e compra (fls.

    09-1) em que RESIDENCIAL SAMEDI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA vende o imóvel de matrícula nº 197.198, do 14º RI, para S. R. R. T., casado com A. V. B., tudo em cumprimento ao compromisso de venda e compra que nunca fora levado a registro. O título fora apresentado no dia 17 de maio de 2013, ocasião em que o registrador o qualificou negativamente. O óbice do registrador, na ocasião em que o título fora apresentado, deu-se porque, da leitura da escritura, se infere que a outorgante havia prometido vender o imóvel para M. L. S. e sua mulher A. C. D’ A. S., e estes cederam seus direitos de promitentes compradores para S. e sua mulher. Pela cessão que houvera, tipificou-se o fato gerador do ITBI e o suscitado comprovou validamente às fls. 12 e 13 o recolhimento do tributo relativo tanto à cessão quanto à compra e venda. No entanto, o Oficial Registrador entende a necessidade de se comprovar a quitação do negocio jurídico realizado para que sejam recolhidas corretamente as cobranças legais. Não houve impugnação do suscitado. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida (fls. 30-31). É o relatório. DECIDO. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Houve o devido recolhimento do ITBI relativo à venda e à cessão (fls. 12/13). Entende-se que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI assim como o registro de compra e venda; todavia, como os atos aqui discutidos ocorreram fora do registro, não cabe ao Ofício de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública. Assim é pacífico o entendimento jurisprudencial em trecho de julgado que aqui se transcreve: “Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Cessão de direito que não será objeto de registro - Imposto de transmissão não recolhido - Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados - Dúvida improcedente - Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436-0/6 - CSMSP - j.15.05.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga). Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP - J.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga) Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, em fólio real. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º RI a requerimento de S. R. R. T. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2014. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani JUIZ DE DIREITO (CP 333) 299/84- Ret.Area- Reiko Horri MOrikawa fls.245: os autos encontram-se em Cartório

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020688-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. A. M. da S.- Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0024952-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. de A. C. e outro - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0054491-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. M. e outros - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0058869-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. de L. B. T. - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0058870-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. A. F. G. - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0058871-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. R. E. e outro - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0970805-19.1978.8.26.0100 (100.78.970805-5) - Outros Feitos não Especificados – J. F. B. B. e outro - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá informar o número de controle do processo para que o mesmo possa ser desarquivado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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