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20 de Maio de 2024

Recurso em sentido estrito

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000257-03.2014.4.01.3805/MG

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: ROBERTO DOLIVEIRA VIEIRA

RECORRIDO:

A APURAR

E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO SEMENTE FRUTOS AQUÊNIOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Examinando os autos, o que se verifica, de fato, é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecente, não sendo o caso, sequer, de tentativa.

2. Quando muito, poder-se-ia cogitar de ato preparatório - não punível, art. 31, Código Penal – de produção de maconha e não de preparação, como exigido no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, porquanto não se pode preparar a droga a partir de semente de Cannabis sativa Linneu que não contém a substância THC, portanto não constitui matéria-prima para preparação de droga, e nem possui em si mesma substância capaz de causar efeito entorpecente, nos termos da manifestação técnica dosperitos que firmaram o laudo pericial.

3. Considerando que a semente não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir a droga proibida, não se obtendo maconha da semente em si, forçoso concluir que se trata de fato atípico.

4. Recurso em Sentido Estrito improvido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por

unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000257-03.2014.4.01.3805/MG

RELATOR (A)

:

DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

RECORRENTE

:

JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR

:

ROBERTO DOLIVEIRA VIEIRA

RECORRIDO

:

A APURAR

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.78/89) contra decisão proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso (fl.72/74) que concedeu habeas corpus de ofício para trancar o inquérito policial decorrente da apreensão de encomenda postal oriunda do Reino Unido, com destino a Guaxupé/MG, contendo “frutos aquênios da espécie Cannabis sativa Linneu (conhecida popularmente como maconha)”, sob o fundamento de atipicidade da conduta.

Sustenta o Recorrente que a importação de sementes de maconha encontra tipificação no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que somente ao final das investigações é que se poderia concluir pela importação para uso próprio (art. 28 da referida lei) ou pela traficância.

Afirma, também, que a decisão deve ser reformada, a fim de que seja afastada a ordem de trancamento do inquérito policial n. 0101/2013.

Sem contrarrazões em razão da ausência de intimação do investigado, uma vez que a ciência da investigação poderia prejudicar seu resultado, em caso de eventual reforma da decisão, conforme despacho de fl.91.

Parecer da PRR/1ª Região pelo improvimento do recurso (fls.95/104).

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000257-03.2014.4.01.3805/MG

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.78/89) contra decisão proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso (fl.72/74) que concedeu habeas corpus de ofício para trancar o inquérito policial instaurado em decorrência da apreensão de encomenda postal oriunda do Reino Unido, com destino a Guaxupé/MG, contendo “frutos aquênios da espécie Cannabis sativa Linneu (conhecida popularmente como maconha)”, sob o fundamento de atipicidade da conduta.

No caso, como ressaltado pelo Juiz a quo ao apreciar pedido de busca e apreensão, o destinatário da encomenda não foi localizado no endereço constante do material apreendido, sendo que não há qualquer registro de envolvimento com tráfico de entorpecente em seu nome e nem notícia de que tenha feito outras importações de sementes.

Pois bem, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (fls.30/33) foram apreendidas sementes que somaram 0,16g de material vegetal, concluindo os peritos que, verbis:

De acordo com a publicação da Organização das Nações Unidas, os frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu não apresentam a substância tetrahidrocannabinol (THC). Porém, a planta Cannabis sativa Linneu – que pode se originar dos frutos questionados – está relacionada na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicos (Lista E) constante da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 1º de fevereiro de 1999, bem como na RDC/ANVISA n.39 (Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), datada de 9 de julho de 2012, que atualiza a lista de substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob controle especial, sendo proibida a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o seu uso.

Examinando os autos, o que se verifica, de fato, é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecente, não sendo o caso, sequer, de tentativa.

Quando muito, poder-se-ia cogitar de ato preparatório - não punível, art. 31, Código Penal – de produção de maconha e não de preparação, como exigido no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, porquanto não se pode preparar a droga a partir de semente de Cannabis sativa Linneu que não contém a substância THC, portanto não constitui matéria-prima para preparação de droga, e nem possui em si mesma substância capaz de causar efeito entorpecente, nos termos da manifestação técnica dos experts acima mencionada.

A propósito assim manifestou o ilustre Procurador da República, Dr. Paulo Queiroz, às fls.95/104, in verbis:

Temos que o fato não constitui crime.

Primeiro, porque não é a semente, mas a planta produzida a partir dela, que constitui, esta sim, matéria-prima para a preparação de droga. Segundo, porque não faria sentido que a lei criminalizasse a preparação da preparação ou o perigo do perigo, antecipando tão extensamente a tutela penal da saúde pública, e, pois, tipificasse a simples aquisição de semente para semeadura, cultivo e colheita da planta; Terceiro, porque, se assim fosse, violar-se-ia o princípio da ofensividade, seja porque a semente não dispõe do princípio ativo, seja porque não é passível de utilização para a efetiva preparação da droga; Quarto, porque a lei só penaliza as condutas que imediatamente, e não apenas mediatamente, estão destinadas à produção de droga.

Além disso, as sementes apreendidas, tal como reconhecido pelo laudo pericial, são absolutamente inofensivas, já que não dispõem do princípio ativo, além de a quantidade apreendida ser pequena, a ensejar, inclusive, a aplicabilidade do princípio da insignificância, caso o fato fosse típico.

Por fim, havendo dúvida razoável sobre a incidência ou não do tipo penal, há de prevalecer a tese mais favorável ao réu (in dúbio pro reo).

Note-se que matéria-prima ou insumo é substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica. (...)

Evidentemente, não é o caso da semente, que não serve para preparar droga, a não ser num sentido remotíssimo.

Por último, ofender-se-ia o princípio da legalidade, já que é evidente que semente de maconha não se presta, a rigor, à preparação da droga, a não ser muito indiretamente, como ato final, por meio da semeadura, cultivo, colheita da planta e produção de droga ilícita.

Tanto é assim que o art. 33, § 1º, II, da Lei Antitóxicos, pune a conduta de quem “semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas.”

Em suma, embora a lei criminalize o tráfico de droga propriamente dito (art. 33, caput) e equipare a tanto a conduta de quem semeia, cultiva e colhe planta que se constitui em matéria-prima para a preparação da droga ilícita (art. 33, § 1º), não tipifica, justificadamente, os atos antecedentes, a exemplo da aquisição/importação (etc) de semente de maconha.

(...)

Tampouco incide, no caso, o delito de porte de droga para consumo, quer porque não se trata de droga propriamente dita, quer porque, diversamente do art. 33, § 1º, da Lei, o art. 28 sequer tipifica o ato de adquirir, importar (etc) matéria-prima ou insumo para a preparação de droga, mas apenas a conduta de semear, cultivar e colher planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância entorpecente.

A sentença é, pois, justa, devendo ser mantida.

Nessa perspectiva, considerando que a semente não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir a droga proibida, não se obtendo maconha da semente em si, forçoso concluir que se trata de fato atípico, não merecendo reforma a decisão recorrida.

De acrescentar que essa Egrégia Terceira Turma possui o mesmo entendimento, conforme julgado a seguir destacado:

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO.

I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência.

II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno.

III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia.

IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória.

V - Recurso desprovido.

(RCCR 0030381-98.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.595 de 26/09/2008)

Isto posto, por tais razões e fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/02/penal-processo-penal-recurso-em-sentido.html

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