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19 de Maio de 2024

Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

há 7 anos

Prazo de prescrio para cobrana de taxa condominial de cinco anos

Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”

Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Dívida líquida

O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

Precedentes

O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.

Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.

O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1483930

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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4 Comentários

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As explicações e colocações sobre os vários temas são de muita relevância para sanar dúvidas e enriquecer conhecimento. Gostaria de saber se tem algo novo sobre Imposto Predial urbano, se tem prescrição e quando o poder público pode leiloar o bem se o dono não paga os impostos. continuar lendo

Prezada Maria, conforme o Art. 174 da Lei nº 5.172 de 1966, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Grande Abraço.
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Bom dia Dra. Meggie:

Em meados de 2010, o Condomínio onde tive um apartamento, entrou com uma ação por falta de pagamento da taxa de condomínio, vale apena dizer que comprei esse apartamento por documento de gaveta e que o antigo proprietário já devia algumas taxas e que eu no decorrer dos anos, vinha pagando as taxas antigas e as correntes conforme as minhas possibilidades.
Mas, conforme informei, em 2010 o Condomínio entro com uma ação cível contra mim. Em 2011 houve uma audiência de conciliação , sem exito. Vale lembrar que nessa audiência o Condomínio estava cobrando 10 anos e eu não concordei.
Em 2012 entrei com um recurso pedindo 5 anos e não obtive exito e então a apartamento foi a leilão.
Pergunto:
Com a decisão do STJ, posso fazer alguma coisa?
Um abraço. continuar lendo

Prezado Paulo, obrigada pelo seu comentário. Se fosse atualmente na vigência do Código de Processo Civil de 2015, poderia haver a rescindibilidade da decisão, se confirmada uma violação manifesta de norma jurídica, ou seja, o fruto da interpretação do texto legal, como essa publicada pelo STJ. Observe que houve uma alteração do texto anterior do Código de Processo Civil de 73, que trazia "violação literal de disposição de lei" (art. 485, V,). Eventual rescisão poderia ser feita em até 2 anos, contados da última decisão do processo (975 CPC). Abraços, curta nossa página e acompanhe outros assuntos: https://www.facebook.com/leciolivasconcelos/ continuar lendo