Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (9)
Dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ
Recurso Extraordinário (RE) 582525 repercussão geral
Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros x União
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que impediu a dedução da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. O Banespa sustenta que o imposto cobrado sobre a renda deve incidir somente sobre o acréscimo patrimonial, razão pela qual a CSLL deverá ser deduzida do cômputo do lucro real. Para a empresa, a Lei 9.316/96, que impediu a dedução da CSLL sobre a base de cálculo do IR, invadiu campo reservado a lei complementar.
Em discussão: Saber se o valor da CSLL pode ser deduzido da base de cálculo do IR.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.
Inquérito (Inq) 3228
Relator: Ministro Marco Aurélio
Hiroshi Matsuayama x Anthony Garotinho
Queixa-crime em que se imputa a suposta prática dos delitos de difamação e calúnia, previstos nos artigos 138 e 139 combinados com artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, ao fazer declarações tidas por ofensivas. O querelante contesta notícia em que se afirmou que uma de suas empresas estaria envolvida em crime de fraude à licitação, ao prestar serviços antes de concluído o processo licitatório. Em sua defesa, o investigado alega ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada, na medida em que os fatos noticiados já haviam sido divulgados por outros órgãos de informação. Sustenta que a publicação teve finalidade meramente informativa, bem como que transcreveu trechos retirados da internet, os quais também se referiram às supostas irregularidades ocorridas na licitação vencida pela empresa do querelante. Afirma que o fato de o querelante ter ajuizado a queixa-crime apenas contra ele significa renúncia ao direito de queixa em relação a todos os autores dos textos publicados. Por fim, assevera não ter agido com ânimo de ofender o querelante e que, em decorrência dessa ausência de dolo, não há justa causa para o recebimento da queixa-crime.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime.
PGR: Pelo recebimento da queixa-crime.
Inquérito (Inq) 2915
Relator: Ministro Luiz Fux
Antônio Nazaré Elias Correa x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Queixa-crime oferecida contra o deputado federal Wladmir Afonso da Costa Rabelo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Noticia o querelante, em síntese, que o querelado concedeu entrevista em 3.1.2010 à Rádio Princesa FM, na qual, supostamente, lhe teria atribuído falsamente crime e ofendido sua honra objetiva, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. Afirma que durante a referida entrevista o querelado afirmou que o querelante teria ameaçado de morte o repórter Frank França, além disso, seria um alcoólatra e usuário de drogas. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, na qual sustenta que as suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que, no exercício do seu mandato, saiu em defesa da liberdade de imprensa e de um jornalista que teria sido vítima de ameaças por parte do querelante, que exerce o mandato de Prefeito de Nova Timboteua (PA). Afirma que as declarações supostamente ofensivas foram mero exercício de sua liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra de políticos.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime
PGR: pelo recebimento da queixa-crime
Ação Penal (AP) 516 - Embargos de declaração
Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)
José Fuscaldi Cesílio (José Tatico) e outros x Ministério Público Federal
Embargos de declaração contra acórdão que condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo, vigente ao tempo do fato, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão consignou, ainda, como março interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento. Sustenta o embargante: 1) omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade em face do pagamento integral do débito fiscal; 2) prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão de ter completado 70 anos na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de 1940.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
O julgamento será retomado com voto-vista so ministro Luiz Fux.
Utilização de garrafões retornáveis de água mineral no PR
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885
Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa (PR)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ação proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei estadual 15.227/2006, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos artigos 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227/2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto na Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação
Uso de vasilhames retornáveis no RJ
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2818
Relator: Ministro Dias Toffoli
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa (Alerj)
Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 3.874/2002, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, de maneira que o titular da marca estampada nestes não possa impedir sua circulação ou utilização por concorrente. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, em razão da invasão de competência legislativa da União sobre a criação de normas de direito comercial, nelas inclusas as legislações sobre propriedade industrial (artigos 22, I, IV e XII e 177, da CF) e sobre comercialização de derivados de petróleo, como espécie de recurso energético, já que faz alusão em seu texto ao gás liquefeito (GLP); entre outros argumentos.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União, ofendeu o direito de proteção à marca industrial e infringiu os princípios da ordem econômica.
PGR: Opina pela procedência da ação.
Leis estaduais sobre organização da Polícia Civil no PR
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2926
Relator: Ministro Celso de Mello
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
ADI em que se requer a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 9º, artigo 33, da Constituição do Estado do Parana, bem como da totalidade das Leis Complementares estaduais 89/2001 e 98/2003, ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade material de dispositivos da Lei Complementar 98/2003, em razão da incompatibilidade vertical entre os dispositivos da legislação paranaense e os presentes na Constituição Federal. Entre os princípios que estariam violados estão: 1) o princípio da simetria, ao argumento de que o constituinte estadual não poderia estatuir a necessidade de edição lei complementar para reger a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de estado; 2) a totalidade das Leis Complementares impugnadas são inconstitucionais, sob o ponto de vista formal, tendo em vista que a Lei de referência deve ser ordinária e não complementar; 3) os impugnados incisos IV e VII do artigo 6º, possibilitam a acumulação de cargos vedada pela CF/88 para os membros do Ministério Público; entre outros argumentos.
Em discussão: Saber se a norma constitucional estadual afronta o princípio da simetria; se as leis complementares impugnadas incidem em vício formal; se a norma impugnada permite acumulação de cargos vedada ao MP; e se as expressões questionadas ofendem o princípio do devido processo legal.
PGR: Pela concessão em parte da medida liminar.
Utilização de armas de fogo apreendidas em SP
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3193
Relator: Ministro Marco Aurélio
PGR x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 11.060/2002, que dispõe sobre o uso, pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas. Sustenta o requerente, entre outros argumentos, que ao tratar da utilização e distribuição de armas de fogo apreendidas ou à disposição da justiça, dispõe acerca de normas relativas a material bélico, matéria reservada ao âmbito da competência privativa da União, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a União, no legítimo exercício de sua atividade legiferante, dispôs acerca da destinação das armas de fogo no artigo 25, da Lei 10.826/2003, determinando que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em discussão: Saber se o diploma impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR e AGU: Pela procedência do pedido.
* A pauta poderá incluir processos remanescentes da sessão plenária anterior.
A sessão plenária do STF é transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça
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