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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)

    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

    Foro Especial e Improbidade Administrativa

    Petição (Pet) 3030

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras

    Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.

    Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.

    PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.

    Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Petição (Pet) 3067 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros

    Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, b, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.

    Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637 - Questão de Ordem no Agr. Reg.

    Relator: Ministro Presidente

    Nilton Santos da Silva x Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)

    Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que julgou incognoscível o agravo de instrumento, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Alega o agravante que a matéria posta em julgamento já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484, em 10/06/2011, posteriormente substituído, como paradigma do Tema nº 415, pelo ARE 638.550. Afirma o agravante que a preliminar de repercussão geral se encontra implícita no recurso extraordinário interposto pelo Agravante, não podendo ser empecilho para o processamento, por simples divergência de técnica de demonstração.

    Em discussão: Saber se aplicável à espécie o regime da repercussão geral.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Agr. Reg.

    Relator: Ministro Presidente

    Curtume Aimoré LTDA x União

    Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso, entendeu que a espécie escapa à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral. Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.

    Em discussão: Saber se aplicável à espécie a regra do art. 328-A do RISTF.

    *Sobre tema semelhante será julgado o AI 781028 , também de relatoria do ministro presidente

    Comprovação de pobreza e benefício de prestação continuada do INSS

    Reclamação (Rcl) 4374

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Instituto Nacional de Seguro Social Inss x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco

    Reclamação em face de decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

    Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232/DF.

    PGR: Pela improcedência da reclamação

    *Sobre o mesmo tema serão julgadas outras Reclamações, todas de relatoria do ministro Ayres Britto.

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