O reconhecimento fotográfico sem seguir o art. 226 do CPP não é motivo para justificar a prisão.
No julgamento do AgRg no HC 643429 / SP, a Sexta Turma do STJ (Super Tribunal de Justiça), julgou que o reconhecimento fotográfico que não segue o procedimento do art. 226 do CPP, não é confiável para justificar a prisão preventiva ainda de que forma cautela.
Eis a decisão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EIVADO DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível a demonstração de indício suficiente de autoria delitiva.
2. Reconhecimento fotográfico feito em delegacia e sem observância do art. 226 do CPP, ausente no auto do procedimento a descrição prévia do suspeito e com alinhamento sugestivo de imagens de pessoas que nem sequer possuíam características semelhantes, não é dado confiável para submeter o réu, presumidamente inocente, ao rigor do cárcere, ainda que de forma cautelar. O risco de que o precário apontamento gere a suspeita de inocente é elevado, ausente o fumus comissi delicti exigido para a decretação da medida de coação.
3. A Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.886/SC, rechaçou o elemento informativo eivado de irregularidades, realizado de forma temerária, e destacou a alta suscetibilidade, as falhas e as distorções desse procedimento, por possuir, quase sempre, alto grau de subjetividade e de falibilidade, com o registro, na literatura jurídica, de que é uma das principais causas de erro judiciário.
Adota-se o mesmo entendimento no caso concreto, uma vez que não há sinal robusto, que indique, com razoabilidade, que o acusado foi o provável autor do roubo a ele imputado.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 643.429/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Base Legal: AgRg no HC 643429 / SP; https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.
Meu site para mais textos e contato:
https://www.guilhermeperlin.adv.br/
Minhas Redes Sociais:
WhatsApp:
https://api.whatsapp.com/send?phone=5545999990620
Facebook:
https://www.facebook.com/profile.php?id=100090882682071
Instagram:
https://instagram.com/guilherme_perlin_adv?igshid=dmZiMnNjY2Q0dTV4
Linkedin:
https://www.linkedin.com/in/guilherme-perlin-silva-535946238/
TikTok:
https://www.tiktok.com/@guilhermeperlinadvcrimin?is_from_webapp=1&sender_device=pc
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.