Novo regime de custas cria caos processual
Mais uma vez, na volta das férias, o advogado é surpreendido com mudanças na legislação, que vêm trazer-lhe enorme desassossego. Desta feita, não foi uma nova Lei de Processo, mas a nova Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei n. 11608), editada em 29 de dezembro de 2003, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2004, sem sequer uma vacatio capaz de garantir o pleno conhecimento de seus meandros.
A nova disciplina, elevando substancialmente o valor das custas, criando várias novas hipóteses de incidência, estabelecendo novas bases de cálculo, pretende, sem dúvida, dificultar o acesso à Justiça e a recorribilidade das decisões. Seu objetivo, com certeza, não é arrecadar mais, até porque o Judiciário recebe somente 30% do produto dessa arrecadação. Para criar os embaraços a que está preordenada, porém, cria questiúnculas várias, dificuldades até de cálculo, indo na contra-mão do reclamo que o próprio Judiciário sempre faz de simplificação das normas de processo. Seus expedientes levarão, exatamente, o Judiciário a enfrentar questões de menor importância, postergando para as calendas a decisão de mérito, que é só e tudo quanto se espera.
Fosse objetivo do legislador cobrar mais, sem criar artifícios, bastaria majorar os valores, concentrando o pagamento em um único momento e guia, com o que todos estariam a salvo do risco de perder a causa pelo não recolhimento das custas devidas.
É certo, porém, que a Lei Estadual não poderia dispor contra o que o Código de Processo Civil prevê, nem, de outro lado, adentrar questões que estão disciplinadas nos Regimentos Internos dos tribunais superiores, por ser da economia doméstica desses. Assim, o estrago, com certeza, será menor. Nessa linha, as custas dos recursos extraordinário e especial não foram alteradas e os portes que são pagos podem mudar de valor, não se lhes aplicando, no entanto, o critério da nova norma. Não foi permitido, de outro lado, ao legislador estadual criar custas para agravo retido e embargos de declaração, nem recriar os portes e as custas para o agravo de instrumento contra a denegação do especial ou extraordinário, de vez que o Código regulamenta a matéria. Da mesma forma, subsiste, em relação a todos os recolhimentos, a possibilidade de complementação dos pagamentos a menor, tendo em vista a previsão do § 2o, do art. 511, do Código. No restante, o legislador pôde mexer e fê-lo, cobrando até indevidamente.
As custas iniciais são de 1% sobre o valor da causa, mas têm limite mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. São devidas em todas as ações, inclusive nas penais privadas (nesse caso com valor fixo), na reconvenção, na oposição, no simples pedido de assistência e no litisconsórcio facultativo superveniente, pelo mesmo valor e critério. Passaram a ser cobradas nos embargos do devedor e seus recursos, o que se afigura inconstitucional, de vez que os embargos são, na essência, defesa, de modo que o exeqüente, doravante, para se defender, será onerado, pagando custas. Havendo litisconsórcio originário, além das custas, para cada dezena deles ou fração, depois da primeira, há o pagamento de mais 10 UFESPs.
Nos inventários, arrolamentos, separações e divórcios, as custas são calculadas sobre o monte a partilhar, sendo que, no inventário e arrolamento, inclusive sobre a meação do cônjuge sobrevivente, que não é objeto do inventário, cobrando-se por uma atividade inexistente. Ademais, não são os valores calculados em percentuais, mas em montantes fixos, sempre em UFESPs, por faixas de valor dos bens, deixando o pagamento de ser feito de início. Essa sistemática particular elimina as custas em caso de eventual apelação, pois a regra específica para o caso afasta a incidência da norma geral.
Na Lei anterior, os casos de pagamentos diferidos eram arrolados objetivamente, considerando, portanto, a natureza da ação. Nesta, o critério passou a ser subjetivo, porém, ainda, associado ao tipo de ação, se impondo a comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira de recolhimento, de modo a ser suficiente a tão-só afirmação de impossibilidade, como se admite para o mais, que é a concessão da justiça gratuita. De outro lado, da forma como está redigida a Lei, não se permite o benefício para ações não elencadas no art. 5o.
Quanto aos recursos, o agravo de instrumento passou a exigir o pagamento de custas (10 UFESPs), mais porte (apenas de retorno), calculado à razão de R$.8,87, por volume, não se pagando o de remessa porque é o agravante que leva o recurso ao Tribunal. A apelação passou a 2%, mais portes, no caso de remessa e retorno, portanto, R$.17,74, por volume, sendo bom que se reclame a não remessa ao Tribunal, às expensas do recorrente, daqueles agravos e incidentes, que, superados, ficam apensados, só para dificultar a consulta aos autos.
Na apelação, a curiosidade está no fato de a base de cálculo nem sempre ser o valor da causa corrigido, podendo ser, em ações condenatórias, o valor da condenação, quando esta for líquida, ou, se ilíquida, o valor fixado eqüitativamente pelo MM. Juiz de Direito.
Pelos princípios de direito intertemporal, a nova disciplina dispõe para o futuro, de modo que as custas iniciais recolhidas antes da Lei, estão pagas, nada mais sendo devido. Para os recursos, o novo regime não se aplica àqueles interpostos contra decisões proferidas antes da vigência da Lei, de vez que as regras do recurso são as contemporâneas à data da decisão.
*Clito Fornaciari Júnior é advogado e mestre em Direito pela PUCSP.
LEI Nº 11.608 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Taxa Judiciária
Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e intimações;
IV - acomissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV; X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil , respectivamente.
CAPÍTULO II
Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil , como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. § 3º - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs. § 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil . § 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil . § 6º - Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717 , de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985. § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031 , do Código de Processo Civil , de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1 - até R$
10 UFESPs2 - de R$
até R$100 UFESPs
3 - de R$até R$300 UFESPs
4 - de R$até R$1.000 UFESPs
5 - acima de R$3.000 UFESPs § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. § 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal . § 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. § 11 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
CAPÍTULO III
Do Diferimento e das Isenções
Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR)
Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (NR)
CAPÍTULO IV
Da Não Incidência
Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.
Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IXdo parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876 , de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653 , de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR)
Artigo 10 - O artigo 3º da Lei nº 8.876 , de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.653 , de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido doinciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º -(................................................................) I - 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;"
Artigo 11 - O artigo 3º da Lei nº 9.653 , de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º -
(.................................................................)
I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei;
b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei;
c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei."
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs. 4.476 , de 20 de dezembro de 1984, e 4.952 , de 27 de dezembro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda Andrea Sandro Calabi Secretário de Economia e Planejamento Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.
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