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4 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 592377
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Banco Fiat S/A
    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada até a Medida Provisória 2.170-36/2001. O recorrente alega, em síntese, que “o tribunal a quo contrariou o artigo 62 da Constituição Federal, uma vez que não é caso de análise do mérito do ato político-administrativo pelo Judiciário, e deve ser modificada a decisão do tribunal a quo para declarar constitucional a MP 2.170-36/01”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 568.396/RS.
    Em discussão: saber se é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 656558 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C LTDA x Ministério Público do Estado de São Paulo
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. Alega o recorrente que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com alicerce no artigo 37, parágrafo 4º, da Lei Maior e, por esse motivo, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito; que a contratação em tela se pautou dentro da legalidade e que o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição, entre outros argumentos.
    A União e o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amici curiae e o Conselho Federal da Ordem como assistente.
    Em discussão: saber se configurada a prática de ato de improbidade administrativa.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3363
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Congresso Nacional
    A ação, com pedido de medida cautelar, contesta o artigo , da Emenda Constitucional nº 20/98 (na parte em que alterou a redação do artigo 93, inciso VI da Constituição), e os parágrafos 2º e , do artigo , da EC nº 41/2003. Os artigos em questão dispõem que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observação o disposto no art. 40” da CF/88.
    Sustenta a associação, em síntese, que os artigos impugnados, ao submeter os magistrados ao mesmo regime de previdência dos demais servidores públicos, incorrem em ofensa a garantia da vitaliciedade (artigo 95, inciso I, da Constituição Federal), entre outras alegações.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem as garantias de vitaliciedade e irredutibilidade dos magistrados.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2072
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, em 23.9.1999, questionando a constitucionalidade da Lei gaúcha11.3677/1999 que dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar.
    Em 17.11.1999, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada e suspendeu, até a decisão final da ação, a eficácia do artigo2ºº da Lei gaúcha11.3677/1999.
    Em discussão: saber se os artigos 22 (inciso I), 37 (caput), 52 (inciso IX), 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘e’), 63 (inciso I), e 167 (inciso II), da Constituição da República foram contrariados pela Lei gaúcha 11.367/1998.
    PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 2º da lei gaúcha.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: Governador do Distrito Federal
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação contra dispositivos da Lei estadual 12.919/98 que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Estão sendo questionados o inciso I do artigo 17 e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo.
    Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo , caput, da Constituição da República”.
    A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa (RN)
    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questionam dispositivos do artigo2311, da Lei Complementar1655/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Rio Grande do Norte. Alega o governador que os dispositivos questionados preveem forma de provimento derivado de cargo público, instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    A cautelar pleiteada foi deferida pelo Plenário do STF em 23 de maio de 2001.
    Em discussão: saber se os dispositivos questionados violam o artigo 37, inciso II, da Carta da Republica.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação declaratória de constitucionalidade sobre o exercício da atividade de franquia postal no território nacional, a manutenção e a expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, a melhoria do atendimento prestado à população como objetivos da contratação de franquia postal, bem como estabelecem o dia 11.6.2011 como data final para a conclusão das novas contratações de franquias postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Os dispositivos estão previstos nos artigos 6, 7 e 10 da Lei 11.668/2008.
    O pedido de liminar foi indeferido pelo relator.
    Em discussão: saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador de Mato Grosso x Assembleia Legislativa (MT)
    Decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do artigo1ºº da Lei Estadual nº10.0111 que “dispõe sobre o aceite de títulos obtidos no Mercosul para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso”.
    O relator deferiu o pedido de liminar, assentou que “este Supremo Tribunal Federal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal)”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para concessão da liminar.

    Reclamação (RCL) 14996
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) contra decisão proferida em Recurso de Revista pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do artigo 71 (parágrafo 1º) da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações 15106 e 15342. O julgamento das três ações será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

    Reclamação (RCL) 5826
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Bruno Schroeder x Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Bruno Schroeder, em 7.2.2008, contra decisões proferidas pelo juiz corregedor dos Presídios de Curitiba/PR e magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná, alegando afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: Saber se a decisão reclamada contrariou o que decidido no julgamento da ADI 1127.
    PGR opina pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 8853
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Dorivaldo José Coimbra x TJ-GO
    O reclamante, advogado inscrito na OAB/DF, estava preso em cela individual no CIOPS da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O diretor da Cadeia Pública daquela localidade informou que não há local apropriado para o cumprimento da pena e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Valparaíso afirmou não haver sala de Estado Maior naquela Comarca. O advogado impetrou HC e pediu a concessão de prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juiz e também pelo TJ-GO. Alega o advogado que há descumprimento de decisão do STF na ADI 1127. No julgamento dessa ação, o Supremo reconheceu o direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar. O pedido de medida liminar foi deferido em 27.8.2009. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se, ao manter a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça de Goiás contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127.
    PGR: pelo não conhecimento da Reclamação, mas, se conhecida, pela sua improcedência.



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