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30 de Abril de 2024

Recurso Especial. Civil. Direito Securitário. Julgamento Antecipado da Lide. Possibilidade. Cerceamento De Defesa. Não Configuração.

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 9 anos

RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.115 - SP (2014⁄0061602-8)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE: CARMEM APARECIDA FERNANDES MARIN

RECORRENTE: CRISTINA MARLI FERNANDES MARIN

RECORRENTE: DERBALDO FERNANDES MARIN FILHO

ADVOGADO:ALTAIR ALECIO DEJAVITE E OUTRO (S)

RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A

ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO (S)

LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL.

1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais.

2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7⁄STJ.

3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos.

4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estadossepticêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117⁄2004).

5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

7. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.115 - SP (2014⁄0061602-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM APARECIDA FERNANDES MARIN E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Noticiam os autos que os recorrentes, beneficiários de Seguro de Acidentes Pessoais, ajuizaram ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual contra SANTANDER SEGUROS S. A., visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC), de natureza grave - fosse enquadrada como "morte acidental", incluída, portanto, "dentro da precisão da cobertura contratada para a referida apólice" (fl. 6).

O magistrado de primeiro grau, entendendo que o sinistro não ocorreu, porquanto configurada "morte natural", risco este não garantido, julgou improcedente o pedido inicial.

Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação, o qual não foi provido pela Corte de Justiça local. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"Seguro de acidentes pessoais. Morte do segurado em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC). Beneficiários que pretendem a declaração de que a 'causa mortis' decorreu de causa acidental. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide admissível ante os elementos apresentados nos autos. AVC, todavia, que tem natureza de óbito natural, que é risco excluído da apólice, que previa a cobertura apenas por morte acidental. Ação improcedente. Apelo improvido" (fl. 142).

No especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 757 e 789 do Código Civil (CC).

Aduzem, de início, a nulidade processual por cerceamento de defesa, pois ocorrido o julgamento antecipado da lide sem ter havido a devida instrução do processo. Sustentam que as Condições Gerais do Contrato, não juntadas aos autos pela seguradora, eram essenciais para a solução da causa. Assim, assinalam que é "impossível, sem o conjunto das cláusulas e das condições gerais desse Contrato, estabelecer-se a certeza do alcance da expressão morte acidental para fins da cobertura de que trata a Apólice de fls. 14⁄17" (fl. 152).

Alegam também que o AVC que vitimou o segurado, "além de uma simples morte natural, é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente" (fl. 155), devendo o evento, portanto, ser considerado morte por acidente.

Arguem, por fim, que, havendo dúvidas sobre a interpretação de cláusulas oriundas de contrato de adesão, esta deve ser feita em favor do consumidor.

Após a apresentação de contrarrazões (fls. 175⁄189), o recurso foi admitido na origem (fls. 191⁄192).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.115 - SP (2014⁄0061602-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

São duas as questões postas em exame: a) saber se ocorreu a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pois não foram juntadas aos autos as Condições Gerais do Contrato de Seguro, e b) saber se o acidente vascular cerebral (AVC) que vitimou o segurado se enquadra no conceito de "morte acidental" ou "morte natural", já que a distinção é necessária para fins de recebimento da indenização securitária relativa ao seguro de acidentes pessoais.

1. Do cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide)

Quanto ao cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente, ou seja, ausentes dos autos as Condições Gerais do Contrato de Seguro, impende asseverar que esse procedimento é possível quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

Na espécie, o acórdão impugnado pontificou que não havia a necessidade da juntada das Condições Gerais do Contrato de Seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia.

Eis o seguinte trecho do voto do relator do recurso de apelação:

"(...)

Não se vislumbra nos autos cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do feito, na hipótese dos autos, era admissível, pois os elementos constantes apresentados pelas partes foram suficientes à compreensão da controvérsia deduzida na ação, pois a proposta da apólice do seguro de acidentes pessoais contratado pelo segurado e acostada pelos beneficiários autores da demanda na petição inicial, diante da tese apresentada, permitiu a prolação da sentença, não havendo necessidade do exame das condições gerais do seguro" (fl. 144).

Assim, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.

Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7⁄STJ.

1. O exame quanto à suficiência das provas apresentadas a fim de caracterizar cerceamento de defesa demanda revisão dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7⁄STJ.

2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 500.431⁄SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25⁄8⁄2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.

(...)

2. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 139.899⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 9⁄4⁄2014).

2. Do seguro de acidentes pessoais

Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental.

Nesse passo, cumpre fazer alguns esclarecimentos a respeito de seguros e cobertura de morte. Com efeito, é necessário distinguir, inicialmente, o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos.

Na lição de Adilson José Campoy:

"(...)

9.2 DIFERENÇAS

9.2.1 Caracterização de sinistro

Por outro lado, sinistro para o seguro de vida não tem o mesmo significado de sinistro para o seguro de acidentes pessoais. Para o primeiro, o sinistro é a morte do segurado; para o segundo, é o acidente do qual decorra a sua morte. Noutras palavras, no seguro de vida o sinistro ocorre no exato momento da morte do segurado [natural ou acidental]. No seguro de acidentes pessoais, ele ocorre no momento do acidente e se consumará no momento em que as consequências desse acidente determinarem a morte do segurado".

(CAMPOY, Adilson José. Contrato de Seguro de Vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 154 - grifou-se)

Logo, necessário diferenciar, agora, os conceitos de morte acidental e de morte natural para fins securitários.

O Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução CNSP nº 117⁄2004, assim define acidente pessoal:

"Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

a) incluem-se nesse conceito:

a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;

a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e

a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

b) excluem-se desse conceito:

b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e

b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como 'invalidez acidentária', nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo" (grifou-se).

Desse modo, pode-se concluir que a morte acidental estará evidenciada quando o falecimento da pessoa decorrer de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural, por seu turno, estará configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.

No caso dos autos, o segurado faleceu por acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

Efetivamente, o acidente vascular cerebral (AVC) ou o acidente vascular encefálico (AVE), comumente conhecido como derrame cerebral, é caracterizado pela perda rápida de função neurológica, decorrente do entupimento (isquemia) ou rompimento (hemorragia) de vasos sanguíneos cerebrais. Embora seja de início súbito, é uma doença em que o paciente pode apresentar paralisação ou dificuldade de movimentação dos membros de um mesmo lado do corpo, dificuldade na fala ou articulação das palavras e déficit visual súbito de uma parte do campo visual, podendo haver evolução do quadro clínico para o coma ou mesmo a morte.

Ademais, dentre os principais fatores de risco para a enfermidade estão a idade avançada, a hipertensão arterial (pressão alta), o tabagismo, o diabetes, o colesterol elevado, o acidente isquêmico transitório (AIT) prévio, a estenose da válvula atrioventricular e a fibrilação atrial.

Como bem assinalou o magistrado de primeiro grau:

"(...)

Observo que o evento que deu ensejo à pretensão de cobertura securitária foi a morte do Sr. Derbaldo Fernandes Marin, vítima de insuficiência cérebro vascular - acidente vascular cerebral, conforme certidão de óbito de fls. 13.

Conforme documentos que acompanharam a petição inicial, o falecido era idoso e faleceu aos 67 anos de idade (fls. 13). Além disso, o relatório médico assistente dá conta de que o paciente era hipertenso e portador de arritmia cardíaca, sendo que estava em tratamento com medicamentos (fls. 20).

A apólice de seguros juntada prevê a cobertura por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico hospitalares. (fls. 14⁄17)

Não há previsão de cobertura securitária para a morte natural, sendo que não é possível considerar o evento que acometeu o segurado como sendo morte acidental, conforme pretendem os autores, senão vejamos.

O Código Internacional de Doenças define genericamente o acidente vascular como 'doença cerebrovascular', sendo o AVC de natureza hemorrágica definido como 'hemorragia intracerebral'.

Sua definição, pelos Dicionários Médicos, assim se coloca: 'uma manifestação, muitas vezes súbita, de insuficiência vascular do cérebro, de origem arterial; espasmo, isquemia, hemorragia, trombose (Manuila, Lewalle e Nicoulin, 2003); um derrame resultante da falta ou restrição de irrigação sanguínea ao cérebro, que pode provocar lesão celular e alterações nas funções neurológicas' (Sullivan, 1993).

Evidente, portanto, que a nomenclatura 'acidente' utilizada para a enfermidade em questão se trata de termo técnico, utilizado pela medicina, não havendo como se confundir com a morte acidental prevista na cobertura contratual.

No caso em comento, não existe a tipificação de um acidente propriamente dito, isto é, de um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado.

No caso, a morte do segurado decorreu de uma patologia, sendo que era idoso, hipertenso e portador de arritmia cardíaca, não podendo ser considerada como acidental sua morte, mas sim de decorrência natural" (fls. 96⁄98 - grifou-se).

Contratada, portanto, apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

Por fim, cumpre ressaltar que o caso dos autos difere de outros apreciados por esta Corte Superior (REsp nº 1.184.189⁄MS e REsp nº 782.684⁄RJ), visto que, na hipótese sob exame, a causa da morte foi estritamente interna (doença), enquanto que naqueles casos concretos fatores externos e involuntários desencadearam processos patológicos que levaram à morte do segurado (infecção generalizada originada de lesão acidental do baço ocorrida em cirurgia bariátrica e infarto do miocárdio gerado por grande esforço físico de pessoa que se defendeu de agressão).

3. Do dispositivo:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.http://www.rafaelcmonteiro.com/2014/11/recurso-especial-civil-direito.html

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