Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Por Jesualdo Campos Junior: ORIENTAÇÃO SOBRE A GREVE DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ESTADUAL

    A Presidência do TJPE e Corregedoria do TJPE divulgaram dois atos recentemente acerca da greve dos servidores do Poder Judiciário (a Instrução Normativa nº 04/2001 e a portaria nº 129/2011) que tratam, respectivamente, da informação à presidência da relação dos servidores que estão exercendo o direito de greve e determina o desconto dos dias parados.

    Em função de várias dúvidas surgidas quanto a aplicação dos atos acima referidos, passamos a prestar os seguintes esclarecimentos:

    SOBRE MOTIVO DA GREVE

    Faz-se necessário esclarecer o motivo da greve deflagrada pelos servidores do Judiciário Estadual, pois, é preciso clareza para os servidores, para o TJPE e para a população sobre quais os motivos que levaram a categoria à paralisação das atividades.

    Inicialmente, esclarecemos que as entidades encaminharam a pauta de reivindicações à presidência do TJPE em fevereiro de 2011.

    Em abril, sem nenhuma resposta da presidência acerca do nosso pleito o Tribunal publicou o Projeto de Lei do PCCV sem antes negociar com as entidades. Os sindicatos e a Associação foram surpreendidos com tal publicação e correram contra o tempo para apresentarem emendas no sentido de garantir o plano com as devidas correções.

    O Projeto de Lei, que é de iniciativa do Tribunal, foi retirado da pauta e restou aos servidores continuarem a luta pela mesma pauta encaminhada em fevereiro de 2011.

    Assim, o motivo principal da greve, além do combate ao assédio moral, de melhores condições de trabalho é a reposição das perdas ocorridas de 2008 a 2011 nos vencimento e auxílios.

    Além do reajuste previsto na Lei Estadual nº 13.550/2008 que prevê o pagamento de 8,12% em 2011 e 8,14% em 2012, deveria ter sido garantida a revisão anual dos vencimentos, que além de ser prevista na constituição federal no art. 37, X, ainda estava mantida tanto na Lei 12.332/2007 no seu art. 14, quanto na Lei 13.550/2008 no seu art. 2º. Vejamos:

    “Art. 14 - Fica assegurada a data de 1º (primeiro) de maio de cada ano para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida mediante Lei específica, observado o disposto no art. 56 desta Lei.”

    “Art. 2º- Sem prejuízo dos reajustes de que trata o artigo 1º desta Lei, fica assegurada a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, mediante lei específica, a 1º de maio de cada ano, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.”

    O art. 37, X da Constituição Federal de 1988 garante tal revisão. Vejamos:

    “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

    Ocorre que o TJPE não vem cumprindo a revisão anual que está na Lei e só está repassando as perdas referentes ao período anterior a 2008 que está na Lei 13.550/2008.

    No entanto, a reposição das perdas inflacionárias e a revisão anual posteriores a 2008 o TJPE não quer reconhecer, contrariando a Lei e a Constituição da República.

    A proposta do Tribunal de reajustar em 17% em duas vezes (2011 e 2012) é condicionada ao aumento da carga horária em uma hora.

    Ou seja, são duas coisas totalmente distintas, uma é a reposição do período anterior (revisão anual) e outra é a indenização pelo aumento da jornada. São duas reivindicações que não se confundem.

    SOBRE O DIREITO DE GREVE

    Inicialmente, é importante esclarecer que o direito de greve é um direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos no art. e no art. 37, VII da Carta Magna que assim dispõem:

    “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

    “Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

    O STF em sede do Mandado de Injunção 712/PA decidiu que, em face da omissão na regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, se aplica a Lei dos trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, a Lei n. 7.783/89.

    A Lei 7.783/89 garante aos servidores o direito de paralisar as suas atividades objetivando o atendimento dos interesses que entendam legítimo. A mesma Lei afirma que o momento (oportunidade) de exercer o direito de greve compete aos trabalhadores. Vejamos:

    “Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”

    Embora a Lei n. 7.783/89 no art. 10 não inclua a Prestação Jurisdicional enquanto serviço ou atividade essencial, ainda assim, pensando na não interrupção total dos serviços prestados à população ficou deliberada a realização de atividades urgentes, dentre estas, ações de saúde, alvará de soltura. Ou seja, a assembleia estabeleceu até mais do que a legislação o obriga para que não haja qualquer argumento pela ilegalidade do movimento..

    Não pode o judiciário adentrar no mérito do exercício do direito de greve e nem tampouco questionar o momento da deflagração do mesmo.

    A única alegação que pode utilizar contra o movimento grevista é o de abusividade da greve, no entanto, o movimento paredista tem se comportando dentro dos limites legais, de forma que não se caracteriza qualquer violação ao princípio da razoabilidade.

    O exercício do direito de greve dos servidores do Poder Judiciário estadual tem se pautado dentro da lei, sem abusos, não podendo se interferir no mérito do direito exercido, sob pena de grave desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

    SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO

    O Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos para que o servidor nomeado por concurso público adquira a estabilidade, conforme art. 41 da CF/88 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.

    Para a aquisição da estabilidade o servidor deverá estar sujeito à avaliação especial de desempenho conforme preleciona o § 4º do citado artigo, que assim dispõe:

    “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    (...)

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

    O estágio probatório é necessário para que a administração verifique se o servidor possui as condições necessárias para o cargo no qual o mesmo foi aprovado e para que este adquira a estabilidade.

    Então, os servidores em estágio probatório tem todos os direitos dos demais servidores, pois a única coisa a que se presta o estágio probatório é para que o servidor passe a ser estável.

    Os elementos a serem verificados na avaliação do estágio probatório são objetivos, de forma a permitir ao servidor, inclusive, o direito de defesa do resultado da referida avaliação.

    Esses elementos são: a pontualidade, a assiduidade e a competência técnica para que o servidor exerça o cargo.

    Portanto, não pode ser objeto de avaliação o período da greve. A ausência ao trabalho no período da greve não pode ser considerado como falta e nem como insubordinação, pois os servidores estão em exercício regular de direito.

    A conseqüência do exercício do direito de greve do servidor em estágio probatório é a prorrogação do estágio probatório pelo período correspondente aos dias de greve, período este no qual o mesmo não foi avaliado.

    SOBRE O DESCONTO DOS DIAS PARADOS

    O exercício de greve é um direito e nenhuma pessoa pode ser prejudicada pelo exercício de um direito.

    Com este entendimento o CNJ, respondendo a consulta do próprio SINDJUD na gestão anterior declarou que antes do desconto do dia parado deve ser facultado ao servidor a compensação dos dias da greve conforme Pedido de Providências nº 0003909-31.2010.2.00.0000. Vejam:

    “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CNJ. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E/OU JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL.

    1. O ato ou decisão que determina o corte no vencimento dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, pois, sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso IIdo § 4º do artigo 103-B da Constituição.

    2. O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve somente pode ocorrer após facultado ao servidor optar em compensar os dias de paralisação com o trabalho.

    3. Provimento parcial.”

    Observe-se a clareza do voto do Eminente conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR:

    “Assim, antes de determinar o corte nos vencimentos dos servidores, cabia à Administração facultar-lhes a compensação das horas não trabalhadas.

    Ante o exposto, conheço do recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores de Justiça de Pernambuco e lhe dou parcial provimento para reconhecer aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco o direito à opção entre a compensação das horas não trabalhadas ou o desconto dos valores a elas correspondentes em seus vencimentos.”

    Esta orientação decorre da natureza alimentícia dos vencimentos, que tem proteção estabelecida pelo art. , X da Constituição que assim dispõe:

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

    Estando o servidor no exercício regular de direito (direito de greve), não pode o mesmo ser penalizado e deve ser facultado a compensação dos dias parados após a greve.

    SOBRE A ASSINATURA DO PONTO

    Os servidores que estão em greve não deverão assinar o ponto oficial do Poder Judiciário, mesmo que estejam no respectivo local de trabalho.

    A greve pressupõe a não assinatura do ponto. Não pode o servidor assinar o ponto e ficar sem trabalhar, pois isto é incompatível com o direito de greve.

    A resolução da corregedoria visa verificar aqueles servidores que estão assinando o ponto e não estão trabalhando.

    Por uma questão meramente política os Sindicatos e a ASPJ estão orientando a que os servidores estejam em greve assinem somente o ponto que foi fornecido pelos Sindicatos e pela ASPJ, que pode ser encontrado no site desta última entidade, para as comarcas do interior. No Recife, o ponto paralelo está centralizado em livro próprio nas assembléias diárias.

    Assim, não assinem o ponto do TJPE.

    SOBRE AS RETALIAÇÕES

    A Lei de Greve (Lei 7.783/89) no seu art. , § 2º veda ao Poder Público a tomada de qualquer atitude que vise constranger os servidores a não aderirem à greve. A greve é um direito. Vejamos:

    “Art. 6º § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

    A resolução da Corregedoria tem como objetivo o de constranger os servidores para que estes não exerçam o direito de greve constitucionalmente garantido. Neste sentido, a referida resolução contraria a Lei 7.783/89 e contraria a ampla liberdade sindical consagrada no art. da CF/88 que assim prescreve:

    “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

    A GREVE É UMA DECISÃO POLÍTICA

    Necessário se faz afirmar que, embora a greve esteja garantida juridicamente através da Carta Magna e da Lei 7.783/89 o seu exercício é uma decisão eminentemente política.

    Os servidores sempre fizeram greve, guiados pela necessidade objetiva de conquista de melhoria salarial, isso mesmo antes do STF decidir sobre a aplicação da lei geral de greve aos servidores.

    Não esperamos do Poder Judiciário que sejam cometidas arbitrariedades contra os sindicatos ou contra os servidores, pois o Judiciário deve ser justamente o guardião da democracia no seu sentido mais amplo, garantido as liberdades individuais e combatendo o arbítrio.

    No entanto, se ocorrerem retaliações, os departamentos jurídicos dos Sindicatos e da Associação estarão a postos para combatê-las, pois, como dissemos, ninguém pode responder a processo disciplinar e muito menos ser punido pelo exercício do direito de greve.

    Não poderão haver demissões e nem transferências de lotação, pois todo ato administrativo deve atender a um fim social, o interesse público e não pode ser caracterizado como uma retaliação contra os servidores grevistas.

    Qualquer ato atentatório contra a liberdade de associação e contra o direito de greve pode se caracterizar como ato anti sindical e pode ser denunciado perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Como a greve é um exercício 99% político e 1% jurídico, é a força do movimento grevista que irá conseguir atingir os objetivos finais, pois, ao final, o TJPE não vai poder realizar retaliação contra todos os servidores grevistas e nem contra os servidores em estágio probatório, que atualmente deve ser mais de 1/3 dos servidores deste Tribunal.

    Jesualdo Campos Junior

    Av. Visconde de Jequitinhonha, 209, Sl. 302/303, Boa Viagem,

    Recife-PE, CEP 51021-190.

    Fone/Fax: (81) /

    www.camposedelano.adv.br

    • Publicações420
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações158
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-jesualdo-campos-junior-orientacao-sobre-a-greve-dos-servidores-do-judiciario-estadual/2681098

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)