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5 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de dezembro de 2011 , será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 02

    ARAÇATUBA

    MARTINÓPOLIS

    Dia 03

    BASTOS

    IGUAPE

    REGISTRO

    PEREIRA BARRETO

    Dia 04

    CHAVANTES

    CONCHAS

    SANTA BÁRBARA D´OESTE

    Dia 05

    SERTÃOZINHO

    Dia 07

    MONGAGUÁ

    Dia 08

    ADAMANTINA

    BIRIGUI

    BRAGANÇA PAULISTA

    BRODOWSKI

    BURITAMA

    CACONDE

    CAMPINAS

    CAPÃO BONITO

    CRUZEIRO

    CUNHA

    DRACENA

    GENERAL SALGADO

    GUARARAPES

    ITABERÁ

    JACAREÍ

    JACUPIRANGA

    JANDIRA

    LUCÉLIA

    MACAUBAL

    MAUÁ

    MOJI GUAÇU

    PIRACICABA

    PIRAÇUNUNGA

    PRESIDENTE BERNARDES

    PRESIDENTE PRUDENTE

    RANCHARIA

    REGENTE FEIJÓ

    SANTO ANASTÁCIO

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    SÃO LUIZ DO PARAITINGA

    TANABI

    URÂNIA

    VOTORANTIM

    Dia 11

    DUARTINA

    Dia 13

    DUARTINA

    ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

    OURINHOS

    PALMEIRA D´OESTE

    Dia 14

    CAIEIRAS

    DIMA 3.2

    Nº 119.202/2011 - Nos recursos de apelação e agravo de instrumento interpostos por Ademir Donizeti de Britto, de 13/10/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/11/2011, exarou o seguinte despacho, cujo tópico final é: "(...) Do exposto, não conheço dos recursos."

    ADVOGADO: WALDYR MINELLI - OAB/SP nº 97.438.

    Nº 136.754/2011 - Na "correição parcial e reclamação correcional" formulada por Hover Produtos e Serviços - ME, de 28/09/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/11/2011, exarou o seguinte despacho, cujo tópico final é: "(...) Do exposto, com fundamento no art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino o arquivamento do feito. Int.."

    ADVOGADO: WALDYR MINELLI - OAB/SP nº 97.438.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA 3.2

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

    Nº 111.706/2011 - Representação formulada pelo Doutor Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, advogado, de 02/09/2011.

    ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/SP nº 228.485.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

    Nº 83.858/2011 - Representação formulada pelo Doutor Evaristo Marques Pinto, advogado, de 22/06/2011.

    ADVOGADO: EVARISTO MARQUES PINTO - OAB/SP - nº 11.527.

    Nº 93.484/2011 - Representação formulada pela Doutora Dimitra de Melo Polesel, advogada, de 26/07/2011.

    ADVOGADA: DIMITRA DE MELO POLESEL - OAB/SP - nº 272.061

    Nº 109.341/2011 - Representação formulada por Maria Lúcia dos Reis Santos, de 30/08/2011.

    ADVOGADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - OAB/SP nº 233.368.

    Nº 110.763/2011 - Representação formulada por Jet Vel Comércio de Veículos Ltda., de 16/08/2011.

    ADVOGADOS: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO - OAB/SP nº 175.243, e outros.

    Nº 110.816/2011 - Representação formulada por Artur Pagliusi Gonzaga, de 02/09/2011.

    ADVOGADO: MAURICIO MALDONADO GONZAGA - OAB/DF nº 25.022.

    Nº 113.231/2011 - Representação formulada pelo Doutor Elton da Silva Costa, advogado, de 12/09/2011.

    ADVOGADO: ELTON DA SILVA COSTA - OAB/SP nº 249.976.

    Nº 129.046/2011 - Representação formulada pelos Doutores Luciana Carrijo Ferreira Gregório e Robson de Souza, advogados, de 04/11/2011.

    ADVOGADOS: LUCIANA CARRIJO FERREIRA GREGÓRIO, OAB/SP nº 255.905 e ROBSON DE SOUZA - OAB/SP nº 279.006.

    Nº 131.773/2011 - Representações formuladas pelo Doutor João Dyonisio Taveira, advogado, de 24/10/2011.

    ADVOGADO: JOÃO DYONISIO TAVEIRA - OAB/SP nº 51.779.

    DICOGE

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 2985/2011

    Processo nº 2010/12.895 - SPI

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que estará disponível, a partir do dia 21/11/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Américo Brasiliense, Caconde e Mococa. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada pelo endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", selecionando os campos: Interior, Foro/Comarca, lançando o número do pedido, número da certidão (identificação) e data de expedição, se solicitado. (18, 21, 22 e 23/11/2011)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2010/85097 - POÁ - JOÃO BATISTA DA SILVA - Advogado: RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA, OAB/SP 118.817 - Parte: SILVINO DE MIRANDA DE MELO NETO - Advogados: MARCIO ANTONIO MARQUES BARRETO, OAB/SP 138.549 e AGNALDO LUIS CAMPOS, OAB/SP 149.868

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 3 de novembro de 2011. (a)

    MAURÍCIO VIDIGAL , Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/82025 - SÃO PAULO - CONSELHO NACIONAL DE AUTO REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - CONAMGE - Advogado: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA, OAB/SP 17.513

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, dando-lhe provimento, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 3 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/103282 - MOGI GUAÇU - NEUSA APARECIDA MACHADO THIM - Advogados: SERGIO RICARDO FERRARI, OAB/SP 76.181 e SOLANGE DE FÁTIMA MACHADO E SILVA, OAB/SP 93.005

    DECISÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INEVITABILIDADE DO FATO DESCRITO NA PORTARIA QUANTO A COMPORTAMENTOS DA ALÇADA DA PROCESSADA - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO.

    Trata-se de recurso interposto pela Sra. Neusa Aparecida Machado Thim, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mogi Guaçu contra a r. sentença de fls. 126/129 oriunda da respectiva Corregedoria Permanente que lhe aplicou a pena de perda da delegação com fundamento no art. 32, inc. IV da Lei n. 8.935/94 em virtude do lançamento do CPF do declarante em certidão de óbito na forma do art. 31, inc. II, da Lei n. 8.935/94.

    Sustenta a recorrente a insuficiência do fato para caracterização de infração administrativa competindo sua absolvição e, prejudicialmente, a modificação da pena aplicada para seu patamar mínimo (a fls. 134/144).

    É o relatório.

    Não há dúvidas quanto à ocorrência do fato, ou seja, a inclusão do número do cadastro de pessoa física na Receita Federal do declarante como se fosse do falecido, quando do registro de óbito, redundando na expedição da respectiva certidão com erro, o que foi corrigido posteriormente (cf. docs. de fls. 54, 56 e 59). Também é certa a prática do ato por funcionária da serventia extrajudicial, quando a processada era responsável pelo gerenciamento administrativo da unidade em conformidade a Delegação da qual era titular (v. interrogatório de fls. 78).

    Como é cediço, o direito administrativo sancionador exige a presença de culpabilidade do sujeito para caracterização da infração administrativa.

    No caso em julgamento, é fundamental a seguinte indagação: seria possível à processada evitar o equívoco havido? Haveria algum meio de evitar o erro praticado por eventual falta de concentração da serventuária que realizou o ato?

    Nada há nos autos indicativo da falta de qualificação da funcionária que efetuou o registro com erro ou ausência de orientação da parte da Titular da Delegação; pelo contrário, aquela foi alçada à condição de interventora em razão do afastamento da recorrente por força de outro processo administrativo disciplinar.

    Diante disso, é cabível concluir que o fato, apesar de não desejável, caracteriza-se como inevitável em relação à processada.

    Fábio Medina Osório (Direito administrativo sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 353/354), assevera a respeito:

    Se uma infração disciplinar é, in concreto, inevitável, qual o fundamento para a suposta atividade corretiva do Estado?

    Corrigir o quê? Se a ação ilícita era, por qualquer outro motivo, inevitável, como punir o infrator, se a idéia é reeducar no âmbito das sanções disciplinares? Se este raciocínio é aplicável até mesmo ao campo disciplinar, o mais rígido de todos, onde o Estado mantém vínculos de relação especial de sujeição com o infrator, o que se dirá de outro domínios?

    Evitabilidade do fato é, portanto, o fundamento mais próximo da exigência de culpabilidade. O sujeito deve possuir a chance, a oportunidade de evitar o fato ilícito. A ameaça da pena quer evitar o fato. Por um princípio de justiça, se a ameaça é incapaz de gerar uma potencial evitabilidade do fato, não há culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a punição do comportamento humano, direto ou indireto, materializado por pessoas físicas ou jurídicas.

    Em razão da natureza inevitável do ato, não havia comportamento a ser exigido da processada; por conseguinte está configurada a exclusão da sua culpabilidade com a consequente impossibilidade da aplicação de pena disciplinar.

    Desse modo, compete a absolvição da recorrente.

    Por fim, apenas ressalto a independência da esfera administrativa e civil, cujos regramentos são diversos, de forma que a presente decisão não tem reflexos na ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais em curso relativamente aos fatos.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Sra. Neusa Aparecida Machado Thim, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mogi Guaçu, para absolvê-la da imputação contida na portaria.

    Publique-se.

    São Paulo, 3 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/86409 - SANTOS - CLINES - CLÍNICA INTEGRADA NEFROLÓGICA DE SANTOS S.S. LTDA. - Advogados: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA, OAB/SP 152.075 e VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO, OAB/SP 182.576

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, e dou-lhe provimento.

    Cientificado o Ministério Público, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. São Paulo, 4 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/105154 - SÃO PAULO - ADRIANO RIBEIRO NOGUEIRA - Advogado: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO, OAB/SP 194.964

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino a remessa da apelação ao Conselho Superior da Magistratura, com a observação de que já houve parecer do Ministério Público (fls. 81-82).

    São Paulo, 4 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/92425 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: GLAUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO, OAB/SP 199.506 e JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO, OAB/SP 151.951

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 7 de novembro de 2011. (a)

    MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/95465 - ORLÂNDIA - DU PONT DO BRASIL S.A. - Advogados: BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES - OAB/SP 237.773, HELDER MORONI CÂMARA - OAB/SP 173.150 e FÁBIO PASEUAL ZUANON - OAB/SP 172.589

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 7 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/87076 - SÃO PAULO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Advogados: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - OAB/SP 92.114, ANDRÉ PAGANI DE SOUZA - OAB/SP 182.372 e LAILA ABUD, OAB/SP 249.243 - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMPINAS)

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 9 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/89834 - JUNDIAÍ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BOSQUE DAS ARARAS LTDA. - Advogado: CLAÚDIO ANTÔNIO GAÊTA, OAB/SP 9.817 - Parte: SANTA ANGELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Advogados: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 178.403 e RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ, OAB/SP 146.964

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não recebo o recurso apresentado à fls. 518/522. São Paulo, 9 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/92392 - SÃO PAULO - MARIA CLARA PIAZZA DE ANDRADE - Advogados: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA - OAB/SP 170.216, SUSY PEREIRA DE LIMA - OAB/SP 251.448, JOSE LOPRES LORENZI,OAB/SP 295.881 e LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO, OAB/SP 234.728

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa dos autos ao E. Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 9 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/96156 - CASA BRANCA - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. - Advogado: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO, OAB/SP 100.284

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e nego-lhe provimento. Publique-se.

    São Paulo, 9 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/109274 - TUPÃ - SEBASTIANA ARRUDA SIQUELLI - Advogado: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES, OAB/MS 12.936 - Parte: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ARCO ÍRIS DA COMARCA DE TUPÃ - Advogados: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA - OAB/SP 161.328, MATHEUS JANUÁRIO PEREIRA - OAB/SP 273.644 e BRUNO JANUÁRIO PEREIRA - OAB/SP 273.481

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não admito o pedido de reconsideração formulado. São Paulo, 9 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/118373 - PARAGUAÇU PAULISTA - IARA MIEKO HORIO - Advogado: ADEMIR VICENTE DE PÁDUA, OAB/SP 74.217

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria. Não há nulidades na portaria e no procedimento administrativo. Os fatos foram descritos com clareza, e a recorrente não teve nenhuma dificuldade de defesa. A ata de correição ordinária realizada na unidade acompanhou a portaria, e a recorrente teve oportunidade de impugnar as imputações de irregularidade na escrituração contábil. Ficou demonstrado que as despesas da serventia ultrapassam 90% do faturamento bruto, embora fossem feitas em apenas quatro empresas. Uma delas estava inapta há muito, e a outra informou que as notas fiscais cuja emissão lhe teria sido atribuída eram falsas. Nas outras empresas, as despesas estavam relacionadas à aquisição de mercadorias que não dizem respeito à atividade, ou que foram adquiridas em quantidade incompatível. Todas essas circunstâncias mostram simulação de despesas para redução do faturamento líquido, o que constitui fato grave, incompatível com a atividade notarial e de registro. Diante disso, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso interposto por Lara Mieko Horio, Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista, com manutenção da pena de perda de delegação. Promova a DICOGE, em procedimento próprio, as providências cabíveis para a declaração da vacância, a designação de interino e a inclusão na lista geral de unidades vagas. Publique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/118556 - CAMPOS DO JORDÃO - SILVANY RODRIGUES DA SILVA - Advogada: VANESSA DOS SANTOS LEME, OAB/SP 279.424

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e dou provimento, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 9 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/92426 - JUNDIAÍ - TONEWA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTROS - Advogada: ANA MARIA BOTAN, OAB/SP 177.746

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e nego-lhe provimento. Publique-se.

    São Paulo, 10 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/95456 - MOJI MIRIM - SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE AZEVEDO, OAB/SP 57.536 (em causa própria)

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/95457 - SÃO PAULO - CARLOS ALBERTO VENTURELLA e OUTROS - Advogada: KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD, OAB/SP 112.576

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, não conheço do recurso na parte relativa ao arquivamento da representação disciplinar e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/95458 - PRESIDENTE EPITÁCIO - FABIO FERNANDES DA CRUZ e OUTROS ¿ Advogado: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL, OAB/SP 84.362 e PABLO FELIPE SILVA, OAB/SP 168.765

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo e, de ofício, mantenho a decisão da Corregedoria Permanente. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/127016 - SÃO PAULO - JURACI PEDROSO - Advogado: SERGIO RICARDO FERRARI, OAB/SP 76.181

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2011/91824 - SÃO PAULO - CAPA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. EPP - Advogado: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/SP 160.711

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, conheço do agravo de instrumento como recurso administrativo, dou-lhe provimento para receber a apelação como recurso administrativo e conheço desde logo deste, mas nego-lhe provimento. São Paulo, 16 de novembro de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor

    Geral da Justiça.

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2009/125275 - SÃO SIMÃO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sr.ª Dirce Capodifoglio Zanichelli do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão, a partir de 04 de julho de 2011; b) designo o Sr. Dorival Di Tullio, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade em tela, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão, a partir de 04 de julho de 2011 até 04 de outubro de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se.

    São Paulo, 09 de novembro de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 97/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa apresentado pela Sra. DIRCE CAPODIFOGLIO ZANICHELLI, Preposta Designada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão; CONSIDERANDO que a Sra. DIRCE CAPODIFOGLIO ZANICHELLI foi designada para responder pelo expediente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão, mediante a r. Portaria nº 27/2010; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/125275 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Dispensar a Sra. DIRCE CAPODIFOGLIO ZANICHELLI do encargo de responder pelo expediente correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão, a partir de 04 de julho de 2011;

    Artigo 2º - Designar o Sr. DORIVAL DI TULLIO, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão, para responder pela Delegação vaga, excepcionalmente, no período de 04/07/2011 a 04/10/2011.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 09 de novembro de 2011.

    PROCESSO Nº 2011/128839 - RIO CLARO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Pedro Bueno Martinez, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro, a partir de 24 de setembro de 2011; b) designo o Sr. Pedro Bueno Martinez para, excepcionalmente, responder pela unidade vaga em referência, no período de 24 de setembro de 2011 até 06 de outubro de 2011; c) designo a Sr.ª Elisabete Fernandes Cristofoletti, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro, a partir de 07 de outubro de 2011; d) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1418, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 98/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. PEDRO BUENO MARTINEZ, Delegado do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 24 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a Delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/128839 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro, a partir de 24 de setembro de 2011;

    Artigo 2º - Designar para responder pela Delegação vaga em tela, excepcionalmente, no período de 24 de setembro de 2011 a 06 de outubro de 2011, o Sr. PEDRO BUENO MARTINEZ e a partir de 07 de outubro de 2011, a Sra. ELISABETE FERNANDES CRISTOFOLETTI, Preposta Escrevente da referida Unidade.

    Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1418, pelo critério de Provimento. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2011

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 105.312/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 19 da Resolução 135/2011 do CNJ.

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , em sessão realizada dia 17 de novembro de 2011 , apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 59/1978 - ITAPECERICA DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Itapecerica da Serra no dia 14/10/11, às 16h30, v.u.;

    PROCESSO Nº 182/1978 - CARDOSO - Referendou o indeferimento da suspensão do expediente e dos prazos processuais, na Comarca de Cardoso no dia 03/11/11, a partir das 14 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 350/1997 - ILHA SOLTEIRA - Deferiu a realização da sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Ilha Solteira, durante o exercício de 2012, no Plenário da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 983/1999 - GÁLIA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Gália no dia 25/10/11, a partir das 17 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 03/2000 - PILAR DO SUL - Deferiu a realização da sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Pilar do Sul, designada para o dia 01/03/2012, a partir das 8 horas, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 1.048/2005 - F. R. LAPA - Referendou a autorização da suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Ofício do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV - Lapa, no período de 26/10 a 11/11/11, com a realização das audiências já designadas para o referido período, v.u.;

    PROCESSO Nº 21.7512007 - F. R. NOSSA SENHORA DO Ó - Referendou o indeferimento da suspensão do expediente forense no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, nos dias 03 e 04/11/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 12.657/2009 - PRESIDENTE VENCESLAU - Deferiu, em caráter excepcional, a transferência da sede do Plantão Judiciário da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, para a Comarca de Santo Anastácio, nos dias 03 e 04/12/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 12.657/2009 - CATANDUVA - Referendou a autorização, em caráter excepcional, da transferência da sede do Plantão Judiciário da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, para a Câmara Municipal local, nos dias 12 e 13/11/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 1.279/2011 - SPRH - TATUÍ - Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Tatuí, referente à cessão de servidores municipais, para prestarem serviços como Oficiais de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Tatuí, até 31/12/2011, v.u.;

    PROCESSO Nº 67.397/2011 - NPMCSC - ARARAQUARA - Aprovou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Araraquara, em solenidade oficial a ser realizada no dia 21/11/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 67.405/2011 - NPMCSC - F. R. PINHEIROS - Aprovou a indicação do Doutor Augusto Drummond Lepage, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros, para Juiz Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do referido Foro Regional, v.u.;

    PROCESSO DGFM Nº 13.117/AP.22 - F.D. PINHALZINHO - No requerimento do Doutor Rodrigo Sette Carvalho, Juiz de Direito do Foro Distrital de Pinhalzinho, datado de 09 de março de 2011, deferiu um bloco de licença-prêmio, v.u., nos termos da r.decisão normativa exarada nos autos do Processo DGFM 06/1989, datada de 19/11/1990.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0218/2011

    Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. (PJV 09) - ADV: DANIELA MACHADO MARRA (OAB 292574/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP)

    Processo 0020962-11.2004.8.26.0000 (000.04.020962-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Estefno Maluf - Vistos. Fls. 912: providencie a Municipalidade de São Paulo o documento requerido pelo perito. Após, tornem ao perito judicial. Int. (PJV 43) - ADV: ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARISA RIVAS (OAB 33435/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP)

    Processo 0034741-77.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - AIRES CORTE GONÇALVES DIAS - 15º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça, em tres vias, para intimação da CEF. - CP-269 - ADV: PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP)

    Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Aguardem-se os julgamentos dos mandados de segurança pendentes. Int. (PJV 203) - ADV: CELSO LOTAIF (OAB 98970/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam duas cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 176, e do depósito de duas diligências (em guias separadas e em tres vias cada), para as notificações determinadas. - PJV-47 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0045328-61.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Daniel Alejandro pesquero Despacho de fls. 21: Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, porque visam a reabrir a discussão de mérito dos autos, o que não é permitido. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, como se vê nas razões do embargante. Assim, contra inconformismo da decisão há recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa e suprimir competência da Instância Superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - CP-355.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0203/2011

    Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntada da certidão das Varas das Execuções Criminais) - ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA (OAB 44616/SP), DANIEL SIMONOELLO (OAB 1500/AC)

    Processo 0003575-27.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento,para excluir o prenome "E." e acrescentar "M. F." passando a chamar-se M. F. M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 60/61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP) Processo 0004427-12.2001.8.26.0000 (000.01.004427-2)

    Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - C. A. dos R. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP)

    Processo 0007330-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. H. V. de B. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: VICTORIO BACCHI NETTO (OAB 50855/SP)

    Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.(aditamento à inicial, tendo em vista que todos os patronímicos grafados de maneira equivocada no assento da Requerente devem ser retificados) - ADV: FELIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 276194/SP)

    Processo 0012102-65.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. da S. - T. P. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota MP: Requeiro determine V. Excia. que o interessado providencie as informações determinadas no art. 80 da LRP, a fim de viabilizar a lavratura do assento de óbito.) - ADV: JAIR MUNIZ ARRUDA (OAB 104077/SP), JOANA SOUZA DE JESUS (OAB 69503/SP)

    Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. da S. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB

    112362/SP)

    Processo 0019713-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. A. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.(esclareçam os requerentes quanto ao parentesco e necessidade de retificação de seus documentos, vez que as retificações deverão ser produzidas nos registros de todos os descendentes de G. F. C.) - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0020719-48.2010.8.26.0100 (100.10.020719-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do S. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)

    Processo 0022762-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. C. de C. S. - Vistos. Cumpra-se fls. 31, com urgência. - ADV: VANESSA GEMENTE BICUDO (OAB 297894/SP)

    Processo 0027656-40.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. R. N. e outros - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FRANCISCO FLORENCE (OAB 10161/SP), FERNANDO DE AZEVEDO SODRÉ FLORENCE (OAB 172613/SP), ANTONIO FRANCISCO ALVARES FLORENCE (OAB 59046/SP)

    Processo 0028364-27.2010.8.26.0100 (100.10.028364-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. de F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. de F. em que pretende a retificação de assento de registro. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/51). O feito foi aditado às fls. 67 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 85/86). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

    Processo 0032815-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. E. F. R. - Vistos. Ao autor. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/

    SP)

    Processo 0033726-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. S. - Vistos. Recebo os presentes embargos e, no mérito, os acolho para fazer contar na sentença de fls. 88/89 que julgo procedente o pedido nos termos da inicial e seu aditamento, passando a requerente a chamar-se A. de S. A. C.. PRI - ADV: LENY RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 188510/SP)

    Processo 0036807-64.2010.8.26.0100 (800/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. K. H. H. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: VICTOR SIMONI MORGADO (OAB 129155/ SP)

    Processo 0036873-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. C. G. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)

    Processo 0038512-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. C. A. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP)

    Processo 0039438-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. E. G. D. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. M. E. G. D. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA PONTUAL OLIVEIRA (OAB 105131/SP)

    Processo 0040769-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. D. S. de L. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. D. S. de L. O. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/35). O feito foi aditado às fls. 48/49. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45 e 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE"do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de novembro de 2011.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA SERRA NEGRA (OAB 50241/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP), ANDRE DE MARTINI MENOSSI (OAB 296661/SP)

    Processo 0042858-91.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. R. P. e outro - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. - ADV: HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)

    Processo 0043364-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. A da S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação de fls. 16/17. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)

    Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. P. - Fls. 25/55vº: Dê-se, inicialmente, ciência aos reclamantes, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pela atual titular da delegação do 22º Tabelionato de Notas da Capital, acompanhada de documentos. - ADV: VINICIUS FERREIRA PAULINO (OAB 13106/SP), EDISON VAGNER ANTONINI (OAB 35185/SP), FÁBIO DANTAS SANTOS (OAB 189544/SP)

    Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - MP.Cls. - ADV: THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP), ALESSANDRA RODRIGUEZ (OAB 168531/SP)

    Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de óbito de E. de C. S., na modalidade tardia, tudo com base nos dados de fls. 51/52, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 53vº). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito Cangaíba Capital, para lavratura do ato. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS. Ciência ao interessado e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP), ALESSANDRA RODRIGUEZ (OAB 168531/SP), DANIELA CRISTINA DA COSTA (OAB 209176/SP)

    Processo 0047310-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. - Vistos. Redistribua-se para a Vara de família local ante a competência em razão da matéria. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP)

    Processo 0047875-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. de A. - Fl. 27: Manifeste-se a parte autora. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

    Processo 0048261-41.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. I. e outro - Vistos. Cumpra-se fls. 48. - ADV: FABIO ALARCON (OAB 191873/SP), RODRIGO DANILO LEITE (OAB 203735/SP)

    Processo 0048412-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. M. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. M. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ HENRIQUE CABRAL RICCIARELLI (OAB 199036/SP)

    Processo 0048705-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de S. L. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. de S. L. P., Z. de S. L., A. de S. L., A. de S. V., W. S. L., W. S. L., J. S. L. e M. de S. L. M. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 18/60). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 71). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)

    Processo 0049258-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. G. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

    Processo 0050285-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (junte a interessada certidão de nascimento, atualizada e autenticada de seu genitor Fernando Mendes) - ADV: EDISON GALLO (OAB 24843/SP)

    Processo 0050376-98.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. dos S. D. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.(documentos de fls. 6/7 autenticados) - ADV: ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP)

    Processo 0050603-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. G. C. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. G. C. A., menor, representada por sua genitora T. F. C. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0053868-98.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - E. de O. P., representado pelo inventariante C. T. - D. S. S. - Ao impugnado. - ADV: CAIO TACLA (OAB 259321/SP), RENATA GOMES GIGLIOLI (OAB 243304/SP)

    Processo 0114174-23.2003.8.26.0000 (000.03.114174-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. B. e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: VANESSA BARBIERI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 85986/SP), DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), REGINA SILVIA DEL NERO BARBIERI M DE OLIVEIRA (OAB 256664/SP)

    Processo 0125192-41.2003.8.26.0000 (000.03.125192-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. N. M. e outros - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP), GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP), GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP), TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATTE (OAB 210706/SP)

    Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - A natureza do presente expediente, de caráter inquisitivo, na apreciação de fatos apontados em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guaianases, que se desenvolve no âmbito administrativo exercido pela Corregedoria Permanente, não induz à consequência processual entrevista pelo reclamante. De qualquer forma, diante do teor da certidão de fls. 193, manifeste-se o interessado, informando sobre o paradeiro das demais testemunhas, requerendo o que de direito. Com as informações, voltem à conclusão para posterior deliberação. - ADV: MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

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