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31 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

    Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

    Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 562276

    União x Owner's Bonés Promocionais Ltda Me

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar. Sustenta que o art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar). Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.

    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar. PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Werner Rydl x União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566

    PL x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. O partido político alega que com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A PGR opinou pela improcedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 28141

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 28174 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

    Agravo regimental contra decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

    A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

    Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 537427

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky

    Trata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.

    A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

    Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

    PGR opina pelo improvimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827

    PSL x Governo do Rio Grande do Sul

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas a Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculada da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

    Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e todas da Constituição Federal.

    PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3469

    Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.

    Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e , todas da Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3062

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Governador de Goiás e Assembleia Legislativa estadual

    Ação contesta a lei do Estado de Goiás que dispõe sobre a criação do cargo de diretor geral da Polícia Civil (Lei nº 11.438/1991). O artigo 6º da lei fixa a nomeação e exoneração do diretor geral pelo governador, dentre delegados de carreira da classe mais elevada, bem como que faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado. Sustenta que a expressão da classe mais elevada afronta o preceito consagrado no 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que não efetua restrição quanto à classe do dirigente da polícia civil.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada, ao determinar que a escolha do Diretor Geral da Polícia Civil será escolhido dentre delegados de carreia da classe mais elevada ofende o disposto no art. 144, , da CF/88.

    PGR opina pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão da classe mais elevada.

    Mandado de Injunção (MI) 960

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Carlos Eduardo Pinheiro Lúcio x Presidente da República

    Alega ausência de regulamentação do art. 40, 4º, inciso II e III da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que a omissão legislativa faz letra morta do dispositivo constitucional em comento, afrontando o princípio da isonomia e submetendo os servidores à uma discriminação profissional. A União, em informações, sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do MI. Defende que o pedido formulado neste mandado de injunção fere os princípios constitucionais da isonomia, da precedência do custeio, e do equilíbrio financeiro e atuarial. Aduz que o impetrante não fez prova cabal do preenchimento dos requisitos para possibilitar o seu direito à aposentadoria especial.

    Em discussão: Saber se o art. 40, , da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

    Parecer da PGR: Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os Mandados de Injunção 1017, 1131, 1890, 2058.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2189

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa estadual

    A ação contesta as expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do artigo 78 da Lei estadual nº 12.398/1998. Segundo a PGR, tais dispositivos determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná.

    Sustenta o requerente que as expressões impugnadas afrontam os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, por considerarem que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões. O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas.

    AGU opina pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade.

    PGR opinou pela procedência do pedido. Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509 , ainda pendente de julgamento.

    Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.

    * Sobre o mesmo tema está na pauta a ADI 2158 , ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

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