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7 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (12)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 474132 Repercussão Geral

    Inlogs Logística Ltda. X União

    Relator: Gilmar Mendes

    Recurso extraordinário da empresa contra decisão do TRF da 4ª Região que manteve a denegação do mandado de segurança em que se pleiteava a não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas oriundas de exportação. A União, por sua vez, visa manter a incidência das duas contribuições para o setor exportador.

    PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Em discussão: Saber se a incidência da CSLL e da CPMF sobre receitas oriundas de exportação viola, ou não, o artigo 149, 2º, inciso I, da Constituição.

    O relator, ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir a incidência da CSLL sobre as exportações, mas de manter a cobrança sobre a CPMF. Os ministros Eros Grau e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator. Já o ministro Março Aurélio teve entendimento diverso e reconheceu a imunidade quanto à CPMF e não à CSLL. O ministro Menezes Direito manteve a incidência das duas contribuições, enquanto que Ricardo Lewandowski e Ayres Britto negaram provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    * Sobre o mesmo tema serão votados em conjunto os Recursos Extraordinários (REs) 566259 e 564413

    Inquérito (INQ) 2677

    Ministério Público Federal x Antônia Magalhães da Cruz e outros

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Segundo denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia, a deputada federal Tonha Magalhães (PR/BA), na condição de prefeita do município de Candeias - BA, teria contratado em 2002 serviços para a recuperação de veículos supostamente destinados à limpeza pública do município, desprezando qualquer procedimento seletivo na sua contratação, embora tenha, posteriormente, simulado processos de dispensa de licitação, bem como ordenado pagamentos à empresa individual Nailton Faléria Pestana, nome de fantasia da Conserv Oficiana Mecânica, em dois cheques emitidos no valor de R$ 28.580. A peça acusatória traz, ainda, afirmação de que ficou apurado, inclusive pelo TCM, que os processos foram montados no afã de emprestar legalidade às operações ilícitas, com participação decisiva dos demais denunciados, havendo fortes suspeitas de que os serviços não tenham sido realizados.

    Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento. PGR opina pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 2027

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

    Trata-se de denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para saldar despesas diversas do estado.

    Em discussão: Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo. Saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal. Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492/86.

    PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

    Mensalão

    Ação Penal (AP) 470 Quinta questão de ordem

    Autor: Ministério Público Federal

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Ação Penal contra 40 réus, por crimes contra a administração pública.

    Recurso Extraordinário (RE) 576155 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito Federal

    Neste Recurso Extraordinário, a discussão gira em torno da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária. Segundo o MPDFT, há mais de setecentas ações civis públicas em que questionou a redução do ICMS nos chamados Termo de Acordo de Regime Especial. O STF em questão de ordem determinou o sobrestamento das causas. Decidiu também que a partir desse julgamento, os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator em decisão individual.

    Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os estados e empresas beneficiárias da redução fiscal. PGR opina pelo provimento do recurso extraordinário.

    Até o momento o julgamento está empatado por 3 votos a 3. Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto votaram pelo provimento do recurso. Já os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau negaram provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827

    PSL x governo do Rio Grande do Sul

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas a Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculada da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

    Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e todas da Constituição Federal.

    PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3469

    Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.

    Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e , todas da Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2189

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa estadual

    A ação contesta as expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do artigo 78 da Lei estadual nº 12.398/1998. Segundo a PGR, tais dispositivos determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná.

    Sustenta o requerente que as expressões impugnadas afrontam os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, por considerarem que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões. O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas.

    AGU opina pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade.

    PGR opinou pela procedência do pedido. Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509 , ainda pendente de julgamento.

    Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.

    * Sobre o mesmo tema está na pauta a ADI 2158 , ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros , também de relatoria do ministro Dias Toffoli.(AMB)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

    Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

    Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 562276

    União x Owner's Bonés Promocionais Ltda Me

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar. Sustenta que o art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar). Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.

    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar. PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

    Reclamação (RCL) 8853

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Dorivaldo José Coimbra x TJ-GO

    O reclamante é advogado inscrito na OAB/DF estava preso em cela individual no CIOPS da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O diretor da Cadeia Pública daquela localidade informou que não há local apropriado para o cumprimento da pena e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Valparaíso afirmou não haver sala de Estado Maior naquela Comarca. O advogado impetrou HC e pediu a concessão de prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juiz e também pelo TJ-GO. Alega o advogado que há descumprimento de decisão do STF na ADI 1127 . No julgamento dessa ação, o Supremo reconheceu o direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado-Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar. O pedido de medida liminar foi deferido em 27.8.2009.

    Em discussão: Saber se, ao manter a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça de Goiás contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127. PGR opina não conhecimento da Reclamação, mas, se conhecida, pela sua improcedência.

    Reclamação (RCL) 5826

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Bruno Schroeder x Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Bruno Schroeder, em 7.2.2008, contra decisões proferidas pelo Juiz Corregedor dos Presídios de Curitiba/PR e pelos relatores dos Habeas Corpus 360.550-9, 399.784-0 e 456.303-3, impetrados no Tribunal de Justiça do Paraná, alegando que teria sido afrontado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF. Medida liminar indeferida pelo Ministro Menezes Direito em 20/02/2008. Em discussão: Saber se a decisão reclamada contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF. PGR opina pela improcedência da reclamação.

    Recurso Extraordinário (RE) 559937

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    União x Vernicitec Ltda

    O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União a constitucionalidade do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04. Afirma que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Werner Rydl x União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega . Sustenta o recorrente, em apertada síntese, a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566

    PL x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator: ministro Cezar Peluso

    ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. O partido político alega que com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A PGR opinou pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República

    Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

    Recurso Extraordinário (RE) 117809

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá

    O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto.

    Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.

    Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 28141

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 28174 Agravo Regimental

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

    A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

    Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 26053

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União

    Trata-se de mandado de segurança em face de ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. Alega a ilegalidade da decisão do TCU porquanto ao declarar a nulidade da anistia, teria excedido os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição. Sustenta que o ônus da prova da inexistência do vínculo pretérito com o serviço público incumbe à Administração Pública e não ao anistiado. Invoca a decadência administrativa e a necessidade da observância do devido processo legal, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o direito ao contraditório. O presidente do TCU sustentou a ausência de direito líquido certo para impetração, afirmando, no caso, a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar pleiteada foi indeferida pela Ministra Presidente.

    Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

    Recurso Extraordinário (RE) 567110 Questão de Ordem

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva

    Interessados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF

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