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7 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    Votos: o ministro Eros Grau (relator) votou pela concessão da ordem. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 25763
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    União x Tribunal de Contas da União
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas denominadas “quintos” e “décimos”, aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.98 e 4.9.2001, com base no artigo3ºº da MP nº2.2255/01.
    Alega que a decisão fere direito líquido e certo de o impetrado acolher a representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU e determine aos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o Ministério Público da União, que não concedam novas parcelas de quintos ou décimos referentes a período posterior a 11.11.1997, ou, quando muito, a 08.04.1998, fiscalizando o cumprimento dessa determinação, inclusive sobre os órgãos e entes que eventualmente já tenham ilegalmente reconhecido essas vantagens.
    Em discussão: saber se a decisão proferida pelo TCU violou direito líquido e certo da União.
    PGR: opina pela denegação do mandado de segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
    Sobre o mesmo tema, a pauta inclui o MS 25845.

    Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Repercussão geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Francisco Ricardo Lopes Matias
    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, reafirmou entendimento no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01).
    Sustenta a União, em síntese, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entre outros argumentos.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-48/2001.

    Mandado de Segurança (MS) 27931
    Relator: ministro Celso de Mello
    Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
    Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem nº 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
    Alegam os deputados, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição.
    A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
    PGR: pela denegação da ordem.
    Votos: após o voto do ministro Celso de Mello (relator), denegando a segurança e dando interpretação conforme ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o julgamento foi suspenso por pedido vista da ministra Cármen Lúcia.

    Mandado de Segurança (MS) 26794
    Relator: ministro Marco Aurélio
    AMAMSUL x CNJ
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
    PGR: Pela denegação da segurança.

    Reclamação (RCL) 11323 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Alega a agravante que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação “em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
    Votos: após o voto da ministra Rosa Weber (relatora) e do ministro Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo e julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 8853
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Dorivaldo José Coimbra x TJ-GO
    O reclamante, advogado inscrito na OAB/DF, estava preso em cela individual no CIOPS da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O diretor da Cadeia Pública daquela localidade informou que não há local apropriado para o cumprimento da pena e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Valparaíso afirmou não haver sala de Estado Maior naquela Comarca. O advogado impetrou HC e pediu a concessão de prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juiz e também pelo TJ-GO. Alega o advogado que há descumprimento de decisão do STF na ADI 1127. No julgamento dessa ação, o Supremo reconheceu o direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar. O pedido de medida liminar foi deferido em 27.8.2009. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se, ao manter a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça de Goiás contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127.
    PGR: pelo não conhecimento da Reclamação, mas, se conhecida, pela sua improcedência.

    Reclamação (RCL) 5826
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Bruno Schroeder x Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Bruno Schroeder, em 7.2.2008, contra decisões proferidas pelo juiz corregedor dos Presídios de Curitiba/PR e magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná, alegando afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada contrariou o que decidido no julgamento da ADI 1127.
    PGR opina pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 14996
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) contra decisão proferida em Recurso de Revista pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do artigo 71 (parágrafo 1º) da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações 15106 e 15342. O julgamento das três ações será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta a Lei9.6377/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
    Votos: após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral.
    Sustenta que o Procurador-Geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi admitida na condição de amicus curie, e manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
    Relator: ministro Luiz Fux
    Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
    A ação, com pedido de liminar, pretende declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
    O requerente sustenta, em síntese, que as disposições hostilizadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
    O relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
    PGR: pela parcial procedência do pedido.
    Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli; e o voto do ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    Ação inicialmente proposta como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180 e posteriormente convertida em ADI.
    A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre.
    Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    A relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou pela procedência da ação e declarou o Decreto 45.490 inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que esteja expressamente prevista em lei.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
    ADI em face da Lei estadual3.1966/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, daquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei estadua11.87171/2002, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a utilização de programas de computador no estado. Alega afronta aos artigos 22 (inciso XXVII); 37 (caput, inciso XXI e parágrafo 2º), e 61 (inciso II, alínea b), da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada.
    A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.



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