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16 de Maio de 2024
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    Parâmetros legais e constitucionais do FAT e do PPE

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Com o objetivo de preservação de vínculos de emprego, evitando-se a dispensa de trabalhadores em razão de crises econômicas, a Medida Provisória 680, de 06 de julho de 2015, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), ao qual podem aderir somente empresas que estiverem em comprovada situação de dificuldade econômico-financeira, conforme regulamentação decorrente do Decreto 8.479/2015.

    Trata-se de previsão com enfoque nitidamente temporário, como tentativa de amenizar a situação de dificuldades da atual conjuntura, mesmo porque a referida adesão tem duração máxima de 12 meses e só pode ser feita até 31 de dezembro de 2015.

    Como efeito prático de maior destaque, as empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego podem reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

    Entretanto, essa redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

    Na verdade, essa exigência decorre do artigo , inciso VI, da Constituição da República, ao garantir a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    O artigo , inciso XIII, da Constituição da República, também prevê a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

    Sendo assim, a redução do salário, como hipótese excepcional de flexibilização de condições de labor, ainda que acompanhada de redução da jornada de trabalho, só pode ocorrer por meio de negociação coletiva, na qual deve estar presente o sindicato da categoria profissional (artigos , inciso XXVI, e , inciso VI, da Constituição Federal de 1988).

    Frise-se que a mencionada redução temporária da jornada de trabalho, decorrente de adesão da empresa ao Programa de Proteção ao Emprego, tem duração de até seis meses, mas pode ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

    Importante registrar ainda que, segundo a sistemática em questão, os empregados que tiverem o salário reduzido, na forma anteriormente indicada, têm direito a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

    A compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme o artigo , parágrafo 1º, da Medida Provisória 680/2015.

    Essa determinação, entretanto, pode gerar questionamentos, no sentido de saber se haveria desvirtuamento na destinação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    Primeiramente, é preciso compreender que o programa do seguro-desemprego, na realidade, tem por finalidade não apenas “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”, como normalmente se imagina, mas também “auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional”, conforme a Lei 7.998/1990, a qual disciplina o Programa do seguro-desemprego e o abono salarial do PIS/PASEP, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    Nesse contexto, o Programa de Proteção ao Emprego, de forma mais precisa, consiste em ação justamente para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, (artigo , parágrafo único, da Medida Provisória 680/2015), amoldando-se, em tese, ao disposto no artigo , inciso II, da Lei 7.998/1990.

    Ademais, é importante salientar que o Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, é instituído e previsto na legislação infraconstitucional, e não por meio de norma jurídica de hierarquia superior.

    Logo, o Fundo de Amparo ao Trabalhador pode ter os seus contornos e objetivos definidos por modificações legislativas, cabendo lembrar que, em caso de relevância e urgência, o presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (artigo 62 da Constituição da Federal de 1988).

    Em outras palavras, a destinação de recursos do FAT não decorre de determinação constitucional, mas, respeitando os parâmetros de adequação e pertinência, é estabelecido pela legislação ordinária.

    Isso fica nítido ao se observar que, anteriormente, o FAT era destinado apenas ao custeio do Programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, o que foi ampliado pela Lei 12.513/2011, passando a determinar também o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (artigo 10 da Lei 7.998/1990).

    A destinação dos recursos, assim, decorre do previsto na legislação ordinária, e não na esfera constitucional, podendo, inclusive, ser objeto de ajustes e de modificações, desde que não desvirtuem a finalidade do instituto.

    Nesse sentido, o artigo 10, parágrafo único, da Lei 7.998/1990, expressamente determina que o “FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente”.

    Confirmando o exposto, o artigo 2º-A da Lei 7.998/1990, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001 (ainda em vigor, consoante o artigo da Emenda Constitucional 32/2001), instituiu a bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, à qual faz jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude d...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parametros-legais-e-constitucionais-do-fat-e-do-ppe/208357063

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