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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (7), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por uma Nova Soure de Todos”
    Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, o qual entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do artigo da Lei Complementar 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos”.
    No recurso extraordinário, o recorrente afirma que “a aplicação de entendimento que configura guinada jurisprudencial no mesmo pleito em que verificada a viragem significa violação ao princípio da segurança jurídica”, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação.

    Recurso Extraordinário (RE) 843455 – Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Márcia Helena do Carmo Cândido x Coligação Por Amor e Respeito a Goiatuba
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
    O acórdão recorrido entendeu que “o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação”.
    A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que era impossível a desincompatibilização no prazo previsto, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 dias antes. Alega que o dispositivo “deve ser interpretado de modo a excluir do seu campo de incidência, em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”. Alega, ainda, que “foi escolhida em Convenção em 28/07/2013, no período designado pela Resolução TRE-GO 210/2013, tendo, portanto, se desincompatibilizado no prazo de 24 horas nela previsto”.
    Em contrarrazões, a recorrida afirma que, “mesmo em se tratando de eleições suplementares, as regras objetivas de inelegibilidade devem ser mantidas, respeitando-se os prazos de afastamento”.
    Em discussão: saber se o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável às eleições suplementares.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5286
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
    Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5287

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos.
    Sustenta, em síntese, que o Poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 733433 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Belo Horizonte x Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à unanimidade, afirmou a legitimidade da Defensoria Pública para"propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos".
    O acórdão recorrido concluiu que, diante da"natureza dos direitos difusos, conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impraticável se revela para a legitimação da atuação da Defensoria Pública a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados".
    O município recorrente sustenta, em síntese, que o artigo 59 da Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, certo que nenhum de seus dispositivos, inclusive o artigo 134, não traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer declaração nesse sentido.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ação civil pública na proteção de interesses difusos.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Conflito de Competência (CC) 7706 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação dos Aposentados da Fundação Cesp x Estado de São Paulo
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu outros embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria.
    A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado" julgou novamente a causa sob parâmetros completamente inéditos, sem que os ora embargados tivessem trazido aos autos qualquer elemento novo "; e omissão acerca dos fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a competência da justiça do trabalho, no sentido de que a complementação de aposentadoria estaria prevista no contrato de trabalho dos empregados da CESP.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a AC 3882.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal
    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos" de forma isolada e desvinculada " do plano diretor.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.



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