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21 de Junho de 2024
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    Pensão para o viúvo

    Publicado por Espaço Vital
    há 11 anos

    O TJRS, em julgamento de agravo de instrumento, concedeu antecipação de tutela para deferir a implantação de pensão por morte ao cônjuge de servidora pública estadual falecida.

    O Juízo de primeiro grau - na comarca de Bento Gonçalves - tinha entendido ser incabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

    Mas a 22ª Câmara Cível concluiu que "havendo verossimilhança na alegação de que viola o princípio da isonomia a exigência de requisitos diversos para a mulher e para o homem para a concessão de pensão por morte ao cônjuge supérstite, à luz da igualdade de gêneros assegurada pela Constituição de 1988, a antecipação dos efeitos da tutela dependerá do preenchimento dos requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se verifica no caso concreto".

    Os advogados Lucidio Luiz Conzatti, Vinicius Ben e Diego Dinon Buffon atuam em nome do viúvo. (Proc. nº 70052571478).

    Conheça a íntegra da decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO GERAL E ABSTRATA. Não há vedação geral e abstrata à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Precedentes.

    DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Havendo verossimilhança na alegação de que viola o princípio da isonomia a exigência de requisitos diversos para a mulher e para o homem para a concessão de pensão por morte ao cônjuge supérstite, à luz da igualdade de gêneros assegurada pela Constituição de 1988, a antecipação dos efeitos da tutela dependerá do preenchimento dos requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se verifica no caso concreto.

    AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    Agravo de Instrumento - Vigésima Segunda Câmara Cível

    Nº 70052571478 - Comarca de Bento Gonçalves

    ANTONINHO BETTONI - AGRAVANTE

    INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AGRAVADO

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Vistos.

    ANTONINHO BETTONI interpõe agravo de instrumento no curso da ação movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão (fls. 52-4) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando, liminarmente, o recebimento dos valores correspondentes ao benefício previdenciário de pensão por morte de sua esposa, ex-servidora estadual, da qual era legal e economicamente dependente.

    Em suas razões (fls. 02-10), aduz que deve ser deferida a medida antecipatória, a fim de garantir o seu sustento, pois percebe renda mensal, proveniente de benefício previdenciário, correspondente a R$ 1.322,07. Refere que, afora a condição de dependência econômica, uma vez que a segurada supria com exclusividade as demais despesas com o sustento do marido e também da casa, somada à idade avançada do agravante e o seu precário estado de saúde, sendo portador de Tremor Essencial (CID G 25.1), Diabete Mellitus, Cardiopatia Hipertensiva e Insuficiência Mitral, conforme atestados médicos coligidos, teve negado o pedido deduzido no âmbito administrativo, forte na alegada ausência de comprovação da dependência econômica da segurada. Reputa equivocado o entendimento da decisão agravada, sustentando que existe previsão legal específica quanto à aplicabilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, consubstanciada na Lei n. 9.494/97. Defende, ainda, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida, por inequívoca a prova dos autos e a verossimilhança da alegação e, também, pela farta documentação acostada, restando devidamente configurado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, pontua que a extinta era servidora pública estadual aposentada, bem como que despende gastos expressivos com tratamento médico e plano de saúde, comprometendo quase que a totalidade de sua renda previdenciária. Destaca que a Constituição Federal, em seus artigos , I, e 40; § 7º, assegurou como direito fundamental a igualdade entre homens e mulheres e, por consequência, o direito à pensão por morte. Por fim, alega que a Lei nº 7.672/82 não foi recepcionada pela Constituição Federal, requerendo o provimento do agravo.

    Declinada da competência (fls. 61-3v.), recebi, por redistribuição, em 04/01/2013.

    É o relatório.

    Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, consoante o § 1º-A do art. 557 do CPC.

    Primeiramente, proclamo ser possível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em análise.

    Com efeito, reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as vedações à concessão de antecipação de tutela estão estritamente relacionadas às hipóteses legalmente previstas, como, por exemplo, a do art. da Lei nº 4.348/64 c/c a Lei 8.437/92, relativamente à reclassificação de servidores públicos e, ainda assim, dependendo do grau de verossimilhança das alegações. Por isso, não há vedação geral e abstrata à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:

    RESP 899.684/MG, REL. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 09.10.2007, DJ 29.10.2007 P. 329 PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97. 3. Em se tratando de manutenção de uma situação existente, não se aplica o entendimento pelo qual não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

    Quanto ao mais, razão assiste ao agravante.

    As medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além da verossimilhança, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris), faz-se necessário demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

    No caso dos autos, tenho que estão preenchidos a contento os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.

    Da análise do traslado, verifico que Antoninho Bettoni foi casado com Marilena Franzoni sob o regime da comunhão universal de bens, a qual veio a falecer em 16/12/2012 (fl. 25).

    A negativa de deferimento de pensão pelo IPERGS baseou-se na suposta ausência de comprovação da dependência econômica, exigência legal prevista nos artigos 9º, VI, e 13, ambos da Lei Estadual nº 7.672/82 (fl. 48).

    Pois bem.

    A despeito da controvérsia acerca da leitura da referida lei à luz do princípio da isonomia, entendo que a questão relativa à exigência de dependência econômica do cônjuge varão supérstite encontra-se superada no STF.

    De fato, em 10/05/2011, foi desacolhido agravo regimental interposto da decisão da lavra do Min. Celso de Mello, que, monocraticamente, havia reformado decisão deste Grupo Cível, da lavra do Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, no RE 636.611, e consolida o entendimento da Corte Excelsa, de que também a exigência de comprovação da dependência econômica é descabida. Vejamos.

    A decisão deste 11º Grupo foi assim ementada:

    EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70036795094, DÉCIMO PRIMEIRO GRUPO CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 18/06/2010

    EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA. CÔNJUGE VARÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. O marido de servidora pública falecida somente tem direito de receber pensão quando comprovada sua dependência econômica. Aplicação do art. 9º da Lei nº 7.672/82. Não preenchidos tais requisitos legais, inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes do STF e TJRGS. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. Relatora vencida.

    Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário julgado monocraticamente pelo eminente Ministro Celso de Mello, nos seguintes termos:

    DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

    Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 202/306), fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

    II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

    1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

    2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo, os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

    3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo , I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que não se presume em relação à viúva e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

    4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não o de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

    5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.

    Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 633.367-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA RE 219.781-AgR-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 420.241/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 441.288-AgR/MG, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO RE 605.654-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).

    O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge, frontalmente, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

    Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar procedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, condenando, ainda, o IPERGS, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º), a ser apurada em execução de sentença.

    Publique-se.

    Brasília, 21 de março de 2011.

    Ministro CELSO DE MELLO

    Relator

    O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o Agravo Regimental 636.611, que foi assim julgado:

    Decisão: Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 10.05.2011.

    Ou seja, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão atinente à comprovação da dependência econômica é essencialmente idêntica à da invalidez: nem uma nem outra condição pode ser exigida.

    No caso dos autos, verifico haver prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de verba de caráter alimentar, em razão do que julgo ser cabida a antecipação dos efeitos da tutela no presente momento processual.

    A parte comprova perceber renda mensal de R$

    (fl. 26), indiciando-se depender dos rendimentos da falecida para auxiliar nas despesas mensais, porquanto se trata de pessoa enferma, despendendo gastos expressivos com aquisição de medicamentos e plano de saúde (fls. 33-46), havendo urgência, portanto, na obtenção do provimento judicial requerido.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a implantação da pensão por morte ao agravante.

    Comunique-se ao juízo de origem.

    Intimem-se.

    Porto Alegre, 04 de janeiro de 2013.

    Dr. Eduardo Kraemer,

    Relator.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pensao-para-o-viuvo/100334347

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