Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    0000773-13.2013.8.26.0318 - Apelação - Leme - Apelante: Diocese de Limeira - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Leme - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 08/08/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de unificação de lotes, ato, portanto, não sujeito a registro em sentido estrito. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    BATATAIS

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    Setor das Execuções Fiscais

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    Ofício Cível (Comum às 1ª e 2ª Varas Cíveis)

    Infância e Juventude

    Casa de Abrigo e Semi-liberdade

    (CASA Batatais – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Batatais)

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPETININGA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Setor das Execuções Fiscais (rodízio anual - a partir de abril/2014)

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0198/2014

    Processo 1002130-49.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – R. M. H. e outros - Vistos. Primeiramente, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.395/398, cientificando o Oficial Registrador. Sem prejuízo, deverão os suscitantes, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar os documentos originais depositados em Cartório, mediante o competente recibo. Por fim, aguarde-se por 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1003031-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – C. D. C. D. R. V. C. - Vistos. Fl.216/223: Ciência ao requerente. No mais, diante do cumprimento das providências cabíveis pelo Oficial Registrador, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1015543-32.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – M.A. N. A.e outro - Vistos. Cumpra a suscitante integralmente os despachos de fls. 50/51, juntando sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob as penalidades do artigo 13 do CPC, bem como manifestando-se acerca da realização do inventário com a correspondente partilha de bens em nome de Ilídio dos

    Santos Almeida. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1041978-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – R. de C. M.- R. d. C. M. - Vistos. Fl.115: Defiro. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas às fls. 68/77, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos elementos comprobatórios de suas alegações, ou seja, que os referidos empregados prestaram serviços ao delegatário após a assunção da serventia. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1050841-85.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Oficial (fls.215/410 e 415/435). Com a juntada da manifestação, abra-se novamente vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1055785-33.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – T. Y.O - Vistos. Antes do cumprimento da parte final do despacho de fl.65 (notificação da CEF), manifeste-se o suscitante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações do Oficial Registrador (fls.73/74). Ressalta-se que a decisão proferida por este Juízo é administrativa,ou seja, faz coisa julgada formal. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1056376-92.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. R. D. S. P. L. C. - Vistos. Fl.77: Defiro o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos originais junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 74/75. Int. -

    Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula – M. J. d. S. Caseiro e outros - Vistos. Fl.S 60/61: Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, já que o objeto da lide é a retificação de escritura pública para revogação das clausulas restritivas impostas, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    Processo 1093433-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – M. D. O. - Vistos. Certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 133/135. Após, tendo em vista o decurso de prazos em qualquer manifestação do requerente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 4002524-30.2013.8.26.0006 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor – M. A. B. L. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 54/56. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0219/2014

    Processo 0032045-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - A.N.G.F. - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. A N G F, (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão da realização de escritura pública de declaração de união estável na qual constou local diverso do efetivamente realizado, bem como do declarante não possuir capacidade de agir para prática do ato por força de suas condições de saúde à época (a fls. 02/305). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 321/322). Em defesa prévia referiu a improcedência do processo administrativo disciplinar (a fls. 327/334). Encerrada a instrução, em alegações finais sustentou a ausência de ilícito administrativo (a fls. 340/344). É o breve relatório. Decido. É fato incontroverso e provado por meio do depoimento da Sra. Escrevente que realizou o ato e do interrogatório do Sr. Tabelião, a irregularidade consistente na situação de apesar do ato notarial ter sido lavrado em diligência na rua Bahia n. 226, apto 11, São Paulo, Capital, constou como se houvesse sido realizado na rua Itaquera, 296, Pacaembu, São Paulo, Capital (a fls. 301/302, 293/294 e 321/322). A situação da alteração do local haver sido informada no curso da diligência não possibilitaria a inserção de local diverso, notadamente em razão dos elementos fundamentais de um ato notarial no concernente à segurança jurídica e a veracidade de suas informações. Cabia refazer a minuta e não pratica-lo como ocorreu. Desse modo, configurada a irregularidade administrativa acerca da errônea indicação do local da prática do negócio jurídico. Conforme depoimento da Sra. Escrevente, o Sr. Declarante não falou e apenas “olhava (…) com feição carinhosa” e “no curso da lavratura da escritura o outorgante L esboçou um sorriso e que às perguntas da depoente ele respondia com um olhar” (a fls. 293). Além disso, deve ser salientado a circunstância do declarante encontrar-se acamado e não ter condições de assinar, sendo colhida sua assinatura a rogo. Desse modo, no momento da lavratura era possível à Sra. Escrevente perceber os indícios de falta de capacidade de agir do declarante, recomendando maior investigação do estado de saúde daquele, pois, como efetuou a declaração se não falava e respondia às indagações da serventuária dotada de fé pública com o olhar. Patente a irregularidade em nosso sentir. Acrescente-se ainda a existência de decisão desta Corregedoria Permanente em 22.08.2006 que acolheu impugnação encaminhada pelo Sr. Oficial do Registro Civil para impedir a conversão da união estável em casamento justamente pela falta de capacidade do contraente (a fls. 21/23); portanto, é possível concluir que ao tempo da lavratura do ato notarial (01.03.2007) poderia ser percebida a incapacidade como o fez o Sr. Oficial em data pouco anterior. Analisando esse conjunto de provas termos ser possível inferir atuação irregular da Sra. Escrevente, contrariando a prudência notarial no exercício de sua atividade, pois, havia muitos indícios a recomendar a pesquisa do estado de saúde e

    capacidade do declarante; não obstante, acabou por lavrar o ato notarial. As testemunhas apenas presenciaram o ato e nada foi mencionado por estas acerca do estado de saúde do declarante. Estabelecidas as irregularidades do ato notarial, afrontando sua estrutura e função acerca da segurança jurídica, passamos ao exame da responsabilidade disciplinar do Sr. Tabelião. O Sr. Tabelião não praticou o ato diretamente, assim, consoante imputação deste processo administrativo disciplinar, cabe-nos verificar se houve violação culposa de seus deveres de orientação e fiscalização da atividade exercida pela preposta que atua por força de sua nomeação. Em consideração a todas os elementos circunstanciais supra referidos, cabia ao Sr. Tabelião no caso concreto a conferência e controle do ato notarial, verificando a correção do local da diligência, bem como as circunstâncias das declarações levadas a efeito pela proposta adotando as medidas cabíveis o aspecto preventivo e mesmo de correção. Essas providências estão inseridas no âmago da atividade delegada, portanto, houve ilícito administrativo consistente na falta de fiscalização dos atos realizados e mesmo orientação da preposta que atua por sua direta designação. Desse modo, está configurado o comportamento culposo do Sr. Tabelião com a consequente possibilidade de sua responsabilização disciplinar em razão da infração ao disposto no art. 31 da lei n. 8.935/94. As alegações do Dr. Advogado, respeitosamente, não merecem acolhimento em virtude da gravidade das irregularidades no aspecto do local do ato notarial e da capacidade do declarante, bem como o dever de fiscalização e orientação violado pelo Sr. Tabelião. Configurado o ilícito administrativo, passamos à fixação da sanção disciplinar. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde pertinente aplicar a pena de multa. As irregularidades praticadas pelo Escrevente não contaram com atuação direta do Sr. Tabelião, assim excluída o dolo ou culpa grave e estabelecida a ausência de fiscalização culposa. De outra parte, o Sr. Tabelião foi apenado em 20.08.2009, 16.12.2011, 19.11.2012, 13.05.2013 e 29.11.2013 com penas de multa no importe de R$ 20.000,00, R$ 30.000,00, R$ 30.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, como consta do documento de fls. 348/358 encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, em consideração ao grau de culpa supra relatado e as punições anteriores mais recentes, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Sr. A N G F, (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. N. A. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1002219-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. N. A. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal referente ao autor. Ciência ao Ministério Público.

    Processo 1015486-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. J. V. - Vistos, Fls. 29/30: ao Ministério Público.

    Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. O. e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. O. e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. O. e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. -

    Processo 1017051-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. K. - Vistos. Fl. 36: Compulsando os autos, verifico que desde abril de 2014 o feito aguarda a parte autora providenciar o necessário ao regular prosseguimento. Assim, ante o elevado lapso temporal transcorrido, defiro o último prazo de trinta dias.

    Processo 1033854-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – M. de O .S. - VISTOS. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato social ajuizada por M. de O. S. em face de R. B. de M. alegando a falsidade de assinaturas do contrato social que a identifica como sócia da sociedade empresária Brandão de Matos Conveniência Ltda. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/44. Às fls. 47 foi apresentado pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. De plano, reitero o despacho de fls. 45, destacando a competência administrativa desta Corregedoria Permanente. Os elementos probatórios informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade por parte de qualquer dos serviços públicos delegados passíveis de correição. Sendo assim, homologo o pedido de desistência feito pela interessada e, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.

    Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. R. C. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e da emenda à inicial, conforme fls. 45/49. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1034660-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. K. de S. A. R. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1037795-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. R. Q. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007. -

    Processo 1037795-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. R. Q. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1038281-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. K. d. S. - Vistos. Fl. 24: Defiro o prazo suplementar de vinte dias à parte autora para cumprimento da decisão precedente. -

    Processo 1038694-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. R. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: ) a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. -

    Processo 1038694-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1048768-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. M. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1048768-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. M. e outro - Defiro a cota Ministerial de fls. 25. Ao autor.

    Processo 1049561-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. S. - Vistos. Homologo o pedido de desistência da fl. 29 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo.P.R.I

    Processo 1053723-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. C. P. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento às fls. 27/29. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1055689-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L. M. A. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1055697-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. F. D. C. P. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1058397-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de O. M. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em quinze dias.

    Processo 1058649-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - CDI – C. I. DE D. - VISTOS. Trata-se de expediente de dúvida instaurado por CDI Centro Médico Diagnóstico contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), impugnando a negativa desta de averbar Contrato Social de cessão de quotas (a fls. 01/06). Instruem os autos os documentos de fls. 07/41. É o breve relatório. DECIDO. Frise-se, primeiramente, que a Corregedoria Permanente, perante a qual tramita o presente, não é investida de jurisdição, posto que é via administrativa, à qual compete orientar, traçar diretriz, dirimir dúvidas, fiscalizar e eventualmente aplicar sanções disciplinares em relação aos serviços públicos delegados:Registros Civis de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Neste sentido, é possível concluir que o pleito refoge à esfera de atuação desta Corregedoria, considerando-se que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) não se submete à correição deste órgão, não sendo cabível qualquer atuação administrativa na forma pretendida. Por conseguinte, indefiro o pedido inicial e determino o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser tomada no âmbito das atribuições desta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.

    Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – W. I C.- Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias.

    Processo 1059407-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V.P.B. - VISTOS, Cuida-se de ação ordinária ajuizada por V. P. B. em face de C. A. B., J. E. do B., M. G. F., S. G. F., M. F. e I. G. F., objetivando a declaração de nulidade de escritura de inventário e partilha de bens e anulação de escritura de compra e venda (a fls. 01/11). Instruem os autos os documentos de fls. 12/34. É o breve relatório. DECIDO. Frise-se, primeiramente, que a Corregedoria Permanente, perante a qual tramita o presente, não é investida de jurisdição, posto que é via administrativa, à qual compete orientar, traçar diretriz, dirimir dúvidas, fiscalizar e eventualmente aplicar sanções disciplinares em relação aos serviços públicos delegados. Neste sentido, é possível concluir que o pleito refoge à esfera de atuação desta Corregedoria, considerando-se que os requerentes intentam ação jurisdicional que visa a declaração de nulidade de escritura pública de inventario e anular escritura pública de venda e compra. Assim, a pretensão da autora poderá ser alcançada por meio da propositura da ação na via jurisdicional competente. Portanto, exclusivamente no âmbito administrativo, indefiro o pedido feito pela parte, e determino o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser tomada uma vez que ao tempo da lavratura da escritura pública de inventário não havia ocorrido a retificação da certidão de óbito com a inclusão da requerente como filha e tampouco há notícia da participação da Sra. Tabeliã

    ou preposto na prática do ato notarial nos termos em que impugnado, donde excluída providência de cunho correcional. P.R.I. -

    Processo 1059784-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. D. F. - Vistos. 1. Inicialmente, no que tange ao pedido de tutela antecipada para desbloqueio do CPF da parte autora, indefiro, eis que a providencia é matéria absolutamente estranha à competência afeta a esta 2ª Vara de Registros Públicos. 2. Defiro o item 2 da cota do Ministério Público: oficie-se, como requerido. Int.

    Processo 1059893-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em quinze dias.

    Processo 1060482-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. A. T. T. A. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1061105-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. M. Z. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1061590-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. C. D. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: oficie-se, como requerido.

    Processo 1061617-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. M. D. O. - julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1061667-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. F. A.- Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em quinze dias. -

    Processo 1061677-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. da S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1063578-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. D. S. A. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. -

    Processo 1064086-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. C. F. D. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em quinze dias.

    Processo 1073976-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – V. L. X. D. S. e outro - Vistos. Cuida-se de “ação de adjudicação compulsória” distribuída a esta 2ª Vara de Registros Públicos. Contudo, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, porquanto a competência desta 2ª Vara de Registros Públicos restringe-se às ações de usucapião e de retificação de assentos civis. Em sendo assim, declino de ofício da competência e determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Int.

    Processo 1091774-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – E. C. R. e outros – A. C. R. F. - * -

    Processo 1091774-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – E. C. R. e outros – A. C. R. F. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I. D. L. E C. C. - * até a presente data não foi recolhida a taxa de diligência do senhor oficial de justiça.

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I. D. L. E C. C. - Aos 07 de agosto de 2014, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Drª. R. P. L. Z., comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos autos da ação de retificação Proc. 1099438-22.2013.8.26.0100. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se

    a presença da requerente I. d. L. e C. C., acompanhada de seu advogado Dr. M. de A. M. e de suas testemunhas J. e L. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas J. e L. Pelo advogado da requerente foi dito, “ MM Juíza, reitero os termos das peças principais”. Após, pela representante do Ministério Público foi dito: “MMª Juíza, tendo em vista que em audiência ficou comprovado o quanto alegado na causa de pedir, considerando-se ainda os documentos juntados aos autos que indicam que indicam que M. G. era mesmo M. d. S. R., manifesto-me favoravelmente ao pedido apresentado”. A seguir, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:

    “Regularizados, conclusos”.

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I. D. L. E C. C. - Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: Sou prima de segundo grau da autora I. Meu pai era primo de primeiro grau de I., sendo ambos netos de J. I. R., cuja retificação é objeto dos autos. J. I. foi casado com B. R. Com B. ele teve muitos filhos, não sei ao certo, mas acho que mais de dez: M., E., L., E., C., I., O., dentre outros. Quanto a M. d. S. R. não era filha de J. I. R. e sim empregada que residia na casa de J. desde que era mocinha. Me recordo disso de quando eu era criança. Ela também era conhecida como M. G. Ela não era filha de nenhuma outra empregada e ela sim era a empregada. Ela passou a morar na casa de J. I. R. quando era muito pequena. Salvo engano, ela faleceu em meados de 1970, bem velhinha, e ainda trabalha para a família, na casa de tia M. e E. Quando ao sobrenome R. que é idêntico no nome de J. I. R. e

    M. d. S. R. é apenas uma coincidência de sobrenomes, pois eles não tinham parentesco de sangue, apenas de consideração. Quanto ao nome G. acredito que fosse apenas um apelido de M., uma forma carinhosa de denominá-la. Pelo que meu pai me contava, acho que ela foi trabalhar para J. I. R. quando tinha cerca de 12 anos, talvez mais. Não sei quantas empregadas tinham na casa. O declarante do óbito de J. I. R. foi o seu filho L. G. R. Não sei precisar o motivo pelo qual o declarante, filho do falecido, declarou M. como sendo filha de J. I. R., acho que era por consideração a ela. Ministério Público: Sou bisneta do J. e neta de B., filha de J.. Nasci em 1959. Nas reperguntas pelo (a) patrono (a) da parte autora: Sem reperguntas. NADA MAIS.

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I. D. L. E C. C. - Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: Sou neto de J. R., filha de M. A. de L. e C.. Frequentei muito a casa de meu avô, pois além de crescer no local também era vizinho. Me recordo quando M. dos S. R. chegou a casa de meu avô. Quando eu nasci, M. d. S. R. trabalhava para a família e ela cuidou de todos nós. Recordo-me de conversas em casa quando M. dizia que seu nome era M. G. dos S. Ela dizia que esse era o seu nome dentro de um contexto de uma conversa familiar, no dia a dia. M. G. não era filha de J. I. R. e creio que L. G. tenha declarado M. G. como filha por uma “trombada de intenções”, crendo que ela pudesse se beneficiar eventualmente de algo. M. G. não deixou descendentes. Ela não se casou. M.não era considerada uma empregada e sim parte da família, ela obviamente trabalhava, mas a considerávamos da família. Ministério Público: Quando ela faleceu, ela morava com quem restou da família na casa de J. I. R., local em que faleceu, conforme consta em sua certidão de óbito. M. era chamada por todos simplesmente como M., e não como M. dos S. ou M. G. Nas reperguntas pelo (a) patrono (a) da parte autora: Sem reperguntas. -

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I. D. L. E C. C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. O. S. da S. A. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público: pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora os itens faltantes da cota Ministerial de fls. 52, em dez dias, sob pena de extinção.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações36
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/133163622

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)