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29 de Maio de 2024
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    Presos do regime aberto serão colocados em prisão domiciliar

    Publicado por Veredictum
    há 13 anos

    Os magistrados da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre anunciaram hoje (7/12) que os 612 presos do regime aberto estão sendo colocados progressivamente em prisão domiciliar, cumpridos uma série de requisitos (veja abaixo). Além disso, estão suspensos os cumprimentos de mandados de prisão expedidos para o regime aberto e também dos foragidos desse regime. As medidas têm validade até que existam casas adequadas para o cumprimento da pena em regime aberto.

    Os Juízes Adriana da Silva Ribeiro, Sidinei Brzuska e Alexandre de Souza Costa Pacheco destacaram que os apenados atingidos são pessoas que já estão convivendo com a sociedade, apenas pernoitando no albergue. Foram condenados por crimes de menor periculosidade ou progrediram de regime, sendo constatado bom comportamento. O Juiz Alexandre salientou que há presos passíveis de recuperação, sendo desvantajoso mantê-los com presos mais perigosos, uma vez que as casas prisionais têm se convertido em escolas do crime.

    A importância da fiscalização do regime semiaberto foi salientada pelo Juiz Sidinei Brzuska. Segundo levantamento, dos foragidos pegos em flagrante delito, 206 pertenciam ao regime semiaberto e apenas 16 ao aberto. O magistrado relatou a situação de descontrole das casas prisionais de Porto Alegre com superlotação, trânsito de drogas, celulares e armas e afirmou que o domínio dessas locais tem de retornar ao Estado. Ainda, há um elevado número de fugas, que têm relação estreita com a superlotação: desde o início no ano, apenas nas casas do aberto e semiaberto sob a jurisdição da VEC da Capital, quase 3 mil apenados fugiram. A respeito da prisão domiciliar ao regime aberto, afirmou que a medida já é adotada pela grande maioria dos estados Brasileiros.

    A Juíza Adriana Ribeiro lembrou que a Lei de Execucoes Penais foi criada há mais de 25 anos, sem que fosse providenciado estabelecimento adequado ao cumprimento da pena: prédio localizado em centro urbano, com ausência de obstáculos físicos, com dormitórios e espaço para cursos e palestras, de forma a possibilitar a ressocialização do apenado. A magistrada anunciou ainda que a VEC vai definir casas prisionais exclusivas para presos que trabalham, com limite de lotação, de forma que o controle do local se torne mais fácil.

    Condições para concessão de prisão domiciliar:

    a) Poderá o apenado pernoitar em sua residência, recolhendo-se ao lar a partir das 19h até às 6h do dia seguinte;

    b) Poderá ausentar-se de sua residência apenas para desenvolver atividade laborativa, estudo, tratamento médico seu e de seus filhos, devendo nela permanecer nos horários e dias de folga;

    c) Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo obter autorização na hipótese de transferência para outra Comarca;

    d) Deverá se apresentar trimestralmente ao juízo da execução, durante o período do benefício, informando suas atividades laborativas, estudantis ou tratamento médico;

    e) Por fim, o apenado deverá se apresentar, em 48h, à VEPMA, para indicar seu endereço e comprometer-se com as condições.

    Decisão a respeito da suspensão de mandados:

    Vistos.

    O Código Penal, em seu art. 33, § 1º, c, estabelece que a pena privativa de liberdade a ser executada no regime aberto será cumprida em “casa de albergado” ou “estabelecimento adequado”, sendo tal regime baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que “deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”, de acordo com o art. 36, “caput”, do mesmo diploma legal.

    Segundo a LEP, a Casa do Albergado deve consistir em prédio localizado em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, e conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras (arts. 94 e 95 da LEP).

    A Lei de Execução Penal vigora há aproximadamente 26 anos e, quando de sua edição, foi estabelecido o prazo de 06 meses para que as autoridades administrativas providenciassem a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados, conforme art. 203, § 2º.

    Todavia, à margem da lei, os estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento da pena em regime aberto, sob jurisdição desta VEC de Porto Alegre, há muito apresentam superlotação, prejudicando o desenvolvimento de trabalho ou realização de atividades inclinadas à ressocialização do interno. Para minimizar essa realidade, o Juízo da Fiscalização dos Presídios, por exemplo, limitou a 200 presos o Instituto Penal de Mariante – IPM – e a 249 presos o IPEP, mesmo assim acima da capacidade original prevista.

    Além disso, em razão da falta de vagas no regime semiaberto, a administração prisional passou a colocar os presos daquele regime nos estabelecimentos destinados aos do regime aberto, gerando mistura de presos, o que culmina por gerar descontrole interno, com trânsito de drogas, celulares e armas entre os detentos, além de condições insalubres e anti-higiênicas para o convívio.

    Ademais, a ausência de vagas no regime aberto faz com que presos de diferentes grupos ou facções tenham de conviver entre si, o que implica permanente clima de tensão. No IPEP, em data recente, um preso foi encontrado morto, esquartejado, o que dá uma ideia da violência reinante na maioria das casas prisionais em que há a superlotação.

    Como o Estado permanece inerte, deitado na cama da incompetência, os próprios presos passam a se organizar e a estabelecer hierarquia entre eles, normalmente pela lei do mais forte.

    Outrossim, o caos a que se chegou nos estabelecimentos prisionais, em especial, aqui, nos de regime aberto, tem nas fugas sua mais visível consequência, apresentando altos índices de evasão.

    Como ressaltado, por conta da mistura indiscriminada entre presos dos regimes aberto e semiaberto, a administração prisional passa a tratar todos eles como se fossem de um mesmo regime, desprezando a individualização da pena. Observa-se, em tais estabelecimentos, que muitas vezes são colocadas barreiras para evitar as fugas, como portões, grades, cadeados, galerias e guardas, o que vai de encontro à expressa disposição da LEP.

    Destaco que a situação deplorável de tais estabelecimentos prisionais é notória; inclusive, porquanto oportunas, trago à colação ponderações realizadas pela eminente Desª. Fabiane Breton Baisch ao proferir voto no Mandado de Segurança n.º 70030416218, em que se decidia acerca da suspensão de dispositivos do Prov. 001/2009 desta VEC:

    “(...) Antes de adentrar na questão, propriamente dita, importante ressaltar o louvável empenho dos magistrados em solucionar, ou, melhor dizendo, atenuar os graves problemas verificados no sistema prisional brasileiro, sendo de todos conhecido o abandono estatal em relação aos indivíduos que tiveram sua liberdade tolhida, pela imposição de uma pena.

    Não é de hoje que se faz urgente a tomada de medidas voltadas à cura de um sistema que se encontra agonizante, não havendo, em muitas casas prisionais e albergues, a mínima estrutura para abrigar aqueles que para lá foram enviados, a todo momento sendo noticiado, pelos juízes responsáveis, problemas de superlotação e completa ausência de higiene e possibilidade de tratamento adequado dessas pessoas.(...)”

    Oportuno também lembrar que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, julgada procedente em primeiro grau, n.º 001/1.07.0283822-9, sendo condenado o Estado do Rio Grande do Sul, em 06.02.2009, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na geração e implementação de vagas necessárias para recolhimento dos presos de todos os regimes, possuindo 270 dias para implementar 40% da carência de vagas do regime aberto, o que ainda não ocorreu. A parte ré interpôs recurso de apelação, já julgado com trânsito em julgado, mantendo a sentença. Esse julgado, por evidente, reforça ainda mais a precária situação prisional gaúcha.

    A situação dos albergues da região metropolitana de Porto Alegre, nos últimos 12 meses, só piorou.

    A Casa do Albergado Padre Pio Buck (CAPPB), a pedido do Ministério Público, está totalmente interditada desde 25/10/2010. O Instituto Penal Irmão Miguel Dario (IPIMD) foi incendiado em 02/08/2010, ainda sem qualquer reforma, com o que há menos vagas.

    Ademais, todas superlotadas, não possuem nem agentes penitenciários suficientes.

    Não por acaso, os presos que cumprem pena no regime aberto, na CAPPB, ressalvados os condenados por crimes graves, foram postos em prisão domiciliar, inclusive com respaldo em decisão liminar concedida pelo STJ, que restabeleceu a decisão de primeiro grau.

    Em razão do incêndio, prisão domiciliar foi concedida aos presos do IPIMD em regime aberto.

    Atualmente, mais de 450 presos do regime fechado, já com progressão de regime deferido, aguardam remoção ao regime semiaberto. Isso porque inexistem vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, muito menos no aberto.

    Por total incompetência do Poder Executivo, as remoções para os regimes mais brandos somente são possíveis graças às fugas, ou seja, o próprio sistema alimenta o descumprimento das penas e contribui para a não-socialização dos presos.

    A título exemplificativo, neste ano de 2010, até o mês de outubro, inclusive, ocorreram, no Instituto Penal de Viamão, 985 evasões, numa média de quase 100 fugas por mês.

    No Instituto Penal Escola Profissionalizante, em que foi limitada a capacidade a 249 presos, houve, no mesmo período, 358 fugas.

    No Instituto Penal de Mariante, 330 fugas.

    Com a limitação da capacidade das duas últimas casas prisionais citadas, as fugas, em que pesem ainda elevadas, tiveram redução.

    Diferentemente, no IPV, em que não se estipulou “um teto”, o número de fugas extrapolou o que se poderia entender como “razoável”.

    A situação retratada demonstra a estreita relação entre a superlotação e número de fugas das casas dos regimes semiaberto e aberto.

    Vale destacar que, recentemente, houve revistas em casas prisionais sob jurisdição da VEC/POA, inclusive nas de regime semiaberto e aberto, onde foram encontrados armas, drogas, aparelhos de celular e outros objetivos ilícitos, evidenciando o total descontrole do Estado.

    No Instituto Penal de Viamão, por exemplo, os presos atearam fogo no albergue emergencial “Novo Paradigma”, após a revista, destruindo-o, com que deixaram de existir 150 vagas.

    Nesse cenário prisional em que as Casas de Albergado longe estão de cumprir a LEP e ainda apresentam condições propícias para o fomento da criminalidade em detrimento da sociedade, é preciso reavaliar o custo-benefício da manutenção de presos em regime aberto sob encarceramento.

    Diante de tal contexto, a inserção de mais presos em casas prisionais, nas condições relatadas, configuraria verdadeiro excesso de execução individual, conforme art. 185 da LEP, afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis.

    Com efeito, no magistério do Promotor de Justiça goiano Haroldo Caetano da Silva, em sua obra Execução Penal: com as inovações da Lei n.º 10.792/03:

    “Excesso quer dizer aquilo que excede ou ultrapassa o permitido, o legal, o normal. Logo, estará caracterizado o excesso de execução quando o sentenciado é submetido a tratamento mais rigoroso do que o fixado na sentença ou determinado pela lei, o que ocorrerá, por exemplo, na hipótese em que o agente, não obstante condenado a cumprir pena no regime aberto ou semi-aberto, é mantido em regime fechado; ou também no caso de, aplicada medida de segurança, não haja transferência para hospital psiquiátrico, permanecendo em cadeia pública. Nos dois exemplos, a execução ultrapassa, em prejuízo do sentenciado, os limites traçados pela decisão judicial ou pela lei, configurando o excesso.”

    O cumprimento da pena na exata medida imposta em decisão judicial consiste em direito subjetivo do condenado, caracterizando constrangimento ilegal a execução em regime mais gravoso. Não se olvida, porém, que os apenados tiveram contra si proferida sentença penal condenatória, reconhecendo sua responsabilidade na prática de crimes, devendo, pois, sofrer todas as sanções e consequências decorrentes de seus atos, mas dentro da justa medida da lei. Se o Estado, por meio de seus administradores, desde a edição da LEP, não conseguiu ele próprio cumprir a lei, não é razoável que o indivíduo venha a sofrer as consequências de tal desídia e ausência de senso de responsabilidade.

    A solução mais razoável sempre há de ser a ponderação entre os valores, ou seja, a mensuração entre os efeitos que poderiam ser causados pela observância de um direito em detrimento de outro.

    Não resta dúvida de que, nas condições atuais das casas prisionais, a inserção ou manutenção de presos no regime aberto, além de configurar o excesso de execução em detrimento do apenado, representa, de outro lado, risco à própria sociedade, na medida em que a superlotação de presos em locais inadequados gera elevado número de fugas, não ressocializa e ainda propicia o aumento da criminalidade.

    Importa registrar que os presos do regime aberto ou cometeram delitos de reduzido potencial ofensivo, ou demonstraram, no curso da execução, mérito para as progressões.

    Então, feitas tais ponderações, entendo que a solução emergencial que mais se ajusta à realidade do precário sistema prisional do Estado é a de suspender o cumprimento dos mandados de prisão expedidos por esta Vara das Execuções Criminais contra os apenados foragidos que cumpriam a pena em regime aberto e contra os novos condenados a cumprir a pena nesse regime, até que o Estado, por meio da SUSEPE, cumpra minimamente a Lei de Execução Penal, resolva definitivamente a questão da superlotação, mediante construção de novas Casas de Albergados, nos moldes da LEP e exclusivamente para presos do regime aberto, e providencie estruturação adequada dos Albergues já existentes.

    Desse modo, o Estado terá melhores condições de fiscalizar os presos do regime semiaberto, dando-lhes assistência.

    Outrossim, observo que a suspensão dos mandados de prisão não impede que o sentenciado postule o cumprimento da sua pena em regime domiciliar, medida que os 1º e 2º Juizados desta VEC estão concedendo para os presos do regime aberto.

    Se a própria jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admite o cumprimento de prisão em regime domiciliar pela inexistência de vagas nas Casas de Albergados e/ou pela falta de condições estruturais mínimas, com idêntica razão devem os mandados de prisão expedidos pela VEC ser suspensos contra apenados ou condenados do regime aberto, inclusive para que, querendo, estes possam se beneficiar da prisão domiciliar.

    Confira-se a jurisprudência que admite a prisão domiciliar em situações emergenciais:

    “EXECUÇAO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ALBERGUE OU VAGA NELE. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de ausência de albergue ou de vaga nele: "A submissão do paciente em regime de restrição de liberdade mais gravoso do que o previsto na sentença condenatória configura constrangimento ilegal. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção do paciente em presídio. Precedentes do STJ. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de cumprir a pena no regime aberto, sendo-lhe, se eventualmente não houver vaga em Casa de Albergado, assegurado a prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga no estabelecimento adequado." DECISAO: Embargos infringentes acolhidos.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70037556404, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 22/10/2010)

    “EXECUÇAO PENAL. APENADO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, POR SUPERLOTAÇAO DO "ALBERGUE" DA COMARCA, QUE NAO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEP: CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO SIMILAR, EM CENTRO URBANO, SEPARADO DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS PENAIS E DESPROVIDO DE OBSTÁCULOS FÍSICOS CONTRA A FUGA (ARTS. 33, § 1º, E 36, § 1º, DO CP, E ARTS. 93-95 E 203, § 2º, DA LEP). CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR. SOLUÇAO EMERGENCIAL QUE VIABILIZA O CUMPRIMENTO DA PENA EM CONDIÇÕES MAIS PRÓXIMAS À DO REGIME ESTABELECIDO (ABERTO). VIABILIDADE LEGAL, ATRAVÉS DA ANALOGIA (ARTS. 93, 115 E 117 DA LEP). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo improvido.” (Agravo em Execução Nº 70022340269, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Março Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 28/02/2008)

    “HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSAO, EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO. PROGRESSAO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE ALBERGADO. CONCESSAO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO JUIZ DA VEC. DECISAO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA RESTABELECER A DECISAO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.

    1. Esta Corte Superior tem entendido pela concessão do benefício da prisão domiciliar, a par daquelas hipóteses contidas no art. 117 da Lei de Execução Penal, àqueles condenados que vêm cumprindo pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, por força de ausência de vaga em estabelecimento compatível.

    2. Parecer do MPF pela denegação do writ.

    3. Ordem concedida, todavia, para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau.

    (HC 162.054/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010)

    “HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME PRISIONAL ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto e não existe vaga em estabelecimento adequado ou casa do albergado, é possível a concessão dos benefícios da prisão domiciliar, até o seu surgimento.

    2. Ordem concedida, para outorgar ao paciente o benefício de aguardar, em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto.”

    (HC 158.783/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 20/09/2010)

    “PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.”

    (HC 96169, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00331)

    “PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado.”

    (HC 95334, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-03 PP-00661 RTJ VOL-00212- PP-00498)

    Ante o exposto, decido pela SUSPENSAO do cumprimento do mandado de prisão expedido por esta Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre contra o apenado em epígrafe, até que o Estado, por meio da SUSEPE, cumpra minimamente a Lei de Execução Penal, resolva definitivamente a questão da superlotação, mediante construção de novas Casas de Albergados, nos moldes da LEP e exclusivamente para presos do regime aberto, e providencie estruturação adequada dos Albergues já existentes.

    Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.

    Comunique-se à SUSEPE e ao DINP.

    Decisão a respeito da prisão domiciliar:

    Vistos.

    Verifica-se que o apenado cumpre pena no regime aberto, conforme expediente acostado.

    O Código Penal, em seu art. 33, § 1º, c, estabelece que a pena privativa de liberdade a ser executada no regime aberto será cumprida em “casa de albergado” ou “estabelecimento adequado”, sendo tal regime baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que “deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”, de acordo com o art. 36, “caput”, do mesmo diploma legal.

    Segundo a LEP, a Casa do Albergado deve consistir em prédio localizado em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, e conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras (arts. 94 e 95 da LEP).

    A Lei de Execução Penal vigora há aproximadamente 26 anos e, quando de sua edição, foi estabelecido o prazo de 6 meses para que as autoridades administrativas providenciassem a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados, conforme art. 203, § 2º.

    Todavia, à margem da lei, os estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento da pena em regime aberto, sob jurisdição deste juízo da VEC de Porto Alegre, há muito apresentam superlotação, prejudicando o desenvolvimento de trabalho ou realização de atividades inclinadas à ressocialização do interno. Além disso, em razão da falta de vagas no regime semiaberto, a administração prisional passou a colocar os presos daquele regime nos estabelecimentos destinados aos do regime aberto, gerando mistura de presos, o que culmina por gerar descontrole interno, com trânsito de drogas, celulares e armas entre os detentos, além de condições insalubres e anti-higiênicas para o convívio.

    Outrossim, o caos a que se chegou nos estabelecimentos prisionais, em especial, aqui, nos de regime aberto, tem nas fugas sua mais visível consequência, apresentando altos índices de evasão.

    Como ressaltado, por conta da mistura indiscriminada entre presos dos regimes aberto e semiaberto, a administração prisional passa a tratar todos eles como se fossem de um mesmo regime, desprezando a individualização da pena. Observa-se, em tais estabelecimentos, que muitas vezes são colocadas barreiras para evitar as fugas, como portões, grades, cadeados, galerias e guardas, o que vai de encontro à expressa disposição da LEP.

    Destaco que a situação deplorável de tais estabelecimentos prisionais é notória; inclusive, porquanto oportunas, trago à colação ponderações realizadas pela eminente Desª. Fabiane Breton Baisch ao proferir voto no Mandado de Segurança n.º 70030416218, em que se decidia acerca da suspensão de dispositivos do Prov. 001/2009 desta VEC:

    “(...) Antes de adentrar na questão, propriamente dita, importante ressaltar o louvável empenho dos magistrados em solucionar, ou, melhor dizendo, atenuar os graves problemas verificados no sistema prisional brasileiro, sendo de todos conhecido o abandono estatal em relação aos indivíduos que tiveram sua liberdade tolhida, pela imposição de uma pena.

    Não é de hoje que se faz urgente a tomada de medidas voltadas à cura de um sistema que se encontra agonizante, não havendo, em muitas casas prisionais e albergues, a mínima estrutura para abrigar aqueles que para lá foram enviados, a todo momento sendo noticiado, pelos juízes responsáveis, problemas de superlotação e completa ausência de higiene e possibilidade de tratamento adequado dessas pessoas.(...)”

    Oportuno também lembrar que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, julgada procedente em primeiro grau, n.º 001/1.07.0283822-9, sendo condenado o Estado do Rio Grande do Sul, em 06.02.2009, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na geração e implementação de vagas necessárias para recolhimento dos presos de todos os regimes, possuindo 270 dias para implementar 40% da carência de vagas do regime aberto, o que ainda não ocorreu. A parte ré interpôs recurso de apelação, já julgado com trânsito em julgado, mantendo a sentença. Esse julgado, por evidente, reforça ainda mais a precária situação prisional gaúcha.

    A situação dos albergues da região metropolitana de Porto Alegre, nos últimos 12 meses, só piorou.

    A Casa do Albergado Padre Pio Buck, a pedido do Ministério Público, está totalmente interditado desde 25/10/2010. O Instituto Padre Irmão Miguel Dario foi incendiado em 02/08/2010, ainda sem qualquer reforma, com o que há menos vagas. Ademais, todas superlotadas, não possuem nem agentes penitenciários suficientes.

    Não por acaso, os presos que cumprem pena no regime aberto, nesses dois estabelecimentos, ressalvados condenados por crimes graves, foram postos em prisão domiciliar.

    Atualmente, mais de 400 presos do regime fechado, já com progressão de regime deferido, aguardam remoção ao regime semiaberto. Isso porque inexistem vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, muito menos para o aberto.

    Por total incompetência do Poder Executivo, as remoções para os regimes mais brandos somente são possíveis graças às fugas, ou seja, o próprio sistema alimenta o descumprimento das penas e contribui para a não-socialização dos presos.

    Vale destacar que, recentemente, houve revistas em casas prisionais sob jurisdição da VEC/POA, inclusive nas de regime semiaberto e aberto, onde foram encontrados armas, drogas, aparelhos de celular e outros objetivos ilícitos, evidenciando o total descontrole do Estado.

    Nesse cenário prisional em que as Casas de Albergado longe estão de cumprir a LEP e ainda apresentam condições propícias para o fomento da criminalidade em detrimento da sociedade, é preciso reavaliar o custo-benefício da manutenção de presos em regime aberto encarcerados.

    Diante de tal contexto, o mero encaminhamento do apenado, cujo direito à progressão de regime ao aberto foi reconhecido, para casa prisional nas condições relatadas, configuraria verdadeiro excesso de execução individual, conforme art. 185 da LEP, afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis.

    Com efeito, no magistério do Promotor de Justiça goiano Haroldo Caetano da Silva, em sua obra Execução Penal: com as inovações da Lei n.º 10.792/03:

    “Excesso quer dizer aquilo que excede ou ultrapassa o permitido, o legal, o normal. Logo, estará caracterizado o excesso de execução quando o sentenciado é submetido a tratamento mais rigoroso do que o fixado na sentença ou determinado pela lei, o que ocorrerá, por exemplo, na hipótese em que o agente, não obstante condenado a cumprir pena no regime aberto ou semi-aberto, é mantido em regime fechado; ou também no caso de, aplicada medida de segurança, não haja transferência para hospital psiquiátrico, permanecendo em cadeia pública. Nos dois exemplos, a execução ultrapassa, em prejuízo do sentenciado, os limites traçados pela decisão judicial ou pela lei, configurando o excesso.”

    O cumprimento da pena na exata medida imposta em decisão judicial consiste em direito subjetivo do condenado, caracterizando constrangimento ilegal a execução em regime mais gravoso. Não se olvida, porém, que o apenado teve contra si proferida sentença penal condenatória, reconhecendo sua responsabilidade na prática de crime, devendo, pois, sofrer todas as sanções e consequências decorrentes de seu ato; entretanto, dentro da justa medida da lei; se o Estado, por meio de seus administradores, desde a edição da LEP, não conseguiu ele próprio cumprir a lei, não é razoável que o indivíduo venha a sofrer as consequências de tal desídia e ausência de senso de responsabilidade.

    Nas palavras do Des. Amilton Bueno de Carvalho, expostas no prefácio do livro “Prática de Execução das Penas Privativas de Liberdade”, do Des. Março Antônio Bandeira Scapini:

    “supera o discurso fácil e estéril de alguns no sentido de que no cotejo entre as garantias do apenado e a segurança da sociedade, prepondera a última, como se fossem esferas estanques, como se ocorresse conflito entre os direitos do cidadão e os interesses sociais: estes só se legitimam quando preservam o 'um' – o 'todo' é a soma de todos os 'um'; quando se faz valer os direitos do 'um' se está fazendo garantir os direitos do todo' (...)”.

    Em que pese tal entendimento do Des. Amilton Bueno de Carvalho deva ser visto com reservas, pois tenho que fazer valer o direito de um indivíduo nem sempre garante o todo, tendo em vista que pode gerar reflexos maléficos e inibir os de outros, a solução mais razoável sempre há de ser a ponderação entre os valores, ou seja, a mensuração entre os efeitos que poderiam ser causados pela observância de um direito em detrimento de outro.

    Assim, feitas tais colocações, entendo que a solução emergencial que mais se ajusta ao caso concreto e à realidade do precário sistema prisional do Estado, de modo a respeitar o direito do apenado e também o das demais pessoas, que pugnam por segurança, é o de permitir que apenados que tenham direito a progredir ao regime aberto, ou que já estejam neste regime, venham a cumprir pena nas condições de prisão domiciliar .

    Outrossim, ressalto que o Código Penal permite que seja cumprida a pena do regime aberto em estabelecimento “adequado”, ao invés de casa de albergado, estando autorizado o magistrado, pelo art. 115 da LEP, a estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo daquelas obrigatórias elencadas em seus incisos, quais sejam:

    “I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.”

    Destaco que a possibilidade de cumprir pena em residência particular não afronta tal dispositivo; ao contrário, alinha-se perfeitamente às disposições lá contidas.

    A solução emergencial aqui conferida ao apenado vem reiteradamente sendo admitida pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores em julgados recentes:

    “EXECUÇAO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ALBERGUE OU VAGA NELE. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de ausência de albergue ou de vaga nele: "A submissão do paciente em regime de restrição de liberdade mais gravoso do que o previsto na sentença condenatória configura constrangimento ilegal. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção do paciente em presídio. Precedentes do STJ. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de cumprir a pena no regime aberto, sendo-lhe, se eventualmente não houver vaga em Casa de Albergado, assegurado a prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga no estabelecimento adequado." DECISAO: Embargos infringentes acolhidos.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70037556404, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do

    RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 22/10/2010)

    “EXECUÇAO PENAL. APENADO EM REGIME ABERTO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, POR SUPERLOTAÇAO DO "ALBERGUE" DA COMARCA, QUE NAO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEP: CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO SIMILAR, EM CENTRO URBANO, SEPARADO DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS PENAIS E DESPROVIDO DE OBSTÁCULOS FÍSICOS CONTRA A FUGA (ARTS. 33, § 1º, E 36, § 1º, DO CP, E ARTS. 93-95 E 203, § 2º, DA LEP). CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR. SOLUÇAO EMERGENCIAL QUE VIABILIZA O CUMPRIMENTO DA PENA EM CONDIÇÕES MAIS PRÓXIMAS À DO REGIME ESTABELECIDO (ABERTO). VIABILIDADE LEGAL, ATRAVÉS DA ANALOGIA (ARTS. 93, 115 E 117 DA LEP). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo improvido.” (Agravo em Execução Nº 70022340269, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Março Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 28/02/2008)

    “HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSAO, EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO. PROGRESSAO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE ALBERGADO. CONCESSAO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO JUIZ DA VEC. DECISAO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA RESTABELECER A DECISAO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.

    1. Esta Corte Superior tem entendido pela concessão do benefício da prisão domiciliar, a par daquelas hipóteses contidas no art. 117 da Lei de Execução Penal, àqueles condenados que vêm cumprindo pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, por força de ausência de vaga em estabelecimento compatível.

    2. Parecer do MPF pela denegação do writ.

    3. Ordem concedida, todavia, para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau.

    (HC 162.054/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010)

    “HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME PRISIONAL ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto e não existe vaga em estabelecimento adequado ou casa do albergado, é possível a concessão dos benefícios da prisão domiciliar, até o seu surgimento.

    2. Ordem concedida, para outorgar ao paciente o benefício de aguardar, em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto.”

    (HC 158.783/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 20/09/2010)

    “PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.”

    (HC 96169, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00331)

    “PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado.”

    (HC 95334, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-03 PP-00661 RTJ VOL-00212- PP-00498)

    Ante o exposto, defiro a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições:

    a) Poderá o apenado pernoitar em sua residência, recolhendo-se ao lar a partir das 19h até às 6h do dia seguinte;

    b) Poderá ausentar-se de sua residência apenas para desenvolver atividade laborativa, estudo, tratamento médico seu e de seus filhos, devendo nela permanecer nos horários e dias de folga;

    c) Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo obter autorização na hipótese de transferência para outra Comarca;

    d) Deverá se apresentar trimestralmente ao juízo da execução, durante o período do benefício, informando suas atividades laborativas, estudantis ou tratamento médico;

    e) Por fim, o apenado deverá se apresentar, em 48h, à VEPMA, para indicar seu endereço e comprometer-se com as condições.

    Oficie-se à casa prisional, com cópia desta decisão, para que seja dado conhecimento ao apenado das condições elencadas.

    O apenado ficará sujeito à fiscalização por Comissário de Vigilância.

    Remeta-se o PEC à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

    Procedam-se as retificações necessárias.

    Intimem-se.

    Fonte: TJRS

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