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5 de Maio de 2024

Recepcionista obtém reconhecimento do vínculo empregatício e Academia é condenada ao pagamento de direitos trabalhistas e indenização por danos morais

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

Em fevereiro de 2020, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face de academia, com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo de emprego de recepcionista, que exercia as suas atividades sem a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS.


Nesse contexto, a Reclamante narrou que foi contratada pela Reclamada mediante um contrato de trabalho não registrado, para trabalhar na função de recepcionista, sob um salário mensal base de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e com uma jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h, e aos sábados, das 9h às 13h.

Além disso, na prestação dos serviços, a Autora acumulava diversas funções, extrapolando as tarefas de uma recepcionista e possuindo, inclusive, obrigações equivalentes a um cargo de gerência. Bem como, não usufruía de intervalo intrajornada e, regularmente, ultrapassava o horário habitual de trabalho, desempenhando cerca de 02 (duas) a 03 (três) horas extras em determinados dias.


Diante desse cenário e, não tendo a empresa Ré contestado o feito, o Juiz do Trabalho, Igor Fonseca Rodrigues, da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, proferiu a sua decisão, julgando procedentes os pedidos autorais, para fins de reconhecimento do vínculo de emprego mantido entre as partes e, por consequência, de condenação da Reclamada ao pagamento de:

- Saldo salarial;

- Gratificação natalina proporcional;

- Férias vencidas e terço constitucional;

- Férias proporcionais e terço constitucional;

- FGTS de toda a contratualidade;

- Horas extras e reflexos;

- Indenização pela supressão do intervalo intrajornada;

- Multa do art. 467 da CLT;

- Multa do art. 477 da CLT;

- Indenização por danos morais.


Por fim, a Reclamada também foi condenada ao pagamento das custas e, em razão da sucumbência, o magistrado ainda condenou a empresa Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.


(Processo nº 0100145-93.2020.5.01.0007)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1688822921320776/


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