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Reconhecimento de união estável após a morte
Herança e meação do companheiro sobrevivente
É possível reconhecer a união estável mesmo após o falecimento de um dos companheiros. O tempo de união é irrelevante. Contudo, para ser reconhecido herdeiro é necessário que o convívio tenha persistido até o falecimento do par.
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O Código Civil promoveu o cônjuge à condição de herdeiro necessário (art. 1.845), mas o companheiro não. Antes apenas o viúvo fazia jus à legítima (metade do acervo da herança, considerado indisponível).
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Já o companheiro, pelo mesmo códex (art. 1.790) era relegado à condição de herdeiro legítimo, fazendo jus à herança apenas quando o falecido não possuísse descendentes (filhos, netos, bisnetos), nem ascendentes (pais, avós, bisavôs), e nem parentes colaterais (irmãos, tios).
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No entanto, o STF firmou a Tese 809, de repercussão geral, declarando inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC, devendo-se obedecer a regra da ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do mesmo código.
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Vem prevalecendo, ainda com certa resistência de parte da doutrina, que o companheiro passou a fazer parte do rol de herdeiros necessários do art. 1.845 do CC. Destarte, o direito sucessório do companheiro não é mais restrito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, podendo ser herdeiro a depender do regime de bens.
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Se não houve formalização da união, certamente não houve opção por regime de bens, o que implica na automática adoção do regime comum (da comunhão parcial de bens).
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Como regra deste regime, haverá meação em relação aos bens adquiridos durante o período de união, tal como se houvesse a separação do casal em vida; e direito à herança em relação aos bens exclusivos do falecido (aqueles que ele já possuía antes da convivência). Separada a meação é que identifica-se o monte partível.
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Supondo, por exemplo, que o falecido tinha filhos, possuía uma casa antes de viver em união estável, e adquiriu mais uma durante a convivência, a solução será: metade do imóvel adquirido ao tempo da união estável pertence ao companheiro sobrevivente a título de meação (o mesmo que ocorreria em caso de dissolução da união estável em vida), e a outra metade constitui herança dos filhos (apenas eles seriam herdeiros). Já em relação ao bem particular que possuía antes da união, o companheiro será herdeiro em concorrência com os filhos do falecido.
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Em outro exemplo, não havendo nenhum herdeiro necessário a concorrer, o companheiro sobrevivente receberá a herança integralmente, afastando até o recebimento por herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc.).
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O reconhecimento dependerá de provas da convivência e poderá ocorrer na própria escritura de inventário, caso haja concordância dos demais herdeiros e opção pela via extrajudicial. O companheiro poderá até pedir a abertura de inventário e ser inventariante.
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Mas se a opção for a via judicial e não houver concordância com os demais herdeiros, ou não houver prova documental, o convivente deverá promover ação de reconhecimento de união estável que tramitará paralelamente ao processo de inventário, devendo nele realizar a comunicação para que seja providenciada a reserva de seu quinhão, para o caso de realmente ser reconhecida a união estável.
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