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19 de Maio de 2024

O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal

Publicado por Andressa Yokota
há 8 anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. No caso em questão, a contribuinte originária faleceu antes da ocorrência dos próprios fatos geradores e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa e da propositura do executivo fiscal.

Acompanhe a decisão acerca do tema:

(…)

A essência da irresignação de (…) perpassa pela alegada ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o executado (…) faleceu antes do ajuizamento da subjacente execução fiscal, sendo descabido o redirecionamento do feito ao espólio, herdeiros e sucessores do de cujos.

Pois bem.

De fato, conforme consta na respectiva Certidão de Óbito (fl. 39), o devedor faleceu em 20/11/1978, ao passo que as Certidões de Dívida Ativa nº 615242, nº 615244, nº 640640, nº 640643, nº 668220, nº 668222, nº 719248 e nº 719251 correspondem a débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano referentes aos exercícios de 2006 a 2009 (fls. 11/18), ou seja, referem-se a fatos geradores ocorridos a quase 3 (três) décadas após o óbito de (…).

Assim, em que pese a inércia dos herdeiros em proceder a prévia comunicação do falecimento, é inviável o redirecionamento determinado pelo magistrado de piso à agravante (…), viúva do executado, já que esta não figura nas Certidões de Dívida Ativa executadas como devedora do crédito tributário, não lhe tendo sido oportunizado impugnar o respectivo lançamento.

Com efeito, não há que se falar na substituição pura e simples do polo passivo da subjacente execução fiscal, visto que seria necessária a efetivação de um novo procedimento administrativo para que fosse possível a cobrança da agravante, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados na esfera administrativa.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, firmando o assento interpretativo de que:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: Resp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 25/05/2011; AgRg no Resp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 08/04/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (Resp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. Em 03/09/2013 – grifei).

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO QUE EXTINGUE AÇÃO EXECUTÓRIA A PROPÓSITO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO MANEJADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4.º, III E IV, DA LEI N.º 8.630/80, E ART. 131, II E III, DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DE TODA SORTE, A PROPÓSITO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME A DILETA MAIORIA. Falecido o devedor antes mesmo do ingresso da ação, não há crédito líquido e certo; há a necessidade de readequação da sujeição passiva, e propositura da ação diretamente contra o espólio, nos termos do art. 4.º, III e IV, da Lei n.º 8.630/80 e art. 131, II e III do CTN. Não se trata na hipótese de simples sucessão processual, que tem por pressuposto a constituição regular do processo (TJSC, AC n. 2009.043354-3, de Sombrio, Rel. Des. Vanderlei Romer). Mantém-se a sentença, de qualquer sorte, pelos seus fundamentos. (Apelação Cível n. 2011.010013-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Ricardo Roesler, j. Em 22/09/2011 – grifei).

Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IPTU. PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDORA JÁ FALECIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E, POR CONSEGUINTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO À HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO AGRG NO ARESP 324.015/PB, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ÓBITO E AVERBAÇÃO DA PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que a contribuinte originária faleceu antes da ocorrência dos próprios fatos geradores e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa e da propositura do executivo fiscal. “O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (…) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: Resp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 25/05/2011; AgRg no Resp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 08/04/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 29/09/2010” (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. Em 03/09/2013). Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, “(…) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. , III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN” (Resp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques), sendo, no particular, necessária a renovação do lançamento contra o responsável pelo débito, sob pena de ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.042159-9, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/07/2015 – grifei).

Por fim, em razão do princípio da causalidade, o exequente não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, visto que a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que figurava como proprietária no cadastro imobiliário, o que restou incontroverso.

Ora, é cediço que em razão do princípio da causalidade, “[…] o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Nesse sentido, ainda que acolhida a ilegitimidade do autor para o recolhimento do tributo exigido, resta inviável a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na medida em que apenas direcionou a exigência do crédito contra pessoa que constava nos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel” (TJSC, Apelação Cível nº 2012.075064-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 05/02/2013).

Dessarte, manifesto-me pelo conhecimento e provimento do reclamo, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam.

Via de consequência, com fulcro no art. 485, inc. VI, do novo Código de Processo Civil, extingo a Execução Fiscal nº 0910885-87.2010.8.24.0023, deixando, em razão do princípio da causalidade, de condenar o município exequente dos ônus sucumbenciais, mantendo, neste ponto, a determinação estabelecida no decisum verberado.

Fonte: http://saberdireitotributario.com.br/o-redirecionamento-contraoespolio-soeadmitido-quandoofale...

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