Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pedido para converter separação judicial em divórcio não procede

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Sem que sejam preenchidos os requisitos postos no Código Civil, é improcedente o pedido para converter separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional 66, de 2010. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença anterior.

    Embora a emenda tenha retirado do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio, a corte gaúcha acredita que continua em vigor a necessidade de um ano do trânsito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos. O tema é tratado pelo artigo 1.580 do CC: Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.

    Ele lembra ainda que há doutrinadores defensores da imediata aplicabilidade do texto constitucional, com a extinção da separação judicial ou extrajudicial, e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio.

    Mesmo assim, citando o jurista Pontes de Miranda, recorda que, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor .

    Para o desembargador, essa é a mesma situação vivida atualmente. Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema, declarou. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RS .

    Leia abaixo a íntegra da decisão, com a omissão dos nomes das partes:

    APELAÇAO CÍVEL. SEPARAÇAO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSAO EM DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. NOVA REDAÇAO AO 6º do art. 226 da Constituição Federal. vigência da LEGISLAÇAO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.580 DO cÓDIGO CIVIL). REQUISITOS PRESERVADOS, POR ORA.

    1. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional , o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos .

    2. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. , , da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇAO. UNÂNIME.

    ACÓRDAO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Alzir Felippe Schmitz .

    Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

    Relator.

    RELATÓRIO

    Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

    Cuida-se de apelação interposta por [omitido] e [omitido] em face da sentença que, nos autos da ação de conversão de separação em divórcio, indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 295 do CPC (fl. 20).

    Sustentam que: (a) se trata de ação de conversão de separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010 que alterou 6º do art. 226 da CF; (b) a sentença que decretou a separação judicial transitou em julgado em 22 de junho de 2010 e a ação foi proposta em 21 de setembro; (c) é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato; (d) tendo havido a extinção do processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. Requerem seja dado provimento ao recurso para julgar a lide, decretando o divórcio com expedição do competente mandado ao oficio do Registro Civil (fls. 22/24).

    O Ministério Público opinou pelo não-provimento da apelação (fls. 27/31).

    Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

    Não assiste razão aos apelantes.

    A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu do texto constitucional o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos .

    Porém, não revogou os dispositivos do Código Civil que tratam do divórcio, em especial o art. 1580:

    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    Em sede doutrinária, tive a oportunidade de me manifestar acerca do tema, em texto sob o título EMENDA CONTITUCIONAL 66: UMA LEITURA "POLITICAMENTE INCORRETA", que transcrevo na íntegra como razões de decidir:

    Poucos dias após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, manifestei-me no sentido de que a concretização das alterações por ela anunciadas dependeria ainda de mudanças a serem feitas no Código Civil, e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.

    O tema continua a render debate, embora, é preciso reconhecer, com maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional, com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e abolição dos requisitos temporais para o divórcio. Basta ver que, dos cerca de 20 artigos sobre o tema, publicados no saite do Instituto Brasileiro de Direito de Família (www.ibdfam.org.br), de lavra de diversos especialistas, com exceção do autor destas linhas, todos os demais se posicionam pela imediata aplicação do novo regramento. Neste sentido opinam, dentre outros, Maria Berenice Dias, Paulo Luiz Netto Lobo, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze Gagliano e Waldir Grisard Filho.

    O entendimento desses doutrinadores pode ser resumido no seguinte trecho de autoria de Paulo Luiz Netto Lobo:

    Há grande consenso, no Brasil, sobre a força normativa própria da Constituição, que não depende do legislador ordinário para produzir seus efeitos. As normas constitucionais não são meramente programáticas, como antes se dizia.

    É consensual, também, que a nova norma constitucional revoga a legislação ordinária anterior que seja com ela incompatível. A norma constitucional apenas precisa de lei para ser aplicável quando ela própria se limita "na forma da lei".

    Ora, o Código Civil de 20...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pedido-para-converter-separacao-judicial-em-divorcio-nao-procede/2534788

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)