Prazo prescricional para cobrança de taxa condominial é de 5 anos
O condomínio tem o prazo de 5 anos para cobrar taxa condominial.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recursos repetitivos (REsp 1.483.930-DF) que na vigência doCódigo Civil de 20022, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Com isso esta Corte sela o entendimento em seus julgados que o prazo que o condomínio tem para cobrar as taxas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos.
A questão controvertida consiste em saber, na vigência do CC/2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas condominiais ordinárias e extraordinárias.
À luz do CC/2002, não cabe a aplicação do prazo geral e residual do art. 205, pois o art. 206, § 5º, I, ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", amolda-se ao caso.
Nesse passo, o novo CPC, ao estabelecer, no art. 784, X, que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, corrobora o entendimento firmado no âmbito do STJ de que se cuida de obrigação líquida. É dizer, conforme iterativos julgados das duas turmas de Direito Privado do STJ, "[a] pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal". (AgRg no REsp 1.454.743-PR, Quarta Turma, DJe 26/11/2014).
Consoante os precedentes que se formaram nesta Corte Superior, o art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, com clareza, exige "apenas" que a dívida seja líquida, constante de instrumento particular ou público, que, pois, demonstre-a. E não, necessariamente, que tenha sido contraída em um desses instrumentos.
O fato de o dever de pagar taxa condominial decorrer da lei, e não de negócio jurídico, é impertinente para a solução da questão, pois, como visto, o dispositivo não estabelece esse critério.
A taxa condominial é débito previamente deliberado em assembleia geral - constante e definido, pois, na respectiva ata, que, consoante propugnam a doutrina e a jurisprudência, tem de instruir a exordial da ação para a comprovação do débito cobrado e a garantia do contraditório ao devedor. Ademais, o prazo para a perda da pretensão – tema de direito material – não deve ser definido pelo instrumento processual utilizado pelo condomínio.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412-SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ, foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação – de conhecimento em sua pureza ou monitória – utilizada pelo credor, que define o prazo prescricional para a perda da pretensão. Nesse sentido, menciona-se recente precedente da Quarta Turma do STJ (AgInt no REsp 1.452.757-SP, Quarta Turma, DJe 18/10/2016).
Fonte: STJ
1 Comentário
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Boa noite. Uma duvida: e se a ação de cobrança for anterior ao novo CPC (no caso, ano de 2002)? Grato continuar lendo